Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000842-87.2026.8.13.0074

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1000842-87.2026.8.13.0074
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO

Isso posto, diante de tais fundamentos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, em razão da complexidade da causa e pela necessidade de prova pericial, prejudicada a análise de mérito, pelo que, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito.

Sem custas e honorários até esta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Em caso de recurso, defiro a assistência judiciária gratuita à autora.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000842-87.2026.8.13.0074/MG AUTOR : DEUSDELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHALIA DO CARMO MONTEIRO AVELAR (OAB MG177056) ADVOGADO(A) : NAIARA TEREZINHA AVELAR MOREIRA DOS ANJOS (OAB MG214511) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. DEUSDELIA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Narrou a requerente, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP. Sustentou que, ao efetuar o saque integral dos recursos após sua aposentadoria, em 05/09/2013, o valor recebido mostrou-se irrisório e incompatível com o longo período de contribuição. Alegou, com base em laudo técnico particular, a ocorrência de falhas na gestão da conta por parte da instituição financeira ré, incluindo a não aplicação da devida atualização monetária e a realização de lançamentos e reduções patrimoniais sem justificativa. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.407,50 (quinze mil quatrocentos e sete reais e cinquenta centavos), correspondente às diferenças apuradas. O réu apresentou contestação e documentos de evento 36, CONT1, alegando, em preliminar, a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial contábil. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão e requereu a improcedência da ação. Insucesso na audiência de conciliação, conforme termo de evento 39, TERMOAUD1, oportunidade em que a parte autora reiterou a necessidade de produção de prova técnica. Impugnação à contestação apresentada no evento 38, PET1. Relatados. DECIDO. Fundamentação Preliminar - Complexidade da Causa Em que pese a presente ação ter sido ajuizada no Juizado Especial, verifico a necessidade de prova pericial contábil para o correto deslinde da controvérsia. A finalidade é apurar a evolução do saldo da conta PASEP da autora ao longo de décadas, a regularidade dos lançamentos, a correta aplicação dos diversos índices de juros e correção monetária vigentes em cada período, bem como a existência de eventuais desfalques ou saques indevidos. A matéria, portanto, não se resolve pela simples análise de documentos, exigindo conhecimento técnico especializado para confrontar os extratos e microfilmagens com a complexa legislação que regeu o Fundo PASEP, incluindo diferentes planos econômicos e moedas. Tal análise não é cabível no rito da Lei 9.099/95, que é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A própria parte ré arguiu a necessidade da perícia, e a parte autora, em audiência, também requereu a produção de prova técnica, o que reforça a convicção deste juízo sobre a complexidade da matéria. Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE estabelece que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim, mostrando-se de alta complexidade a presente causa, a declaração de incompetência absoluta do Juizado Especial para julgamento é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa, pois entendo que, nas condições acima elencadas, somente através de perícia técnica a ser realizada em ação ordinária perante a Justiça Comum é que se poderá aferir a veracidade dos fatos alegados na inicial. III - DISPOSITIVO Isso posto, diante de tais fundamentos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, em razão da complexidade da causa e pela necessidade de prova pericial, prejudicada a análise de mérito, pelo que, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários até esta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, defiro a assistência judiciária gratuita à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.