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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal de Competência do Júri 0003695-50.2021.8.13.0175

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0003695-50.2021.8.13.0175
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, cumpre salientar que, embora o processo penal seja regido pelo princípio da busca da verdade real, as partes não estão isentas de seus ônus processuais. No caso em tela, a Defesa, ao arrolar as testemunhas, assumiu o ônus de, no mínimo, colaborar para sua localização. Diante da impossibilidade material de cumprimento da condução coercitiva pelo juízo, a intimação da parte para se manifestar se assumiria o comparecimento das testemunhas ou forneceria meios para sua localização observou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC, aplicável subsidiariamente). A inércia da Defesa, após ser devidamente advertida sobre as consequências de seu silêncio, equivale a uma desistência tácita da prova, o que autoriza o reconhecimento da preclusão e o prosseguimento do feito, visando garantir a razoável duração do processo e a realização da sessão do Tribunal do Júri já designada. Esse entendimento prestigia a lealdade processual e a razoável duração do processo, evitando que a parte se beneficie da própria omissão para procrastinar o andamento do feito (nulidade de algibeira). Nesse diapasão, O Superior Tribunal de Justiça entende que é ônus da parte que arrola a testemunha fornecer os dados necessários para sua localização, não havendo nulidade se o julgamento prossegue sem a oitiva da testemunha não encontrada, especialmente quando a parte, intimada, não se desincumbe de seu ônus. Superior Tribunal de Justiça — HC 498441 SP 2019/0072564-0 — Publicado em 25/09/2019 Não se configurou a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por cerceamento de defesa, ante a negativa de adiamento, pelo não comparecimento de testemunhas de defesa que não foram localizadas, uma vez que o fornecimento de dados suficientes à localização é ônus da parte; além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade dos testemunhos, demonstrando em que termos o depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a não localização da testemunha, mesmo após determinada a condução coercitiva, não impede a realização do julgamento. Tribunal de Justiça de Minas Gerais — Apelação Criminal 05389045420228130024 — Publicado em 17/10/2024 Não há nulidade na realização da sessão de julgamento, sem a oitiva da testemunha, arrolada com cláusula de imprescindibilidade, se determinada sua condução coercitiva, ela não foi localizada. Em assim sendo, certificado o decurso do prazo pelo sistema sem qualquer manifestação da Defesa, RECONHEÇO A PRECLUSÃO do direito probatório e HOMOLOGO a desistência da oitiva das referidas testemunhas em Plenário. 3. Determinações Finais Cumpra a Secretaria as determinações supra com urgência, certificando-se a regularidade da instrução plenária e adotando-se todas as providências logísticas necessárias para a realização da Sessão do Tribunal do Júri confirmada para o dia 19/08/2026, às 09:00 horas. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0003695-50.2021.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BLENO PEREIRA DA SILVA CPF: 119.756.666-07 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, com Sessão Plenária agendada para o dia 19/08/2026, às 09:00 horas. Passo à apreciação das pendências processuais para o escorreito andamento dos trabalhos em Plenário. 1. Dos Pedidos de Dispensa de Jurados Vieram aos autos pedidos de dispensa formulados por juradas sorteadas para a 2ª Reunião Ordinária: a) Thanúzia Maria Amorim de Sousa: requer a dispensa em razão de participação em curso de capacitação profissional inadiável na cidade de Belo Horizonte/MG, conforme documentação comprobatória anexada (ID 10729535112 e ID 10729539740). b) Beatriz Rodrigues de Oliveira: requer a dispensa por motivos de saúde, devidamente instruída com atestado médico (ID 10730633111). Considerando que os motivos apresentados são relevantes, devidamente justificados e comprovados documentalmente, evidenciando a impossibilidade fática de comparecimento, DEFIRO os pedidos de dispensa das referidas juradas, com fulcro no art. 437, incisos IX e X, do Código de Processo Penal. 2. Da Preclusão da Prova Testemunhal (Defesa de Ramon de Oliveira Freitas) Conforme decisão de ID 10727465508, proferida em 11/08/2026, a Defesa do acusado Ramon de Oliveira Freitas foi intimada para, no prazo exíguo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar-se acerca da impossibilidade operacional e jurisdicional para o cumprimento do mandado de condução coercitiva das testemunhas residentes na Comarca de Santa Luzia/MG, bem como para esclarecer se assumiria o ônus de promover o comparecimento destas em Plenário independentemente de condução estatal. Na referida decisão, constou expressamente a advertência de que a inércia acarretaria a preclusão e o reconhecimento da desistência da prova, de modo a garantir o prosseguimento regular da Sessão do Tribunal do Júri na data aprazada. Posto isso, cumpre salientar que, embora o processo penal seja regido pelo princípio da busca da verdade real, as partes não estão isentas de seus ônus processuais. No caso em tela, a Defesa, ao arrolar as testemunhas, assumiu o ônus de, no mínimo, colaborar para sua localização. Diante da impossibilidade material de cumprimento da condução coercitiva pelo juízo, a intimação da parte para se manifestar se assumiria o comparecimento das testemunhas ou forneceria meios para sua localização observou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC, aplicável subsidiariamente). A inércia da Defesa, após ser devidamente advertida sobre as consequências de seu silêncio, equivale a uma desistência tácita da prova, o que autoriza o reconhecimento da preclusão e o prosseguimento do feito, visando garantir a razoável duração do processo e a realização da sessão do Tribunal do Júri já designada. Esse entendimento prestigia a lealdade processual e a razoável duração do processo, evitando que a parte se beneficie da própria omissão para procrastinar o andamento do feito (nulidade de algibeira). Nesse diapasão, O Superior Tribunal de Justiça entende que é ônus da parte que arrola a testemunha fornecer os dados necessários para sua localização, não havendo nulidade se o julgamento prossegue sem a oitiva da testemunha não encontrada, especialmente quando a parte, intimada, não se desincumbe de seu ônus. Superior Tribunal de Justiça — HC 498441 SP 2019/0072564-0 — Publicado em 25/09/2019 Não se configurou a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, por cerceamento de defesa, ante a negativa de adiamento, pelo não comparecimento de testemunhas de defesa que não foram localizadas, uma vez que o fornecimento de dados suficientes à localização é ônus da parte; além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade dos testemunhos, demonstrando em que termos o depoimento poderia modificar as premissas fáticas constantes dos autos. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que a não localização da testemunha, mesmo após determinada a condução coercitiva, não impede a realização do julgamento. Tribunal de Justiça de Minas Gerais — Apelação Criminal 05389045420228130024 — Publicado em 17/10/2024 Não há nulidade na realização da sessão de julgamento, sem a oitiva da testemunha, arrolada com cláusula de imprescindibilidade, se determinada sua condução coercitiva, ela não foi localizada. Em assim sendo, certificado o decurso do prazo pelo sistema sem qualquer manifestação da Defesa, RECONHEÇO A PRECLUSÃO do direito probatório e HOMOLOGO a desistência da oitiva das referidas testemunhas em Plenário. 3. Determinações Finais Cumpra a Secretaria as determinações supra com urgência, certificando-se a regularidade da instrução plenária e adotando-se todas as providências logísticas necessárias para a realização da Sessão do Tribunal do Júri confirmada para o dia 19/08/2026, às 09:00 horas. Cumpra-se. Intimem-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro