Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5005355-97.2026.4.03.6102

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5005355-97.2026.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, por ausência de prova pré-constituída, e DENEGO a segurança pleiteada. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005355-97.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: DAIANE GISELE AMARO SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIS FERNANDA BANOV BACCI FERNANDES - SP315867 IMPETRADO: GERENTE GERAL DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ANTONIO KEHDI NETO - SP111604 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por D.G.A.S. em face do Gerente Geral da Agência da Caixa Econômica Federal de Ribeirão Preto e da Caixa Econômica Federal, em que requer autorização judicial para saque integral do saldo de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no montante de R$ 29.199,40, para custeio do tratamento de saúde multidisciplinar de seu filho J.A.S., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, requerendo, ainda, que a decisão seja dotada de força de alvará judicial para viabilizar o imediato levantamento dos valores. A Impetrante relata ser trabalhadora com saldo disponível em contas vinculadas do FGTS mantidas junto à Impetrada, sendo mãe de J.A.S., nascido em 14/09/2020, diagnosticado com TEA nível 3 de suporte (CID F84.0/6A02.4). Descreve que o infante apresenta atraso no desenvolvimento cognitivo, ausência de oralização, dismorfias (micrognatia e filtro nasal curto), hipotonia moderada, dificuldade de vínculo interpessoal e comprometimento da coordenação motora fina, havendo indicação de investigação genética. Conforme laudo e relatório médico da neurologista pediátrica assistente do infante (Dra. Gabriela Cavassani), foram prescritas terapias multiprofissionais pelo método ABA, com psicologia (mínimo de 30 horas semanais), fonoaudiologia (mínimo de 5 horas semanais), terapia ocupacional com especialização em integração sensorial (mínimo de 3 horas semanais), psicomotricidade/fisioterapia motora (mínimo de 2 horas semanais) e psicopedagogia (mínimo de 1 hora semanal), todas de caráter urgente e por prazo indeterminado. O Juízo indeferiu o pedido liminar, por não verificar, naquele momento processual, perigo atual, grave e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que impedisse aguardar a vinda das informações da autoridade impetrada. A Caixa Econômica Federal requereu sua admissão no polo passivo como litisconsorte e apresentou contestação ao pedido. Preliminarmente, arguiu o não cabimento de tutela antecipada para levantamento de valores do FGTS, nos termos do art. 29-B da Lei nº 8.036/90, bem como a ausência de prova pré-constituída do alegado ato coator, informando não haver nos autos decisão administrativa formal, protocolo de requerimento com resposta negativa ou qualquer solicitação de saque administrativa cadastrada em seus sistemas relativa à Impetrante. No mérito, expõe que a liberação do saldo do FGTS está condicionada aos requisitos do art. 20 da Lei nº 8.036/90 e às Ações Civis Públicas que regulamentam a matéria, dentre elas a Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101, da 3ª Vara Federal Cível/RJ, que autoriza a liberação da conta vinculada quando o dependente do trabalhador, de qualquer idade, for comprovadamente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista de grau severo (nível 3), mediante ateste da condição de saúde por Perito Médico Federal, com base no Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS. Pondera, ainda, que a ordem de levantamento dos recursos sem observância desses requisitos representaria afronta à norma legislativa e usurpação de função legislativa pelo Judiciário, bem como sobreposição do interesse individual ao coletivo, uma vez que os recursos do FGTS destinam-se a obras sociais do Governo Federal. Requer, subsidiariamente, que, em caso de deferimento da medida, seja determinada a prévia amortização de eventuais valores objeto de alienação fiduciária em garantia sobre o saldo do FGTS da trabalhadora. Ao final, pugna pela denegação da segurança e pela condenação da Impetrante ao pagamento das custas judiciais. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. Quanto à possibilidade jurídica da pretensão, é certo que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 não é interpretado de forma absolutamente taxativa pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, admitindo-se, excepcionalmente, o levantamento de saldo de FGTS para custeio de tratamento de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em grau severo (nível 3), mediante interpretação teleológica do referido dispositivo em conjunto com os arts. 6º e 7º, III, da Constituição Federal, que alçam a saúde ao patamar de direito fundamental. Nesse sentido, aliás, a própria Caixa Econômica Federal já contempla essa hipótese em seu formulário interno de "Relatório Médico de Doenças Graves para Solicitação de Saque do FGTS" e reconhece a existência de Ação Civil Pública (nº 5039405-17.2022.4.02.5101, da 3ª Vara Federal Cível/RJ) determinando a liberação em casos de TEA de grau severo. Da mesma forma, a vedação contida no art. 29-B da Lei nº 8.036/90 não constitui óbice absoluto ao conhecimento da pretensão veiculada em mandado de segurança, podendo ser relativizada quando comprovadas, de plano, a urgência e a imprescindibilidade da liberação imediata dos valores para a proteção do direito fundamental à saúde, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, AI 5000726-53.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma). Todavia, a possibilidade jurídica abstrata da pretensão não dispensa a impetrante de comprovar, de plano, os elementos concretos que autorizariam a medida excepcional pleiteada, notadamente a urgência financeira e a imprescindibilidade da liberação integral e imediata do saldo da conta vinculada. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial demonstram, de fato, o diagnóstico de TEA nível 3 de suporte do infante J.A.S. e a indicação de terapias multiprofissionais pelo método ABA (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade/fisioterapia e psicopedagogia), bem como prescrição medicamentosa de uso contínuo. Ocorre que tais documentos consubstanciam tão somente recomendações terapêuticas e relatórios do médico assistente, não havendo nos autos qualquer comprovação efetiva e discriminada dos gastos extraordinários suportados pela impetrante com o tratamento do filho. Com efeito, o único documento comprobatório de despesa efetiva juntado aos autos é o demonstrativo de pagamento de salário referente a abril/2026, do qual consta desconto de R$ 639,75 a título de coparticipação em plano de saúde — valor que, embora relevante, está muito aquém do montante integral de R$ 29.199,40 postulado para saque em parcela única, e que, por si só, não demonstra a impossibilidade de custeio do tratamento por outros meios, tampouco a excepcionalidade que justificaria o afastamento da regra geral de vinculação dos depósitos do FGTS. Não há, ademais, comprovantes de despesas com as sessões terapêuticas particulares, com transporte, combustível ou quaisquer outros gastos mencionados na exordial, tampouco elementos que permitam aferir a renda familiar e a real insuficiência de recursos para o custeio do tratamento por meios ordinários. Nesse sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. VEDAÇÃO DO ART. 29-B DA LEI Nº 8.036/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE IMEDIATA DOS VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar de levantamento integral do saldo do FGTS para custeio de tratamento multidisciplinar do filho do impetrante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O agravante sustentou que o tratamento envolve elevados custos terapêuticos e medicamentosos, sendo necessária a utilização dos valores depositados na conta vinculada do FGTS para assegurar a continuidade do tratamento e a adequada inclusão social da criança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o levantamento de saldo do FGTS para custeio de tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/90; (ii) estabelecer se a vedação à concessão de tutela provisória prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/90 pode ser relativizada em situações envolvendo direito fundamental à saúde; e (iii) determinar se restaram comprovadas a urgência e a necessidade imediata para concessão da tutela recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TRF da 3ª Região admite, em caráter excepcional, o levantamento de valores do FGTS para custeio de tratamento médico de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista, mediante interpretação teleológica do art. 20 da Lei nº 8.036/90 em consonância com os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança. O rol de hipóteses previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/90 não impede, em situações excepcionais, a autorização judicial para movimentação da conta vinculada do FGTS quando demonstrada necessidade social premente relacionada à preservação da saúde do trabalhador ou de seu dependente. A vedação contida no art. 29-B da Lei nº 8.036/90 deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do acesso à justiça e com a proteção constitucional ao direito à saúde, podendo ser afastada em hipóteses de comprovada urgência e imprescindibilidade do tratamento. Os documentos juntados aos autos demonstram que o filho do agravante é portador de Síndrome do Espectro Autista e necessita de terapias multidisciplinares e uso contínuo de medicamentos e suplementos alimentares. A parte agravante não comprovou, contudo, os custos efetivos do tratamento nem demonstrou a imprescindibilidade da imediata liberação dos valores depositados no FGTS para custeio das despesas médicas e terapêuticas. A simples apresentação de laudos médicos e recomendações terapêuticas não constitui prova suficiente da urgência financeira necessária à concessão de tutela provisória, especialmente diante da ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou de impossibilidade de custeio por outros meios, inclusive plano de saúde. Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, não se verificam os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O levantamento de valores do FGTS para custeio de tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista pode ser admitido excepcionalmente mediante interpretação teleológica do art. 20 da Lei nº 8.036/90. 2. A vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/90 pode ser relativizada quando comprovadas urgência e necessidade relacionadas à proteção do direito fundamental à saúde. 3. A concessão de tutela provisória para levantamento de FGTS exige comprovação concreta da imprescindibilidade imediata dos valores e da urgência do tratamento. 4. Laudos médicos desacompanhados de demonstração efetiva dos custos do tratamento não são suficientes para caracterizar o periculum in mora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º e 7º, III; Lei nº 8.036/1990, arts. 20 e 29-B; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II e III; CPC/2015, art. 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 10.486/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 09.08.2011, DJe 30.08.2011; STJ, REsp 1.251.566/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.06.2011, DJe 14.06.2011; STJ, REsp 1.083.061/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 02.03.2010, DJe 07.04.2010; TRF3, ApCiv 5000007-49.2024.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 1ª Turma, j. 28.02.2025; TRF3, RemNecCiv 5014323-93.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 27.02.2025; TRF3, AI 5006315-60.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, Intimação via sistema em 12.08.2025; TRF3, AI 5004076-20.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto, 1ª Turma, j. 24.10.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000726-53.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 29/06/2026, DJEN DATA: 02/07/2026) Some-se a isso a informação prestada pela autoridade impetrada, não impugnada nos autos, de que não há solicitação administrativa de saque cadastrada em seus sistemas relativa à impetrante, circunstância que reforça a ausência de comprovação, de plano, do ato coator e da negativa administrativa que fundamentaria a impetração. Diante desse quadro probatório, não se desincumbiu a impetrante do ônus de demonstrar, de plano e mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo ao levantamento integral e imediato do saldo de sua conta vinculada do FGTS, não bastando, para tanto, a mera prescrição de tratamento multidisciplinar sem a correspondente comprovação de gastos extraordinários efetivamente suportados e da impossibilidade de seu custeio por outros meios. Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, por ausência de prova pré-constituída, e DENEGO a segurança pleiteada. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I.