Ementa
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de 10% do valor da causa pelo Autor. Intimem-se.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de 10% do valor da causa pelo Autor. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5001415-45.2023.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Conjugal] AUTOR: NATTAN SILVEIRA LIMA CPF: 139.201.967-24 RÉU: ESPÓLIO ILIDIO FERNANDES DA MOTA CPF: não informado SENTENÇA I Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por NATTAN SILVEIRA LIMA em face do ESPÓLIO ILIDIO FERNANDES DA MOTA, por meio da qual pretende o autor o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de terreno urbano situado na Rua Dr. Homero Monteiro de Barros, ao lado do imóvel de nº 100, Bairro Morro dos Cabritos, em Além Paraíba/MG. Alegou que o imóvel usucapiendo possui área de 180,00 m² e não dispõe de matrícula imobiliária própria; que a ocupação da área remonta a maio de 1981, inicialmente exercida por Manoel Américo da Silva Salles; que os documentos relativos ao imóvel residencial contíguo apontam como confrontantes os herdeiros de Elídio Fernandes da Mata; que o Município de Além Paraíba efetuava a cobrança de IPTU em nome de Ilídio Fernandes da Mota; que, posteriormente, o próprio autor passou a arcar com o pagamento do tributo; e que exerce posse contínua, sem oposição e com animus domini, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, inclusive mediante a soma das posses, nos termos dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com certidão de óbito (ID 9806384802), comprovante de pagamento (ID 9806383504), documentação administrativa municipal (ID 9806385800), guia de IPTU (ID 9806386850), documentos relativos a execuções fiscais (ID 9806386452), planta e levantamento da área (ID 9806387600), fotografias (ID 9806387601), escritura do imóvel residencial do autor (ID 9806388200), notificações expedidas pelo Município (IDs 9806387604 e 9806388151) e documentos de natureza fiscal (ID 9806388750). Pelo despacho de ID 9811455805, determinou-se a juntada de certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel nº 100 e o esclarecimento acerca de sua posse. Em cumprimento, o autor apresentou a petição de ID 9824497802, acompanhada das certidões de IDs 9824497504, 9824499900 e 9824500100. A certidão de ID 9824499900, relativa à matrícula nº 12.130, descreve o imóvel residencial nº 100 e indica, como confrontantes pelo lado direito, os herdeiros de Elídio Fernandes da Mata. Diante disso, no despacho de ID 9829733168, determinou-se que o autor apresentasse certidão específica do imóvel usucapiendo ou documento do Registro de Imóveis informando a inexistência de matrícula. Na petição de ID 9891753654, o autor juntou a certidão de ID 9891743980, segundo a qual o imóvel pertenceria à Prefeitura Municipal de Além Paraíba, e impugnou a informação, apontando divergência com os documentos anteriormente juntados. Sobreveio sentença de ID 9907342556, que julgou improcedente o pedido. O autor interpôs apelação (ID 10181643781), alegando cerceamento de defesa e reiterando a divergência documental. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões no ID 10385836139. A sentença foi anulada, determinando-se a manifestação do Registro de Imóveis acerca da divergência entre as certidões e do Município quanto à titularidade do bem, conforme acórdão de ID 10527582133. Com o retorno dos autos, o despacho de ID 10527919210 determinou o cumprimento do acórdão, com expedição de ofício ao Registro de Imóveis, intimação do Município e citação da parte ré. O Município foi intimado no ID 10580939844, e o Registro de Imóveis foi oficiado por meio do ID 10583509994. A citação editalícia do Espólio foi realizada nos IDs 10585708733 e 10585702923, com publicação no ID 10590602142. Em resposta, o Registro de Imóveis, no ID 10593022486, esclareceu que não havia divergência entre as certidões, que Ilídio Fernandes da Mota não possuía registro imobiliário referente ao lote XIII e que o imóvel pertencia à Prefeitura Municipal de Além Paraíba. O Município, no ID 10599882687, afirmou que antigos cadastros administrativos indicavam suposta aquisição do imóvel por Ilídio Fernandes da Mota, mas que a alienação não foi formalizada, sustentando que a área integra o patrimônio municipal e pugnando pela improcedência da ação. Juntou, entre outros, extrato de débitos tributários (ID 10599867517), ficha cadastral do imóvel do autor (ID 10599874171), ficha cadastral do terreno em nome de Ilídio Fernandes da Mota (ID 10599878322) e documentação administrativa (ID 10599875975). A Defensoria Pública, como Curadora Especial, apresentou contestação no ID 10641928508, arguindo preliminarmente a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das diligências de localização e, no mérito, contestando a pretensão por negativa geral. Em réplica, ID 10654777637, o autor reiterou os argumentos iniciais e requereu novos esclarecimentos do Registro de Imóveis. Na manifestação de ID 10657130808, a Defensoria sustentou que as respostas de IDs 10593022486 e 10599882687 haviam solucionado a controvérsia sobre a titularidade, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a exclusão do Espólio do polo passivo. Por fim, o Município reiterou sua posição nos IDs 10667023699 e 10667042278, reafirmando a natureza pública do imóvel e a impossibilidade de sua aquisição por usucapião. É o relatório. Decido. II A Curadoria Especial sustenta, no ID 10641928508, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as diligências para localização da parte requerida. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, a citação por edital pressupõe que tenham sido infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações constantes de cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso, não se identificam diligências prévias suficientes para localização do Espólio ou de seus sucessores. A decisão de ID 10290868272 determinou diretamente a citação por edital, cujo instrumento consignou que a medida se baseava na informação da inicial de que o Espólio estaria em local incerto e não sabido (ID 10324777118). Após o retorno dos autos, a citação editalícia foi novamente realizada, conforme IDs 10585702923 e 10590602142, sem prévio esgotamento das diligências de localização. Assiste razão, portanto, à Curadoria quanto à irregularidade da citação editalícia. Contudo, a nulidade não deve ser decretada. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade, esta não será pronunciada. Como o pedido será julgado improcedente, deixo de decretar a nulidade da citação e dos atos subsequentes, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Espólio, não merece acolhimento. A legitimidade é aferida à luz das alegações da petição inicial, na qual o autor atribuiu ao Espólio a titularidade do imóvel e contra ele dirigiu a pretensão. A posterior constatação de que o bem pertence ao Município repercute no mérito, sem afastar a legitimidade passiva. Não há outra nulidade a ser sanada ou preliminar a ser enfrentada. Indefiro o pedido de nova intimação do Registro de Imóveis formulado no ID 10654777637, uma vez que a resposta de ID 10593022486 é clara e suficiente quanto à questão determinada no acórdão, encontrando-se, ainda, amparada pela certidão de ID 9891743980. Não é necessária a produção de qualquer outra prova além das constantes dos autos, uma vez que o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. A controvérsia consiste em verificar se o imóvel objeto da pretensão aquisitiva possui natureza particular, como sustenta o autor, ou se integra o patrimônio do Município de Além Paraíba. A primeira sentença foi anulada para esclarecimento da divergência existente entre os documentos registrais. Após o retorno dos autos, a diligência foi cumprida. No ID 10593022486, o Oficial do Registro de Imóveis esclareceu que Ilídio Fernandes da Mota não possui registro imobiliário referente ao terreno situado naquele endereço, identificado como lote XIII, e afirmou expressamente que “O imóvel em questão é de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAÍBA”. A informação encontra respaldo na própria certidão de ID 9891743980, segundo a qual o Município adquiriu o lote XIII por compra formalizada mediante escritura pública de 3 de fevereiro de 1934, devidamente transcrita sob o nº 663, às fls. 124 do Livro nº 3-H. Assim, a titularidade pública do imóvel antecede, inclusive, o início da posse alegada pelo autor, que teria ocorrido em maio de 1981. Os documentos apresentados pelo autor não infirmam a conclusão quanto à titularidade pública do imóvel. A matrícula nº 12.130, juntada no ID 9824499900, refere-se ao imóvel residencial nº 100, de propriedade do próprio autor, e apenas menciona os herdeiros de Elídio Fernandes da Mata como confrontantes, não constituindo registro de propriedade do terreno usucapiendo em favor do Espólio. Também não alteram tal conclusão os cadastros fiscais que historicamente indicavam Ilídio Fernandes da Mota. A ficha cadastral de ID 10599878322 o identifica no campo “proprietário ou detentor”, mas registra expressamente a ausência de documento comprobatório da propriedade. Do mesmo modo, os lançamentos tributários de ID 10599867517, ainda que realizados em seu nome, demonstram relação tributária e cadastral, mas não constituem título de propriedade. O próprio Município esclareceu, no ID 10599882687, que seus registros administrativos indicavam suposta aquisição do imóvel por Ilídio Fernandes da Mota, mas que a transferência não se perfectibilizou, segundo informou, por ausência de efetiva tradição. Nesse cenário, os elementos apresentados pelo autor não são suficientes para afastar a titularidade pública do imóvel. Ao contrário, a prova produzida após o retorno dos autos, especialmente as informações do Registro de Imóveis, confirmou que o lote XIII integra o patrimônio do Município de Além Paraíba. Reconhecida a natureza pública do imóvel, é vedada sua aquisição por usucapião, nos termos dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil, conforme consolidado na Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” Nesse sentido: “1. É inviável o reconhecimento de usucapião sobre imóvel integrante de bem público, ainda que comprovada a ocupação prolongada e o pagamento de tributos. 2. A ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de ensejar prescrição aquisitiva.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.329474-1/001, Rel. Des. Paulo Tristão Machado Júnior, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026). Especificamente quanto ao pagamento de IPTU: 9. O pagamento de IPTU constitui obrigação tributária decorrente da ocupação fática do imóvel e não implica reconhecimento de domínio particular nem impede o Município de reivindicar o bem público.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.489797-8/001, processo de origem nº 5001545-45.2024.8.13.0647, Rel. Des. Wilson Benevides, julgamento em 09/06/2026, publicação em 18/06/2026). Assim, ainda que se considerem a ocupação prolongada e o pagamento de tributos alegados pelo autor, tais circunstâncias não autorizam a aquisição de bem público por usucapião. Ademais, como a titularidade pública antecede o próprio marco inicial da posse invocada, mostra-se prejudicada a análise dos demais requisitos da usucapião. Diante da natureza pública do imóvel, é inviável a pretensão autoral. III Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de 10% do valor da causa pelo Autor. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba