Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5062214-22.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: TELMA MOREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: MIRIAN MOREIRA ARCANJO, OAB nº MG37375G, LEONARDO MOREIRA ARCANJO, OAB nº MG159335G Polo Passivo: JOSE OSVALDO FERREIRA GOMES RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ MOREIRA, representado pela inventariante TELMA MOREIRA, em face de JOSÉ OSVALDO FERREIRA GOMES. Alega a parte autora que locou ao réu o imóvel situado na Rodovia Fernão Dias, nº 3.367, sala 08, Bairro Inconfidentes, Contagem/MG, mediante aluguel mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com vencimento no dia 10 de cada mês. Sustenta que o réu deixou de pagar os aluguéis e encargos vencidos entre abril e novembro de 2024. Requer, assim, a rescisão da locação, o despejo do réu e sua condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos até a efetiva entrega das chaves. O réu foi citado, conforme mandado de ID 10466596573. Realizada audiência de conciliação, diante da ausência da parte ré, restou frustrada a possibilidade de acordo. No ID 10520801841, a secretaria certificou o transcurso in albis do prazo para apresentação de defesa. Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10520834257). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado anteriormente, o réu foi regularmente citado (ID 10466596573), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Assim, declaro a revelia da parte ré, que tem o condão de atribuir aos fatos alegados pela parte autora presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo. Não foram arguidas questões preliminares nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito, eis que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra na forma do artigo 355, II, do CPC. Muito embora exista contra o revel a presunção de veracidade dos fatos não contestados, trata-se de presunção relativa, que poderá ser afastada quando, pelo conjunto probatório, resultar a comprovação de prova contrária ao fato narrado, ou não houver, nos autos, prova suficiente a corroborar as alegações iniciais. Nos termos do art. 373, I do CPC, cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, enquanto incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC, a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Inicialmente, verifico que TELMA MOREIRA foi cadastrada no sistema como autora em nome próprio, embora a demanda tenha sido ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ MOREIRA, por ela representado. O documento de ID 10350748591 comprova que TELMA MOREIRA foi nomeada inventariante do espólio, possuindo poderes para representá-lo judicialmente, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de inexatidão meramente cadastral, que não compromete a validade do processo, uma vez que a petição inicial identifica corretamente a parte autora e a condição de inventariante encontra-se documentalmente comprovada. Impõe-se, assim, a retificação da autuação para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ MOREIRA, representado pela inventariante TELMA MOREIRA. Quanto ao mérito, dispõe o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos. O art. 62, inciso I, do mesmo diploma legal, por sua vez, admite a cumulação do pedido de rescisão da locação com a cobrança dos aluguéis e acessórios. A relação locatícia encontra-se demonstrada pelo contrato juntado nos IDs 10350755328, 10350745039 e 10350762815, firmado entre RAIMUNDO JOSÉ MOREIRA, na qualidade de locador, e JOSÉ OSVALDO FERREIRA GOMES, como locatário. O contrato de locação estabelece, em sua cláusula 3ª, constante do ID 10350755328, que o aluguel mensal deve ser pago até o dia 10 de cada mês. Além disso, a cláusula 15ª, constante do ID 10350762815, atribui ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, das despesas condominiais, do consumo de energia elétrica e dos demais encargos incidentes sobre o imóvel. A parte autora afirma que o réu deixou de pagar os aluguéis e encargos locatícios discriminados na petição inicial. Por se tratar de fato negativo, não lhe seria razoável exigir a produção de prova do não pagamento. Cabia ao réu demonstrar a quitação das obrigações, por constituir fato extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, apesar de regularmente citado, conforme o mandado de ID 10466596573, o réu não apresentou contestação, não juntou comprovantes de pagamento nem se valeu da faculdade de purgar a mora. O inadimplemento alegado mostra-se compatível com a documentação juntada e não foi infirmado por qualquer elemento dos autos. Encontra-se, portanto, caracterizada a mora do locatário, circunstância que autoriza a rescisão da locação e a decretação do despejo, nos termos dos arts. 9º, inciso III, e 62 da Lei nº 8.245/1991. O réu também deve responder pelos aluguéis e encargos locatícios vencidos até o ajuizamento da ação, bem como pelas prestações vencidas no curso do processo e por aquelas que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, conforme os arts. 323 do Código de Processo Civil e 39 da Lei nº 8.245/1991. No tocante aos encargos decorrentes do atraso, deverão ser observadas as disposições contratuais e os limites objetivos do pedido, com incidência sobre cada parcela a partir do respectivo vencimento, vedada a duplicidade de atualização. Observo, contudo, que as parcelas individualmente discriminadas na petição inicial totalizam R$ 2.998,35 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), embora a parte autora tenha indicado expressamente como débito vencido a quantia de R$ 2.629,12 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e doze centavos), valor também considerado na composição do valor da causa. Assim, em observância aos limites objetivos da demanda, estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação relativa às parcelas vencidas até o ajuizamento deve ficar limitada ao montante histórico expressamente postulado, sem prejuízo de sua atualização e das prestações vencidas no curso do processo até a efetiva entrega das chaves. Destarte, comprovada a relação locatícia pelos IDs 10350755328, 10350745039 e 10350762815 e não demonstrado o pagamento pelo réu, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual, despejo e cobrança dos aluguéis e encargos locatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, relativo ao imóvel situado na Rodovia BR-381, nº 3.367, sala 08, Bairro Amazonas, Contagem/MG; b) decretar o despejo de JOSÉ OSVALDO FERREIRA GOMES, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/1991; c) condenar o réu ao pagamento do débito locatício vencido até o ajuizamento da ação, no valor de R$ 2.629,12 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e doze centavos), bem como dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no curso do processo e daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil e do art. 39 da Lei nº 8.245/1991. Sobre cada parcela incidirão os encargos moratórios previstos no contrato, observados os limites do pedido e vedada a duplicidade de atualização, devendo o montante ser apurado mediante demonstrativo discriminado e atualizado, na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo, dispensada a prestação de caução, nos termos do art. 64, parte final, c/c o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Do mandado deverá constar observação de que, se necessário, está autorizado o emprego de força e arrombamento, além de auxílio policial. Retifique-se a autuação, para que passe a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSÉ MOREIRA, representado pela inventariante TELMA MOREIRA, conforme o documento de ID 10350748591. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito GA