Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000359-70.2026.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA HILMAR DE LIMA DA SILVA CPF: 081.048.357-26 RÉU: MARCUS ANTONIO DA SILVA CPF: 265.423.403-78 SENTENÇA Visto etc. Maria hilmar de Lima da Silva requereu a expedição de Alvará Judicial para transferência de veículo deixado por seu falecido cônjuge, Marcus Antônio da Silva. Narrou que os demais herdeiros concordam com a transferência do veículo. A autora foi intimada, id 10638278451, acerca da possível extinção do feito, por inadequação da via eleita, e concordou, id 10658555095. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Pedido de Expedição de Alvará Judicial. Em análise aos autos, constato, precisamente em id 10635925187, que a requerente era esposa do do cujus, sendo tal fato incontroverso. Verifico, ainda, através da certidão de óbito, que foram deixados bens a inventariar pelo falecido, id 10635923391. Vislumbro, por fim, que, intimada sobre a possível extinção do feito por inadequação da via eleita, a autora concordou com a referida extinção, id 10658555095. Posto isto, ressalto ser certo que o procedimento adequado à transmissão patrimonial causa mortis é o inventário, conforme dispõe o artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa linha, havendo a existência de bens a inventariar, a jurisprudência pátria admite que haja a expedição de alvará judicial, dispensando-se as ações de inventário ou arrolamento, apenas nas hipóteses especiais de levantamento de quantias previstas pela Lei Federal nº 6.858, de 1980. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA - RESÍDUOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR - IRREVELÂNCIA - VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Federal nº 6.858/1980 elenca as hipóteses especiais que autorizam o levantamento de quantias depositadas em instituições financeiras em nome de pessoa falecida por seus sucessores, através da expedição de alvará judicial, dispensando-se, nesses casos, as ações de inventário ou arrolamento. 2. Os valores provenientes de resíduos de aposentadoria não recebidos em vida pelo de cujus possuem natureza de verba alimentar decorrente de relação trabalhista, e se equiparam aos valores devidos por empregadores ou contas individuais de FGTS e do fundo PIS-PASEP, para os quais não foi feita nenhuma exigência prévia ao levantamento. 3. A existência de bens a inventariar, conforme anotado na certidão de óbito, não impede o levantamento de valores por meio de alvará judicial, de acordo com a dicção da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.068360-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023) (grifo meu). Dessarte, tratando-se o objeto da presente demanda de transferência de veículo deixado pelo de cujus, isto é, hipótese não abrangida pela lei mencionada alhures, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, é a medida que se impõe. Saliente-se que resta deferida no presente momento a justiça gratuita à requerente, vez que demonstrada a sua hipossuficiência. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 485, incido IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Sem condenação em custas vez que deferida benesse da justiça gratuita à requerente no presente decisum. P.R.I.C. SÃO JOÃO NEPOMUCENO, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno