Ementa
DESPACHO Vistos, etc. Trato de feito extinto sem resolução do mérito. Em análise aos autos, verifica-se que, após a nomeação de perito e a homologação dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (ID 10553631704), o Requerido efetuou o respectivo pagamento, conforme comprovantes juntados aos IDs 10571075514, no valor de R$ 2.625,00, e 10428294249, no valor de R$ 875,00. Ocorre que, posteriormente, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto (ID 10656244659). Decido. Tendo em vista o depósito da quantia devida a título de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte ré, para levantamento da quantia, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), para conta bancária de ID. 10716665848, observando-se as cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. C.