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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5000696-08.2026.8.13.0452

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5000696-08.2026.8.13.0452
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o acusado WANDERSON DE ANDRADE, submetendo-o às sanções cominadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 61, I e art. 65, III, “d”, CP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância desfavorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): favorável, pois a pequena quantidade das drogas não reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente com

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5000696-08.2026.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WANDERSON DE ANDRADE CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Wanderson de Andrade, nascido aos 08/09/1985, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33 c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06. Consta da denúncia: “Que, no dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 19h30min., na Rua Renígio Alves de Castro, nº 974, Bairro São Geraldo IL, Município de Nova Serrana/MG, o denunciado WANDERSON DE ANDRADE, agindo de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de mercância. Conforme apurado, no dia dos fatos, policiais militares receberam informações da equipe de videomonitoramento denominada "Cidade Inteligente", dando conta de uma movimentação intensa e suspeita de pessoas no endereço situado à Rua Renígio Alves de Castro, nº 974, Bairro São Geraldo IL, no Município de Nova Serrana/MG. Conforme repassado aos militares, respectivas pessoas se dirigiam até o local, faziam contato com o morador do imóvel, recebiam algum objeto e prontamente saíam dali, num vaivém típico de um ponto de tráfico ilícito de entorpecentes. De posse de tais informações, a guarnição policial inicialmente solicitou apoio operacional da seção de inteligência do Batalhão, ocasião na qual agentes da inteligência da PMMG efetuaram o monitoramento in loco do endereço suspeito e confirmaram a ocorrência de um fluxo constante de aparentes usuários pelo local. Após a certificação operada pela seção de inteligência, os policiais militares integrantes da guarnição ostensiva se deslocaram até lá. Ao se aproximarem, os agentes visualizaram de pronto um homem próximo ao portão, que se escondeu rapidamente na residência, ao notar a presença policial. Diante desta atitude, os militares saíram ao encalço do suspeito, mas, quando buscavam ingressar no imóvel, foram surpreendidos com a presença de dois cachorros da raça pit bull, os quais foram instigados pelo denunciado a impedirem a entrada dos policiais, gerando um indesejado retardamento da ação policial. Após ordenarem que o denunciado prendesse os cães na coleira, os militares enfim adentraram ao imóvel, ocasião em que abordaram o denunciado na companhia do adolescente Davi Samuel Gomes Vales, que, na oportunidade, tentava se evadir pelos fundos da residência. Em seguida, foi realizada uma criteriosa varredura pelo imóvel, sendo que, durante as buscas, foram localizados 12 (doze) pinos de substância análoga à cocaína escondidos no criado-mudo e a quantia de R$1.092,00 (mil e noventa e dois reais), em notas e moedas de diversificados valores dentro de uma bolsa que estava sobre o sofá. Efetivamente, a quantidade e a natureza das substâncias ilícitas apreendidas, bem como as condições em que se desenvolveu a ação e a abordagem do acusado, são elementos que evidenciam que o denunciado realizava tráfico ilícito de drogas nas condições descritas alhures. Dos Exames Preliminares de Drogas de Abuso acostado em ID10615489156 extrai-se que a substância apreendida acondicionada em 12 (doze) invólucros de massa 20,70g (vinte gramas e setenta centigramas), é, de fato, COCAÍNA. A partir do Laudo Definitivo de Drogas de Abuso ID10615489155, verificou-se que, de fato, a substância apreendida corresponde ao entorpecente popularmente cognominado de COCAÍNA..” A prisão em flagrante, ocorrida em 30/12/2025, foi convertida em preventiva (ID 10604447644, APFD 5013289-06.2025.8.13.0452) e mantida no curso do processo. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído (ID 10638303481). A denúncia foi recebida em 10/03/2026 (ID 10639217447). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o acusado (ID 10713565202). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado (ID 10721791511). A Defesa técnica pediu: absolvição por ausência de provas; desclassificação para o crime do 28 da Lei 11.343/06; aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; decote da causa de aumento do art. 40, VI da Lei 11.343/06 (ID 10727813374). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas preliminares. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID 10615489131); BO (ID 10615489132); auto de apreensão (ID 10615489133); laudo preliminar de drogas (ID 10615489156); laudo definitivo de drogas (ID 10615489155); a demonstrar a apreensão de 20,70 g de cocaína. A autoria foi igualmente demonstrada. A testemunha PM Fábio Paulo dos Santos, em juízo, disse que participou de toda a ação policial, menos das buscas, pois ficou na porta fazendo a segurança da entrada; outros policiais entraram na casa e localizaram as drogas; visualizou o vai e vem de pessoas no local; não conhecia o denunciado; houve mesmo a situação com os cachorros pitbull; chegaram na entrada da casa e, quando o denunciado notou a chegada da guarnição, veio de encontro a ela; os cachorros estavam soltos, então recuaram e pediram que o denunciado prendesse os animais; enquanto isso acontecia notaram que uma pessoa havia corrido para o fundo da casa; depois que o denunciado prendeu os dois cachorros um militar correu para o fundo da casa e deparou-se com o menor tentando subir num barranco; o menor foi contido e, em busca pessoal, nada ilícito foi encontrado; em seguida houve buscas na casa; visualizaram o entra e sai de pessoas, mas não sabe dizer se os cachorros já estavam soltos nessa hora, porque não era possível ver o interior da casa; notaram os animais soltos apenas quando tentaram entrar no local; não conhecia o menor. A testemunha PM Ivo Amadeus Caldas, em juízo, relatou que não participou diretamente da ocorrência, pois chegou com a equipe de apoio; não entrou na casa, pois é condutor de viatura; ficou fora da casa, vigiando as viaturas, pois a ocorrência foi num local perigoso; participou do monitoramento, só não entrou na casa durantes as buscas; visualizou pessoas chegando e saindo do local; elas não adentravam, chegavam apenas no portão, até em razão dos cachorros que estavam lá, que eram bem grandes; por coincidência, tinha abordado o denunciado horas antes naquele mesmo dia, na região do Posto Estradão, de intenso tráfico de drogas, por atitude suspeita, mas nada ilícito havia sido encontrado com ele. A testemunha PM Vinícius Ernani Chaves, em juízo, disse que participou das buscas no imóvel e localizou as drogas; estavam na sala da casa, em cima de um sofá; também foi apreendido dinheiro, R$1.092,00 em diversas notas trocadas, típicas de tráfico de drogas; depois que receberam as informações cercaram a casa e o menor; obtiveram a informação de que ele tinha 13 anos; não se recorda qual era a relação familiar entre o menor Davi e o denunciado; enquanto o denunciado era abordado o menor tentou fugir pelos fundos; pode ser que a droga estivesse no criado e o dinheiro no sofá; acredita ter se confundido, mas foi o responsável pelo apreensão; não conhecia o denunciado e o menor; não se recorda quantos pinos foram encontrados, mas não foram muitos. O acusado Wanderson de Andrade, perante a Autoridade Policial (ID 10615489131, p. 5), fez uso do direito constitucional ao silêncio. Interrogado em juízo, disse que os fatos não são verdadeiros; havia comprado a droga encontrada, pois é usuário; o dinheiro apreendido era oriundo de seu trabalho vendendo chup-chup e vendendo reciclagem; vendia chup-chup em casa; as pessoas chamavam e entregava pelo portão; não soltou os cachorros nos policiais, inclusive amarrou-os quando os policiais solicitaram, para que entrassem na casa; o menor estava em sua casa porque estava ficando com a mãe dele; ela o havia deixado lá porque foi comprar cerveja, pois iam fazer um churrasco. Pois bem. A autoria do delito é evidente, demonstrada pela prova oral e material colhidas. A prova oral foi uníssona no sentido de que, após informação do sistema de vigilância “Cidade Inteligente” sobre movimentação intensa na casa do denunciado, a PM monitorou o local e visualizou várias pessoas chegando e saindo rapidamente após receberem algo pelo portão. Ante a fundada suspeita, policiais entraram na casa, onde encontravam-se o denunciado e Davi Samuel Gomes, e apreenderam drogas e dinheiro em espécie. Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor a venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. No caso, havia informação prévia sobre a intensa movimentação no local, os policiais visualizaram pessoas chegando no portão, recebendo algo e evadindo rapidamente e, dentro do imóvel, além da droga apreendida, foi encontrado valor considerável em espécie, fragmentado em notas e moedas diversas, sendo todas as circunstâncias características da traficância. A divergência sobre os móveis nos quais foram encontrados o dinheiro e as drogas (se o dinheiro no sofá e as drogas no criado ou vice-versa) é secundária e irrelevante para a caracterização do crime, pois não se olvida que ambos foram apreendidos dentro da casa do denunciado. Ademais, a versão do réu de que a droga destinava-se ao consumo próprio e de que a movimentação de pessoas no local e o dinheiro apreendido seriam decorrentes de seu trabalho vendendo chup-chup e sucata, além de isolada no contexto dos autos, é pouco crível, já que a apreensão ocorreu já no período noturno, por volta de 19h30, horário incompatível com o fluxo intenso de eventuais consumidores. Assim, os elementos probatórios colhidos em contraditório judicial, analisados em conjunto, autorizam a conclusão de que o entorpecente apreendido com o acusado realmente se destinava ao tráfico, afastadas, portanto, as teses absolutória e desclassificatória. Não incidirá a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, LD, que autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Com a referida previsão, o legislador quis beneficiar aquelas pessoas que, por qualquer desvio de conduta, se envolveram com o delito de tráfico de drogas de forma isolada e eventual. No caso, o acusado é reincidente específico e portador de maus antecedentes (ID 10615546494; ID 10615549092; ID 10615545354; ID 10615543108), pelo que não faz jus à benesse. Não incidirá a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, LD, pois embora não se olvide da presença de Davi no contexto da traficância, não foi juntado nenhum documento público hábil a comprovar sua idade (súmula 74/STJ). Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. O acusado é multirreincidente (processos 0101587-18.2008.8.13.0335; 0018772-12.2018.8.13.0335; 0005288-56.2020.8.13.0335; 0052680-60.2018.8.13.0335; 0012628-32.2011.8.13.0120 – ID 10615549092, p. 1/3; ID 10615543108) e tem maus antecedentes (processos 0076094-28.2012.8.13.0261; 0080849-95.2012.8.13.0261 – ID 10615545354, p. 1/2). Os maus antecedentes se configuram mesmo quando a condenação transitada em julgado já foi atingida pelo lapso depurador da reincidência (Tema 150/STF: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”). O acusado confessou a prática do crime, pelo que incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP), a qual, todavia, será aplicada em menor proporção, pois embora tenha assumido a propriedade da droga, declarou que destinava-se ao consumo próprio. A propósito, as teses fixadas pelo STJ: Tema 1.194/STJ: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.”. Súmula 545/STJ: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. Súmula 630/STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”. Sendo o réu multirreincidente, a agravante prepondera sobre a atuante da confissão espontânea, conforme art. 67, CP e Tema 585/STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o acusado WANDERSON DE ANDRADE, submetendo-o às sanções cominadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 61, I e art. 65, III, “d”, CP. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se favorável, pois a situação fática não se revela fora da normalidade de crimes desse tipo. Antecedentes: referem-se ao histórico criminal do réu, apurado a partir da existência de sentenças condenatórias já transitadas em julgado (súmula 444/STJ), por fatos anteriores ao ora apurado e que não configurem reincidência (súmula 241/STJ). Circunstância desfavorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade, tais como seu comportamento no meio familiar, no ambiente do trabalho, da escola, na vizinhança, bem como seu relacionamento com outros indivíduos. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, traduzidos no conjunto de caracteres exclusivos da pessoa, parte herdada, parte adquirida, sendo dispensável a realização de estudo técnico-profissional para sua aferição. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: são as situações psíquicas que levam alguém a agir criminosamente, podendo ser a causa do delito ou a finalidade a ser atingida pelo agente. Favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: são os elementos acidentais, residuais, não participantes da estrutura do tipo, mas que envolvem o delito. Favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. Favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode contribuir para a prática do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima em crimes desse tipo, pois a vítima é a sociedade. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): favorável, pois a pequena quantidade das drogas não reclama uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (5 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: confissão espontânea. Agravantes: multirreincidência. Pena intermediária: operada a compensação parcial pela multirreincidência, exaspero a pena em e elevo-a a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausentes. Causas de aumento: ausentes. Pena definitiva: 7 ANOS DE RECLUSÃO e 700 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, o tempo de prisão provisória cumprido, a multirreincidência do acusado e a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de resgate da pena será o FECHADO (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando que não há informação sobre a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência do réu (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência do réu (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Como visto, o réu não é debutante na prática de infrações penais. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu. Dos bens apreendidos: decreto o perdimento do valor em dinheiro e dos demais objetos apreendidos em poder do acusado no contexto da traficância, em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD (art. 243, § único, CR/88, e art. 63, I e §1º, Lei nº 11.343/06). Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu preso, pessoalmente; Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; expeça-se guia de execução e, se o caso, novo mandado de prisão (validade: 12 anos), fazendo-se o devido lançamento no BNMP; arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana