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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5011335-90.2023.8.13.0452

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5011335-90.2023.8.13.0452
Inteiro teor

Ementa

6) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FILHO CPF: 141.173.126-34 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTÔNIO FRANCISCO FILHO em face do BANCO PAN S.A. Intimado para pagamento da obrigação, o executado acostou aos autos comprovante de depósito judicial (ID 10709922087). Ao ID 10713178225, o exequente informou que a obrigação foi cumprida, pugnando pela arquivamento. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do pagamento da dívida exequenda, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Não havendo interesse em recorrer, solicite-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, homologo, desde já, a renúncia. Após o trânsito em julgado ou em caso de renúncia ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após expedida CNPDP, se for o caso.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011335-90.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FILHO CPF: 141.173.126-34 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTÔNIO FRANCISCO FILHO em face do BANCO PAN S.A. Intimado para pagamento da obrigação, o executado acostou aos autos comprovante de depósito judicial (ID 10709922087). Ao ID 10713178225, o exequente informou que a obrigação foi cumprida, pugnando pela arquivamento. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do pagamento da dívida exequenda, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Não havendo interesse em recorrer, solicite-se às partes que, em observância aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, manifestem-se expressamente, ao tomarem ciência desta sentença, acerca de eventual renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, homologo, desde já, a renúncia. Após o trânsito em julgado ou em caso de renúncia ao direito de recorrer, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após expedida CNPDP, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana