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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000064-95.2026.8.13.0479

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5000064-95.2026.8.13.0479
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5000064-95.2026.8.13.0479 AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: 606.210.606-15 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 17 de agosto de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000064-95.2026.8.13.0479 AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: 606.210.606-15 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1520840734, no valor de R$ 33,95 mensais, o qual afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 10604989056). O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido, conforme decisão de ID 10607662184. A parte ré, em sua contestação (ID 10670013737), defende a regularidade da contratação, sustentando que foi realizada de forma digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, e que o valor contratado, de R$ 1.229,76, foi devidamente creditado na conta de titularidade do autor em 20/01/2025. Apresentou documentos comprobatórios da operação, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB), o dossiê da contratação, comprovante de transferência e extratos bancários. Formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, o autor seja condenado a restituir o valor recebido. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e questionando a validade dos documentos apresentados pela ré (ID 10709958368). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 10671508465). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do preposto do réu, e as partes ratificaram suas posições (ID 10710899643). Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 1520840734. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora nega a contratação, tratando-se de fato negativo, cabendo à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, e em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico. Analisando o conjunto probatório, entendo que a parte ré logrou êxito em comprovar a validade da contratação. O banco requerido apresentou um conjunto robusto de documentos que demonstram a celebração do negócio. Consta nos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1520840734, emitida em 28/11/2024, que informa a contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.229,76, a ser pago em 60 parcelas de R$ 33,95 (ID 10670014934). O dossiê da operação (ID 10669994777) detalha que a contratação ocorreu via "Consultant App" e foi formalizada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial. A prova da validação biométrica, incluindo a fotografia (selfie) do autor (ID 10670018828), cuja semelhança com o documento de identidade apresentado (ID 10604993730) é notória, confere segurança e autenticidade ao ato. Tal modalidade de contratação é admitida pela legislação pátria (MP nº 2.200-2/2001) e pelas normativas do INSS. O ponto fulcral que corrobora a validade do negócio e afasta a tese autoral é a prova de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado e utilizado pelo requerente. O comprovante de transferência (ID 10669996671) e, principalmente, o extrato da conta do autor (ID 10670014935) demonstram, de forma inequívoca, o crédito de R$ 1.229,76 em 20/01/2025, sob a rubrica "LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL". Na mesma data, após o crédito, o extrato registra um saque no valor de R$ 1.120,00, evidenciando que o autor se beneficiou dos recursos provenientes do empréstimo. A conduta do autor, ao negar a existência de um contrato do qual se beneficiou financeiramente, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico e viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Ainda que a parte autora impugne os documentos apresentados, sua alegação se torna frágil diante da prova cabal de que o dinheiro entrou em sua conta e foi por ele utilizado. A alegação de um hiato de 53 dias entre a assinatura e o crédito, embora possa parecer incomum, não macula o negócio, uma vez que o dossiê de contratação demonstra que o processo de efetivação se estendeu até 19/01/2025, culminando com o crédito no dia seguinte. Comprovada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela parte autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos, constituindo exercício regular de um direito por parte da instituição financeira. Assim sendo, ainda que se considere o consumidor como parte vulnerável na relação de consumo, os elementos trazidos à baila não são suficientes para acolher a sua pretensão. Restando claro não ter ocorrido prática de ato ilícito pela empresa requerida, de rigor a improcedência dos pedidos pleiteados na inicial. Nesse sentido corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DESPROVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. - A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com comprovação de uso de biometria facial, assinatura digital e geolocalização, demonstra a validade do negócio jurídico. - É ônus da parte autora a prova do vício de consentimento alegado (erro substancial, fraude), nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração de que a consumidora foi induzida a erro, não há que se falar em nulidade do contrato. - Reconhecida a validade do contrato, não procedem os pedidos de restituição de valores em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito da instituição financeira. - Recurso da parte autora a que se nega provimento. Recurso da instituição financeira a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329194-7/003, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) (Grifei) Logo, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Nesse sentido, julgada improcedente a ação principal, o pedido contraposto, que visava a devolução dos valores em caso de anulação do contrato, perde seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5000064-95.2026.8.13.0479 AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: 606.210.606-15 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 17 de agosto de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente