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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5117531-10.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5117531-10.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DESPACHO Vistos, etc. Trato de feito extinto sem resolução do mérito. Em análise aos autos, verifica-se que, após a nomeação de perito e a homologação dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (ID 10553631704), o Requerido efetuou o respectivo pagamento, conforme comprovantes juntados aos IDs 10571075514, no valor de R$ 2.625,00, e 10428294249, no valor de R$ 875,00. Ocorre que, posteriormente, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (ID 10656244659). Decido. Tendo em vista o depósito da quantia devida a título de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte ré, para levantamento da quantia, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para conta bancária de ID. 10716665848, observando-se as cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5117531-10.2023.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO ERNANI FRANCO DE SA CPF: 004.714.616-87 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trato de feito extinto sem resolução do mérito. Em análise aos autos, verifica-se que, após a nomeação de perito e a homologação dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (ID 10553631704), o Requerido efetuou o respectivo pagamento, conforme comprovantes juntados aos IDs 10571075514, no valor de R$ 2.625,00, e 10428294249, no valor de R$ 875,00. Ocorre que, posteriormente, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (ID 10656244659). Decido. Tendo em vista o depósito da quantia devida a título de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte ré, para levantamento da quantia, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para conta bancária de ID. 10716665848, observando-se as cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte