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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005418-63.2025.4.03.6327

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5005418-63.2025.4.03.6327
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a REVISAR a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/182.716.105-9, desde a concessão, considerando os salários de contribuição das competências de 02/2005 a 08/2005; 11/2005 a 06/2006; 11/2008 a 08/2010; 02/2011 a 11/2011, 01/2012 e 01/2016, conforme comprovado pelos holerites anexados aos autos; CONDENAR o INSS a PAGAR as diferenças apuradas entre o valor devido e o efetivamente pago, retroativas à data do pedido de revisão (25/07/2024), observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Transitada em julgado, aguarde-se o início do cumprimento de sentença e, após o término do Plano de Ação 29, retorne-se ao juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005418-63.2025.4.03.6327 AUTOR: OTACILIO VIRGINIO BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que busca o autor a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/182.716.105-9, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/10/2017. Narra que ao analisar a memória de cálculo do seu benefício, constatou que diversos salários de contribuição constantes do Período Básico de Cálculo (PBC) foram registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com valores inferiores aos efetivamente percebidos. Alega que esse equívoco resultou em uma RMI calculada a menor. Informa, ainda, que ajuizou ação anterior (nº 5000448-52.2021.4.03.6103), a qual foi extinta sem resolução de mérito pela ausência de prévio requerimento administrativo. Em cumprimento, protocolou o pedido de revisão na via administrativa em 25/07/2024 (Protocolo nº 1474092259), que foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de que o benefício já teria sido objeto de revisão judicial. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Foi determinada a remessa a este juízo em razão da incorporação do juízo originário ao Programa Justiça 4.0 do TRF3 no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Fundamento e decido. Em vista deste juízo compor a Rede de Apoio 4.0, afirmo a minha competência, nos termos dos art.10 e 11 do Provimento CJF3R nº103/2024. Concedo os benefícios da justiça gratuita. De início reconheço que o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. A parte autora demonstrou ter formulado pedido de revisão na esfera administrativa (ID 449567943), o qual foi indeferido pelo INSS em 01/09/2025. Consigno que eventual ausência de renúncia ao excedente do teto do JEF não configura óbice ao julgamento da demanda, devendo ser dirimida na fase de execução, se o caso. Nos casos de concessão ou de revisão de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição atinge apenas o direito às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da causa, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, o que será observado em caso de condenação, considerando o pedido de revisão administrativa e ajuizamento da ação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na possibilidade de retificação dos salários de contribuição registrados no CNIS (ID 468611585) com base nos holerites apresentados pela parte autora (ID 449567943), para fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (em sua redação vigente à época da DIB), baseia-se na média dos salários de contribuição do segurado. O INSS, por sua vez, utiliza como base para esse cálculo as informações constantes no CNIS, sistema que, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, goza de presunção de veracidade. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, admitindo prova em contrário. O próprio regulamento da Previdência Social, em seu art. 19, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, faculta ao segurado, a qualquer tempo, solicitar a retificação das informações do CNIS mediante a apresentação de documentos comprobatórios. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos cópias dos holerites (ID 449567943) e da Carteira de Trabalho (ID 482837391 e ID 482837392), que são documentos contemporâneos ao período laborado e que demonstram de forma clara as remunerações recebidas em diversas competências, cujos valores divergem daqueles registrados no CNIS (ID 468611585). É cediço que os documentos apresentados pelo autor constituem meio de prova idôneo para a comprovação dos reais salários de contribuição. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região : PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CONCESSÃO (DIB). 1. O holerites (contracheques) fornecidos pelas empresas, referentes aos salários-de-contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores percebidos. Ademais, não houve impugnação autárquica quanto ao referido vínculo empregatício e no mais, havendo discrepâncias entre os salários-de-contribuição constantes do CNIS e os constantes nos autos, informados pela empregadora, estes devem integrar o PBC do segurado, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, e IN nº 118/2005 do INSS e jurisprudência desta E. Turma e Corte. 2. O ente autárquico deve revisar a renda mensal inicial do benefício, compensando-se os valores já pagos. 3. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de concessão do benefício, ou seja, na DIB do benefício, uma vez que o autor àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito aos reais salários de contribuição e, consequentemente, à renda mensal inicial mais vantajosa, ainda que deferida tardiamente. 4. Prescrição inocorrente, tendo em vista que a ação foi ajuizada em menos de cinco anos do pedido de revisão na esfera administrativa. 5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 7. Prescrição afastada de ofício. 8. Dado parcial provimento à remessa oficial e apelação autárquica.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0039627-47.2013.4.03.6301, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021) Ademais, é fundamental ressaltar que, na condição de segurado empregado, a responsabilidade pela declaração da remuneração e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização dessas obrigações, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. O segurado não pode ser prejudicado por eventual omissão ou erro do empregador, sob pena de violação ao princípio da proteção ao hipossuficiente e ao direito ao benefício que reflita sua real trajetória contributiva. Dessa forma, tendo a parte autora apresentado prova documental robusta e contemporânea dos salários de contribuição que pretende ver computados, e não tendo o INSS produzido qualquer contraprova capaz de infirmar a validade dos holerites, a procedência do pedido de revisão é medida que se impõe. No que se refere aos efeitos financeiros, eles terão como termo inicial o pedido de revisão administrativa (25/07/2024), vez que os documentos referidos foram levados ao conhecimento da autarquia apenas no pedido de revisão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a REVISAR a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/182.716.105-9, desde a concessão, considerando os salários de contribuição das competências de 02/2005 a 08/2005; 11/2005 a 06/2006; 11/2008 a 08/2010; 02/2011 a 11/2011, 01/2012 e 01/2016, conforme comprovado pelos holerites anexados aos autos; CONDENAR o INSS a PAGAR as diferenças apuradas entre o valor devido e o efetivamente pago, retroativas à data do pedido de revisão (25/07/2024), observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Transitada em julgado, aguarde-se o início do cumprimento de sentença e, após o término do Plano de Ação 29, retorne-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 6 de julho de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal