Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004420-40.2026.8.13.0704 AUTOR: VINICIUS RIBEIRO MARQUES CPF: 099.776.486-46 RÉU/RÉ: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS CPF: 13.866.295/0001-25 Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por VINICIUS RIBEIRO MARQUES em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, pretendendo sua condenação a indenização por danos morais. Como causa de pedir, aduziu a parte autora que mantém com a ré contrato de proteção veicular. Narra que, em razão de sinistro ocorrido em 30/11/2025, o veículo foi encaminhado para reparos, sendo devolvido apenas em 23/04/2026, após aproximadamente 144 dias, extrapolando prazo razoável. Por ter sido privado do uso do bem, que alega ser essencial para sua vida pessoal e profissional, requer a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais. Infrutífera a conciliação (ID 10712199457), foi ofertada contestação escrita pela ré (ID 10711161598), seguida de impugnação (ID 10717881684). FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. No que se refere às alegações de incompetência em razão da eleição de foro e da cláusula de convenção de arbitragem, verifica-se que a questão posta em juízo trata-se de clássica relação de consumo e que o consumidor firmou contrato de adesão, no qual já havia expressa designação do foro da Comarca de Belo Horizonte/MG e a previsão do juízo arbitral. Trata-se de contrato de adesão firmado entre uma associação que presta serviços no mercado de consumo e uma pessoa física como destinatária final. A imposição do foro da sede da parte mais forte economicamente, bem como a cláusula compromissória, criam um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, justificando a declaração de nulidade de tais cláusulas e a manutenção da competência no foro do domicílio do autor, conforme o art. 101, I, do CDC. Assim, reconheço a invalidade da referida cláusula, que coloca a parte hipossuficiente da relação em situação de extrema desvantagem, o que inviabilizaria seu acesso à justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, configurada a relação como de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.173875-0/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023). Por essa razão, REJEITO as preliminares. DO MÉRITO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de atraso no conserto de veículo. A controvérsia reside na suposta falha na prestação do serviço e nos danos dela decorrentes. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº. 8.078, de 1990. Quanto aos fatos, o autor assevera que o veículo foi para conserto após sinistro em 30/11/2025 e somente foi restituído em 23/04/2026, totalizando aproximadamente 144 dias de paralisação. A parte requerida, por sua vez, defendeu a razoabilidade do prazo e atribuiu a demora à dificuldade de encontrar peças, o que não pode ser imputado ao consumidor, por se tratar de risco inerente à própria atividade empresarial (fortuito interno). O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Embora não haja prazo legal específico para o reparo em contratos de proteção veicular, a jurisprudência, por analogia ao art. 18, § 1º, do CDC, considera que prazos que superam excessivamente 30 dias, sem justificativa plausível, configuram falha na prestação do serviço. No caso dos autos, o período de 144 (cento e quarenta e quatro) dias em que o veículo esteve sob a responsabilidade da ré para reparo é manifestamente excessivo. A ré não produziu qualquer prova que justificasse a extrapolação do prazo. Configurado, pois, o ato ilícito. Quanto aos danos morais, é cediço que a Constituição da República prevê, como cláusula pétrea, a inafastabilidade da jurisdição em seu artigo 5º, XXXVI. Portanto, dentro do primado do Estado Democrático de Direito, qualquer pessoa poderá invocar a prestação jurisdicional a fim de que seja dada guarida a lesão ou ameaça de direito, sendo resguardado o direito à reparação por danos morais igualmente como núcleo imutável do texto constitucional. Neste sentido, como adverte Sérgio Cavalieri Filho, “na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de estremada sensibilidade” (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, 2003, Editora Malheiros, pg. 137 – sem grifos no original). Portanto, diante da razoabilidade que deve nortear a caracterização do dano moral, infere-se que a parte autora, de fato, foi vitimado pelo intenso dissabor ocasionado, diante do atraso no conserto do veículo. Delimitados, pois, os eventos fáticos, emerge a prática do ato ilícito causador de anormal sofrimento a parte requerente, conforme já amplamente explicitado. Com efeito, a privação do uso de um veículo por 144 dias, com impacto direto no cotidiano e nas atividades profissionais, gera angústia, insegurança e aflição que configuram dano moral passível de indenização, ultrapassando o mero aborrecimento. Corroborando o assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA EM CONSERTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguiu o pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto e julgou procedentes os demais pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 13.358,49 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 para cada autor a título de danos morais, em razão da demora de 84 dias no conserto de veículo segurado após sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na conclusão dos reparos do veículo caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil das rés; (ii) estabelecer se são devidos os danos materiais no valor fixado; e (iii) determinar se o dano moral é configurado e se o quantum indenizatório comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores por defeitos na prestação do serviço (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 4. A permanência do veículo por aproximadamente 84 dias em oficina credenciada, em razão de impasse entre seguradora e oficina quanto à substituição integral de componente elétrico essencial, evidencia falha na prestação do serviço. 5. Divergências técnicas, entraves administrativos e indisponibilidade de peças configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando o dever de indenizar perante o consumidor (art. 14, § 3º, do CDC). 6. A seguradora integra a cadeia de fornecimento ao credenciar oficina para execução dos reparos, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da demora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 7. Os danos materiais restam comprovados por documentação idônea e correspondem às despesas com locação de veículo substituto após o término do período de carro reserva, constituindo prejuízo direto decorrente da privação do uso do bem, impondo reparação integral (art. 944 do CC). 8. A demora injustificada, aliada à necessidade de reiteradas intervenções dos consumidores e à resistência na autorização de peça essencial à segurança do veículo, ultrapassa o mero dissabor e configura violação à dignidade do consumidor e à boa-fé objetiva (art. 765 do CC), ensejando indenização por dano moral. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando redução para R$ 5.000,00 para cada autor, em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento:1. "A demora excessiva e injustificada na conclusão de reparo de veículo segurado, decorrente de impasse entre seguradora e oficina credenciada, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva". 2. "Entraves administrativos e divergências técnicas entre fornecedores caracterizam fortuito interno e não afastam o dever de indenizar o consumidor". 3. "A seguradora responde solidariamente pelos atos da oficina credenciada que integra a cadeia de fornecimento". 4. "A privação prolongada do uso de veículo, por falha na prestação do serviço, gera dano moral indenizável". 5. "O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 25, § 1º; CC, arts. 405, 765 e 944; CPC, arts. 85, § (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.011042-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) No que concerne a sua mensuração, contemporaneamente, tem prevalecido o entendimento doutrinário que a reparação do dano moral em pecúnia tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Portanto, seguindo o norte da quantificação do dano moral, levando-se em conta o grau da culpa juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, além do lapso temporal de atraso no conserto, atreladas à intensidade do sofrimento acarretado, reputo suficiente à reparação por danos morais o valor de R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, a pagar à parte autora, VINICIUS RIBEIRO MARQUES, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescida de juros de mora com base a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação. Transitada em julgado e requerido o cumprimento de sentença pela parte autora/exequente, intime-se a ré/executada para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015, sob pena da incidência da multa cominada. Após, não havendo requerimento de execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei nº. 9.099, de 1995. P.I.C. Unaí, 17 de agosto de 2026 JOAO VICTOR RODRIGUES DE LIMA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004420-40.2026.8.13.0704 AUTOR: VINICIUS RIBEIRO MARQUES CPF: 099.776.486-46 RÉU/RÉ: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS CPF: 13.866.295/0001-25 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Unaí, 17 de agosto de 2026 FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente