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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos à Execução 1003509-60.2026.8.13.0134

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1003509-60.2026.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

s para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos títulos executivos consubstanciados nos Contratos Particulares de Compra e Venda de Café para Entrega Futura nº 202003081 e nº 202003073 e respectivos aditivos, diante da rescisão judicial declarada nos autos nº 1002540-45.2026.8.13.0134; II) DETERMINAR a extinção da execução originária, nos termos do art. 803, I, do CPC; e III) REVOGAR as medidas cautelares e constritivas deferidas nos autos executivos, determinando o recolhimento de eventuais mandados de arresto ou apreensão ainda pendentes e o levantamento das restrições deles decorrentes. Por fim, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Proceda-se a Secretaria com a juntada de cópia da presente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1003509-60.2026.8.13.0134/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000117-15.2026.8.13.0134/MG EMBARGANTE : JOSE ANDRE BRAGA ADVOGADO(A) : SAMARA CRISTINA DA SILVA ANDRADE (OAB MG232435) ADVOGADO(A) : WENDERSON APARECIDO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ179266) EMBARGANTE : ERCILENE ELIANE VIANA BRAGA ADVOGADO(A) : SAMARA CRISTINA DA SILVA ANDRADE (OAB MG232435) ADVOGADO(A) : WENDERSON APARECIDO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ179266) EMBARGADO : ATLANTICA EXPORTACAO E IMPORTACAO S/A ADVOGADO(A) : MARIANA BATISTA RABELO (OAB MG231737) ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA (OAB MG132077) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO GERALDO PIMENTEL FILHO (OAB MG133140) ADVOGADO(A) : PEDRO SILVEIRA CAMPOS SOARES (OAB MG129185) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos títulos executivos consubstanciados nos Contratos Particulares de Compra e Venda de Café para Entrega Futura nº 202003081 e nº 202003073 e respectivos aditivos, diante da rescisão judicial declarada nos autos nº 1002540-45.2026.8.13.0134; II) DETERMINAR a extinção da execução originária, nos termos do art. 803, I, do CPC; e III) REVOGAR as medidas cautelares e constritivas deferidas nos autos executivos, determinando o recolhimento de eventuais mandados de arresto ou apreensão ainda pendentes e o levantamento das restrições deles decorrentes. Por fim, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Proceda-se a Secretaria com a juntada de cópia da presente