Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000991-28.2025.4.03.6002 IMPETRANTE: JET CHICKEN MS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADEMIR GOMES DE SOUZA - GO32519 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JET CHICKEN MS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, com a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) integrando a lide. A impetrante narra que, atuando no ramo de restaurante, se enquadra nas atividades beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE. Sustenta ter direito à aplicação de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mas que vem sendo impedida de usufruir do benefício em razão de exigências que considera ilegais, como a inscrição prévia no Cadastur imposta por ato normativo infralegal. Questiona, ainda, a constitucionalidade e a legalidade das alterações legislativas posteriores que restringiram ou extinguiram o programa (Id. 361947925). Requereu, em sede liminar e definitiva, o reconhecimento de seu direito, bem como a possibilidade de compensar os valores indevidamente recolhidos desde março de 2022. Juntou procuração e documentos (Ids. 361947928, 361947929 e 361947933). Inicialmente, determinou-se a emenda da inicial para correção da autoridade impetrada e o recolhimento das custas (Id. 362025399), o que foi atendido pela parte autora (Ids. 362923250, 365039884 e 365039885). A análise do pedido liminar foi postergada para depois das informações (Id. 377026744). A autoridade impetrada foi devidamente notificada (Ids. 381159081 e 381159087) e prestou informações, defendendo a legalidade de sua conduta e a regularidade das normas que regem o benefício, incluindo sua recente extinção. Sustentou que o PERSE configura isenção não onerosa, passível de revogação, e pugnou pela denegação da segurança (Id. 408514353). A União manifestou interesse no feito (Id. 380818235). O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, opinou pela não intervenção no mérito da causa, por entender que a matéria envolve direito individual disponível (Id. 427977644). Por fim, os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 para julgamento (Id. 588196648). II — FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que permite o julgamento do mérito. A controvérsia reside em definir se a impetrante, sociedade empresária do ramo de restaurantes, possui direito líquido e certo ao benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo PERSE. A impetrante insurge-se, com razão, contra a exigência de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) como condição para fruição do benefício. A Lei nº 14.148/2021, ao criar o programa, delegou ao Ministério da Economia apenas a tarefa de especificar, por meio de seus respectivos códigos CNAE, as atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos. Ao editar a Portaria ME nº 7.163/2021 e condicionar o benefício a um requisito não previsto em lei — o prévio cadastro no Cadastur —, o Poder Executivo excedeu seu poder regulamentar. Atos normativos secundários não podem inovar na ordem jurídica para restringir direitos que a lei não restringiu, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito tributário. Apesar da ilegalidade desse requisito específico, a análise do caso concreto revela um óbice fundamental à pretensão da impetrante. Conforme demonstram os documentos fiscais juntados aos autos, a empresa era optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional, durante o período em que pleiteia o benefício (Id. 361947933). A sistemática do Simples Nacional é, por sua natureza, incompatível com a fruição de outros benefícios fiscais relativos aos tributos já abarcados pelo regime simplificado, como são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS. A legislação complementar que instituiu o Simples Nacional veda expressamente a apropriação ou transferência de créditos e a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal que não os previstos no próprio regime. A opção do contribuinte por esse modelo de tributação é facultativa e implica a submissão a um conjunto de regras próprias, que substituem o regime geral. Não é possível, portanto, combinar as vantagens de dois sistemas distintos, aplicando a alíquota zero de um benefício geral (PERSE) aos tributos já recolhidos de forma unificada e favorecida pelo Simples Nacional. São regimes mutuamente excludentes. Dessa forma, ainda que se reconheça a ilegalidade da exigência do Cadastur, a impetrante não demonstra o direito líquido e certo que alega, pois sua condição de optante pelo Simples Nacional no período controvertido impede, por si só, o gozo da alíquota zero do PERSE. A conclusão pela improcedência do pedido torna desnecessária a análise das demais questões suscitadas, como a natureza do benefício fiscal e a legalidade de sua posterior restrição e extinção. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica prejudicada a análise do pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, por força das disposições legais aplicáveis ao mandado de segurança. Custas processuais pela impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de junho de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal