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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5062214-22.2024.8.13.0079

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5062214-22.2024.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel situado na Rodovia BR-381, nº 3.367, sala 08, Bairro Amazonas, Contagem/MG; b) decretar o despejo de JOSÉ OSVALDO FERREIRA GOMES, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/1991; c) condenar o réu ao pagamento do débito locatício vencido até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 2.629,12 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e doze centavos), bem como dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no curso do processo e daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil e do art. 39 da Lei nº 8.245/1991. Sobre cada parcela incidirão os encargos moratórios previstos no contrato, observados os limites do pedido e vedada a duplicidade de atualização, devendo o montante ser apurado mediante demonstrativo discriminado e atualizado, na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, dispensada a prestação de caução, nos termos do art. 64, parte final, c/c o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Do mandado deverá constar observação de que, se necessário, está autorizado o emprego de força e arrombamento, além de auxílio policial. Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ MOREIRA, representado pela inventariante TELMA MOREIRA, conforme o documento de ID 10350748591. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5062214-22.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: TELMA MOREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MIRIAN MOREIRA ARCANJO, OAB nº MG37375G, LEONARDO MOREIRA ARCANJO, OAB nº MG159335G Polo Passivo: JOSE OSVALDO FERREIRA GOMES RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ MOREIRA, representado pela inventariante TELMA MOREIRA, em face de JOSÉ OSVALDO FERREIRA GOMES. Alega a parte autora que locou ao réu o imóvel situado na Rodovia Fernão Dias, nº 3.367, sala 08, Bairro Inconfidentes, Contagem/MG, mediante aluguel mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 10 de cada mês. Sustenta que o réu deixou de pagar os aluguéis e encargos vencidos entre abril e novembro de 2024. Requer, assim, a rescisão da locação, o despejo do réu e sua condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves. O réu foi citado, conforme mandado de ID 10466596573. Realizada audiência de conciliação, diante da ausência da parte ré, restou frustrada a possibilidade de acordo. No ID 10520801841, a secretaria certificou o transcurso in albis do prazo para apresentação de defesa. Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10520834257). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado anteriormente, o réu foi regularmente citado (ID 10466596573), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Assim, declaro a revelia da parte ré, que tem o condão de atribuir aos fatos alegados pela parte autora presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo. Não foram arguidas questões preliminares nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito, eis que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra na forma do artigo 355, II, do CPC. Muito embora exista contra o revel a presunção de veracidade dos fatos não contestados, trata-se de presunção relativa, que poderá ser afastada quando, pelo conjunto probatório, resultar a comprovação de prova contrária ao fato narrado, ou não houver, nos autos, prova suficiente a corroborar as alegações iniciais. Nos termos do art. 373, I do CPC, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, enquanto incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC, a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Inicialmente, verifico que TELMA MOREIRA foi cadastrada no sistema como autora em nome próprio, embora a demanda tenha sido ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ MOREIRA, por ela representado. O documento de ID 10350748591 comprova que TELMA MOREIRA foi nomeada inventariante do espólio, possuindo poderes para representá-lo judicialmente, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de inexatidão meramente cadastral, que não compromete a validade do processo, uma vez que a petição inicial identifica corretamente a parte autora e a condição de inventariante encontra-se documentalmente comprovada. Impõe-se, assim, a retificação da autuação para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ MOREIRA, representado pela inventariante TELMA MOREIRA. Quanto ao mérito, dispõe o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos. O art. 62, inciso I, do mesmo diploma legal, por sua vez, admite a cumulação do pedido de rescisão da locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios. A relação locatícia encontra-se demonstrada pelo contrato juntado nos IDs 10350755328, 10350745039 e 10350762815, firmado entre RAIMUNDO JOSÉ MOREIRA, na qualidade de locador, e JOSÉ OSVALDO FERREIRA GOMES, como locatário. O contrato de locação estabelece, em sua cláusula 3ª, constante do ID 10350755328, que o aluguel mensal deve ser pago até o dia 10 de cada mês. Além disso, a cláusula 15ª, constante do ID 10350762815, atribui ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, das despesas condominiais, do consumo de energia elétrica e dos demais encargos incidentes sobre o imóvel. A parte autora afirma que o réu deixou de pagar os aluguéis e encargos locatícios discriminados na petição inicial. Por se tratar de fato negativo, não lhe seria razoável exigir a produção de prova do não pagamento. Cabia ao réu demonstrar a quitação das obrigações, por constituir fato extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, apesar de regularmente citado, conforme o mandado de ID 10466596573, o réu não apresentou contestação, não juntou comprovantes de pagamento nem se valeu da faculdade de purgar a mora. O inadimplemento alegado mostra-se compatível com a documentação juntada e não foi infirmado por qualquer elemento dos autos. Encontra-se, portanto, caracterizada a mora do locatário, circunstância que autoriza a rescisão da locação e a decretação do despejo, nos termos dos arts. 9º, inciso III, e 62 da Lei nº 8.245/1991. O réu também deve responder pelos aluguéis e encargos locatícios vencidos até o ajuizamento da ação, bem como pelas prestações vencidas no curso do processo e por aquelas que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, conforme os arts. 323 do Código de Processo Civil e 39 da Lei nº 8.245/1991. No tocante aos encargos decorrentes do atraso, deverão ser observadas as disposições contratuais e os limites objetivos do pedido, com incidência sobre cada parcela a partir do respectivo vencimento, vedada a duplicidade de atualização. Observo, contudo, que as parcelas individualmente discriminadas na petição inicial totalizam R$ 2.998,35 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), embora a parte autora tenha indicado expressamente como débito vencido a quantia de R$ 2.629,12 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e doze centavos), valor também considerado na composição do valor da causa. Assim, em observância aos limites objetivos da demanda, estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação relativa às parcelas vencidas até o ajuizamento deve ficar limitada ao montante histórico expressamente postulado, sem prejuízo de sua atualização e das prestações vencidas no curso do processo até a efetiva entrega das chaves. Destarte, comprovada a relação locatícia pelos IDs 10350755328, 10350745039 e 10350762815 e não demonstrado o pagamento pelo réu, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança dos aluguéis e encargos locatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel situado na Rodovia BR-381, nº 3.367, sala 08, Bairro Amazonas, Contagem/MG; b) decretar o despejo de JOSÉ OSVALDO FERREIRA GOMES, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/1991; c) condenar o réu ao pagamento do débito locatício vencido até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 2.629,12 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e doze centavos), bem como dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no curso do processo e daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil e do art. 39 da Lei nº 8.245/1991. Sobre cada parcela incidirão os encargos moratórios previstos no contrato, observados os limites do pedido e vedada a duplicidade de atualização, devendo o montante ser apurado mediante demonstrativo discriminado e atualizado, na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, dispensada a prestação de caução, nos termos do art. 64, parte final, c/c o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Do mandado deverá constar observação de que, se necessário, está autorizado o emprego de força e arrombamento, além de auxílio policial. Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ MOREIRA, representado pela inventariante TELMA MOREIRA, conforme o documento de ID 10350748591. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito GA