Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 0000044-34.2019.4.03.6337

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0000044-34.2019.4.03.6337
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 359736233), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação em desfavor da Fazenda Pública (Tema 1081 do STJ não aplicável). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000044-34.2019.4.03.6337 AUTOR: GILSON ANTONIO FEBOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que se busca a concessão de benefício por incapacidade (ID 60939356). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao (a) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Já a (b) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático. O (c) auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral. Requisitos: como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Doença preexistente: A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS. Laudo médico e vinculação do juiz: O juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça", bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade". Nova perícia ou complementação: A realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada não deve ser realizada se integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo”, sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. CASO CONCRETO Laudo médico (ID 376161696 e ID 556181211) A parte autora, nascida em 02/02/1964 (ID 60939356), contando atualmente com 61 anos de idade, com histórico laboral de tratorista e motorista de ônibus escolar (ID 376161696), pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (ID 60939356). O perito judicial, Dr. Diogo Domingues Severino, realizou o exame clínico em 06/05/2025 (ID 376161696) e concluiu que o autor é portador de "Dor lombar baixa", mas que "não apresenta alterações clínicas que comprometam a sua atividade laboral habitual" (ID 376161696). Em sua conclusão técnica, asseverou que o periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais, destacando que, embora apresente dor lombar baixa com início em 02/2017, não há sinais de doença agudizada ou alterações clínicas limitantes no exame físico pericial, tampouco comprovação de tratamento médico atualizado (ID 376161696). A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 431181859), sustentando que o perito foi omisso quanto às exigências físicas das funções de tratorista e motorista de ônibus, deixou de considerar sua idade avançada (61 anos) e desconsiderou o caráter degenerativo e progressivo das alterações na coluna lombar, apresentando quesitos complementares (ID 431181859). Em cumprimento ao despacho de ID 521431030, o perito judicial apresentou laudo complementar (ID 556181211), respondendo de forma exaustiva e fundamentada aos quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 556181211). O expert esclareceu que, mesmo considerando a idade do autor, não há alterações clínicas ou agravamentos que comprometam sua capacidade laboral (ID 556181211). Pontuou, ainda, que a ausência de comprovação de atendimentos ambulatoriais, tratamentos e acompanhamentos médicos regulares indica que a patologia não causa incômodo ou impedimento limitante (ID 556181211). Por fim, reafirmou que a análise realizada foi inteiramente suficiente para determinar a plena capacidade laboral do autor (ID 556181211). A parte autora manifestou-se novamente (ID 588330960), reiterando os termos de sua impugnação e insistindo na existência de incapacidade em razão de dores crônicas e limitações ortopédicas (ID 588330960). Não obstante a irresignação da parte autora, verifica-se que o laudo pericial e sua respectiva complementação são claros, coerentes e fundamentados em exame físico minucioso, no qual se constatou bom estado geral, força muscular preservada em membros superiores e inferiores, reflexos normais e ausência de alterações nos testes específicos aplicados para a coluna e membros (ID 376161696). A divergência entre as conclusões do perito judicial e os relatórios médicos particulares juntados pela parte autora (ID 60939356) configura mera irresignação técnica, incapaz de infirmar a conclusão do perito de confiança do juízo, o qual avaliou o segurado de forma equidistante e imparcial (ID 376161696). Ademais, o perito judicial enfrentou de forma satisfatória todas as objeções levantadas, restando demonstrado que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual (ID 556181211). Ausente o requisito da incapacidade laborativa, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, impondo-se a improcedência do pedido, em consonância com a contestação apresentada pelo INSS (ID 414422943). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 359736233), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação em desfavor da Fazenda Pública (Tema 1081 do STJ não aplicável). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal