Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1051202-16.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : COMERCIAL DAHANA LIMITADA
ADVOGADO(A) : PEDRO GERALDES (OAB MG120041)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO ANULATORIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por COMERCIAL DAHANA LIMITADA, qualificado na petição inicial, em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, também qualificado nos autos.
A parte autora afirma que a fiscalização municipal lavrou em seu desfavor o Auto de Infração nº 20250001166AI, no valor atualizado de R$ 112.709,34, sob a imputação de exercício de atividade não residencial em desconformidade com o Alvará de Localização e Funcionamento, decorrente do descumprimento do Auto de Notificação nº 20240073416AN.
Sustenta que o ato padece de nulidade por inobservância do prazo de trinta dias para adequação, ausência de prova técnica contemporânea da emissão sonora e indicação de endereço incorreto da empresa.
Aduz que suas atividades operam em conformidade com o licenciamento urbanístico e ambiental, apresentando laudo acústico particular para atestar níveis sonoros regulares.
Defende a desproporcionalidade da sanção pecuniária, argumentando a inexistência de prévia advertência e de reincidência.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora ofereceu apólice de seguro garantia judicial no importe de R$ 150.000,00 emitida pela Pottencial Seguradora S.A. e requereu a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ao final, formulou pedido principal de declaração de inexigibilidade do débito e desconstituição do auto sancionatório, além de pedido alternativo de redução da penalidade pecuniária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 112.709,34.
O Juízo deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade da multa questionada, considerando a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada (Evento 18).
O Município de Belo Horizonte apresentou contestação em Evento 26. No mérito, defende a estrita legalidade e legitimidade do procedimento fiscal, sustentando que a autuação observou o poder de polícia administrativo, com prévia notificação in loco, medição técnica de ruído que acusou 78 dB(A) e constatação da inércia da empresa na adoção de medidas de isolamento acústico nos exaustores, postulando a total improcedência dos pedidos.
A sociedade autora ofereceu impugnação à contestação (Evento 32), reiterando os fundamentos da petição inicial.
A decisão de Evento 43 declarou encerrada a fase de instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Vistos e relatados, contendo a exposição das principais ocorrências, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil de 2015, passo a decidir e fundamentar.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
Verifica-se, de plano, que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tanto objetivos, quanto subjetivos, além do quê o feito se encontra maduro, não necessitando da produção de outras provas, motivo pelo qual passo, desde já, a apreciar o pleito deduzido na petição inicial.
O cerne do litígio perpassa por aferir a validade do Auto de Infração nº 20250001166AI, lavrado em desfavor da parte autora.
O ente público detém a prerrogativa de multar, e esta decorre do seu poder de polícia, que deve prezar pela ordem social. Neste sentido dispõe o artigo 78 do CTN:
Art. 78: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A autuação contra a qual insurge-se a parte autora no presente feito, cuida-se de ato administrativo punitivo, o qual, em decorrência da submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Sobre o tema, disserta a doutrina:
“Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei.
É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011. iBooks)
Quanto ao aspecto jurídico da questão, observa-se, pelo que consta no processo, que a penalidade aplicada pelo réu ocorreu no exercício regular do poder de polícia da fiscalização municipal, em face da constatação in loco de que o estabelecimento exercia atividade em desconformidade com o Alvará de Localização e Funcionamento, descumprindo exigências específicas de controle acústico de seus equipamentos, conforme preceituam a Lei Municipal nº 11.181/2019, a Lei Municipal nº 9.505/2008 e o Decreto Municipal nº 16.529/2016.
A Lei Municipal nº 11.181/2019 estabelece expressamente em seu art. 339, § 3º, que o exercício da atividade não residencial deve ocorrer em estrita conformidade com os termos da licença municipal, abrangendo as restrições e condições específicas de funcionamento.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 9.505/2008 veda a emissão de ruídos prejudiciais ao sossego público e estabelece em seu art. 4º os limites máximos de pressão sonora, fixando o patamar de 70 dB(A) para o período diurno. Veja-se:
Art. 1o A emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei.
Art. 2o É proibida a emissão de ruídos, sons e vibrações, produzidos de forma que:
I - ponha em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva;
II - cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
III - cause incômodo de qualquer natureza;
IV - cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos;
V - ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.
(…)
Art. 4o A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:
I - em período diurno: 70 dB(A) (setenta decibéis em curva de ponderação A);
II - em período vespertino: 60 dB(A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A);
III - em período noturno: 50 dB(A) (cinqüenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos), e 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora).
§ 1º - Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 h (vinte e três horas), o nível correspondente ao período vespertino.
§ 2º - As medições do nível de som serão realizadas utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, devendo o microfone ficar afastado, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso.
§ 3º - Na impossibilidade de verificação dos níveis de imissão no local do suposto incômodo, será admitida a realização de medição no passeio imediatamente contíguo ao mesmo, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados no caput deste artigo acrescidos de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).
§ 4º - Para o resultado das medições efetuadas serão adotados os seguintes critérios:
I - ruído contínuo e ruído intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido;
II - ruído impulsivo e som com componentes tonais: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A);
III - ruído proveniente da operação de compressores, de sistemas de troca de calor, de sistemas de aquecimento, de ventilação, de condicionamento de ar, de bombeamento hidráulico ou similares, independentemente de sua natureza contínua ou intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).
§ 5º - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no caput deste artigo.
§ 6º - Quando a propriedade em que se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os menores limites:
I - em período diurno: 55 dB(A) (cinqüenta e cinco decibéis em curva de ponderação A);
II - em período vespertino: 50 dB(A) (cinqüenta decibéis em curva de ponderação A);
III - em período noturno: 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A).
§ 7º - O nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder em 10 dB(A) (dez decibéis em curva de ponderação A) o nível do ruído de fundo existente no local.
O Decreto Municipal nº 16.529/16 regulamentou as determinações legais alhures. Dispõe-se:
Art. 6º A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:
I - em período diurno: 70 dB(A) (setenta decibéis em curva de ponderação A);
II - em período vespertino: 60 dB(A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A);
III - em período noturno: 50 dB(A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), até as 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), e 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 (zero hora).
§ 1º Nas escolas, creches, bibliotecas públicas, cemitérios, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares, em que se der o suposto incômodo, serão reduzidos os níveis máximos fixados para suas respectivas imissões aos seguintes limites:
I - em período diurno: 55 dB(A) (cinquenta e cinco decibéis em curva de ponderação A);
II - em período vespertino: 50 dB(A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A);
III - em período noturno: 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A).
§ 2º Em sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados será admitido o nível correspondente ao período vespertino até as 23:00 (vinte e três horas).
§ 3º As medições do nível de som serão realizadas utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, devendo o microfone ficar afastado, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso.
§ 4º Na impossibilidade de verificação dos níveis de imissão no local de suposto incômodo, admitir-se-á a realização de medição no passeio imediatamente contíguo ao mesmo, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados neste artigo acrescidos de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).
§ 5º O resultado das medições será aferido de acordo com a natureza dos ruídos emitidos, conforme os seguintes critérios:
I - ruído contínuo e ruído intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido;
II - ruído impulsivo e som com componentes tonais: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A);
III - ruído proveniente da operação de compressores, de sistemas de troca de calor, de sistemas de aquecimento, ventilação, condicionamento de ar, bombeamento hidráulico ou similar, independentemente de sua natureza contínua ou intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).
§ 6º Independentemente do ruído de fundo, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, o nível de som proveniente da fonte poluidora não poderá exceder os níveis fixados neste artigo.
§ 7º O nível de som proveniente da fonte poluidora, não poderá exceder em mais de 10 dB(A) (dez decibéis em curva de ponderação A) o nível do ruído de fundo existente no local.
§ 8º Nos casos em que o nível de ruído da fonte poluidora tiver excedido mais de 10 dB(A) o nível de ruído de fundo existente no local e não tiver ultrapassado os limites fixados no caput deste artigo, o nível máximo admitido será igual ao nível de ruído de fundo medido, acrescido de 10 dB(A).
§ 9º Os equipamentos e o método utilizado para medição e avaliação dos níveis de poluição sonora previstos neste regulamento obedecerão às recomendações da NBR 10.151:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou às que lhe sucederem, salvo no que conflitarem com este Decreto.
O conjunto documental encartado aos autos evidencia que a ação fiscalizatória municipal observou os trâmites legais cabíveis. No bojo do Processo Administrativo nº 31.00841983/2024-07 (Evento 26.4), a fiscalização atendeu a reclamações de vizinhos e realizou medição técnica no dia 10/11/2024, apurando nível de ruído de 78 dB(A) originado do maquinário do supermercado, superando o limite legal diurno de 70 dB(A).
Em decorrência de tal cenário, o órgão fiscalizador lavrou em 11/11/2024 o Auto de Notificação nº 20240073416AN (Evento 26.4 – Página 09), assinalando prazo de dez dias para que a empresa implantasse medidas de isolamento acústico, confinamento ou relocalização dos exaustores instalados na parede externa da edificação.
Decorridos quase dois meses da notificação inicial, a fiscalização retornou ao imóvel em 06/01/2025 e constatou expressamente que a demandante não implementou qualquer barreira acústica nem relocalizou os exaustores, persistindo ruídos perceptíveis na área vizinha. Diante da desobediência às exigências da licença e da notificação prévia, os fiscais emitiram legitimamente o Auto de Infração nº 20250001166AI (Evento 26.4 – Página 17).
Quanto as teses alegadas pelo autor, tem-se que o laudo acústico unilateral contratado pela demandante em março de 2025 não possui a capacidade de desconstituir as infrações verificadas pela autoridade fiscal nos meses de novembro de 2024 e janeiro de 2025 . Nesse sentido, o documento técnico particular retrata momento posterior e diverso, não afastando a constatação fiscal de inércia da empresa no período assinalado para a mitigação das fontes ruidosas.
Em relação a alegação de nulidade por suposto erro de endereço, vê-se que o auto de infração descreveu com exatidão o local da constatação do ilícito, qual seja, a Avenida Antônio Abrahão Caram, nº 252, endereço da filial da autora onde os exaustores operam. Ademais, a entrega da notificação postal realizou-se no local do estabelecimento. Por fim, constata-se que a autora apresentou impugnação em primeira e segunda instâncias administrativas perante a Junta Integrada de Recursos Fiscais, o que demonstra o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tampouco se sustenta o argumento de desproporcionalidade da sanção pecuniária. O valor da multa decorre de expressa previsão legal contida nos arts. 346 a 350 e no Anexo XVI, item 23, da Lei Municipal nº 11.181/2019. A Administração Pública atuou vinculada aos parâmetros normativos vigentes, observando a legalidade e a razoabilidade, inviabilizando qualquer intervenção judicial sobre a gradação pecuniária regularmente aplicada.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória concedida em Evento 18 e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada em julgado esta sentença, poderá ser resgatado o valor segurado na apólice de Evento 1.14 pelo Município de Belo Horizonte, nos limites do crédito oriundo da multa, a fim de que seja quitada a obrigação. Após, arquivem-se os autos com baixa.
A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.