Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0008674-05.2024.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOUGLAS OZAMAR CUNHA CPF: 102.341.316-75 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DOUGLAS OZAMAR CUNHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10287135067). Narra a peça acusatória (ID 10287135067) os seguintes fatos: “No dia 20 de julho de 2024, por volta das 18h05min, na Rodovia MGC 462, em Patrocínio/MG, o denunciado, Douglas Ozamar Cunha, transportava drogas em seu veículo, sem autorização, para fins de traficância. Segundo consta dos autos, a Polícia Militar recebeu informações constatando que o autor estava na cidade de Uberlândia/MG e que iria para o município de Patrocínio/MG, conduzindo seu veículo VW Voyage, transportando drogas, para fins de traficância. Por esse motivo, a guarnição se dirigiu à rodovia supracitada e iniciou o patrulhamento, quando, por volta das 18h05min, foi possível visualizar o referido veículo passar em alta velocidade. Na ocasião, ao perceber a presença policial, o autuado acelerou ainda mais seu automóvel. Então, após ordenarem que o veículo parasse, os policiais o abordaram. Efetuadas as buscas no veículo, os militares localizaram 1 (um) aparelho celular; 2 (duas) buchas de maconha; 2 (dois) tabletes de maconha; 7 (sete) barras de maconha e 1 (uma) porção de maconha, conforme auto de apreensão de fls. 43/44. Diante dos fatos, o investigado foi preso em flagrante delito. Periciadas, constatou-se que as substâncias se tratavam de 5.061,00g (cinco mil e sessenta e um gramas) de maconha, conforme laudos toxicológicos preliminares de fls. 54/56; 58/60; 62/64 e 66/68. Assim agindo, o denunciado, Douglas Ozamar Cunha, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.” A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 10287135067). O acusado foi regularmente notificado (ID 10294381886) e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10300328777), arguindo, em sede preliminar, a ilegalidade da busca veicular por violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e a ilicitude das provas obtidas; no mérito, reservou-se ao momento oportuno e arrolou testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar suscitada (ID 10304793499). A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2024 (ID 10305939305). O réu foi pessoalmente citado (ID 10311984326). A instrução processual teve início com a realização de audiência em 21 de novembro de 2024 (ID 10349019539), na qual foi ouvida a testemunha Nikken Junio Soares dos Reis, policial militar arrolado pela acusação em comum com a defesa, por sistema audiovisual. Em continuidade, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 25 de junho de 2026 (ID 10704073379 e ID 10704072782), oportunidade em que a defesa manifestou expressa desistência da oitiva das demais testemunhas arroladas, procedendo-se ao interrogatório judicial do acusado por meio de gravação audiovisual. As alegações finais foram apresentadas por memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela integral procedência da acusação para condenar o réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena-base acima do mínimo legal, afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.000,00 (ID 10720065800). A defesa, em suas alegações finais (ID 10723651194), postulou: a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6; o reconhecimento e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3; a rejeição do pedido de indenização por danos morais coletivos; a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a fixação da pena de multa no mínimo legal; e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Foram juntados aos autos os laudos toxicológicos preliminares e definitivos (ID 10347824880 e ID 10354979840), bem como a certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado (ID 10728892835). Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das Preliminares Não há questões preliminares pendentes de apreciação, porquanto a arguição defensiva quanto à suposta nulidade da busca pessoal e veicular já foi devidamente enfrentada e refutada por ocasião da decisão que recebeu a denúncia (ID 10305939305). Cumpre reiterar que a atuação policial mostrou-se plenamente legítima. A abordagem veicular não decorreu de mera delação anônima isolada, mas sim de informações prévias e precisas repassadas pelo setor de inteligência da corporação, indicando as características do veículo (VW/Voyage, placa PAV-7E08), a rota percorrida e a finalidade de transporte de expressiva quantidade de entorpecentes vindos da comarca vizinha de Uberlândia/MG, somadas à fundada suspeita gerada pela condução do automóvel em alta velocidade na rodovia MGC-462 e pela tentativa de evasão do condutor ao perceber a aproximação da viatura policial, o que justifica a revista pessoal e veicular sem mandado judicial, ex vi dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a plena validade da busca veicular respaldada em fundada suspeita e conduta evasiva: No caso concreto, a diligência policial mostrou-se legítima, pois a abordagem não decorreu de mera suspeita subjetiva ou de intuição dos agentes, mas de circunstâncias objetivas verificadas no momento da intervenção, notadamente a aceleração do veículo e a desobediência à ordem de parada, comportamento que conferiu suporte concreto à fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade de busca veicular em situação semelhante, na qual o acusado, ao perceber a aproximação policial, acelerou o veículo e desobedeceu à ordem de parada, entendendo que tais circunstâncias configuravam fundada suspeita para a realização da diligência: “A busca veicular foi justificada pela atitude suspeita do agravante, que acelerou o carro e desobedeceu a ordem de parada, configurando fundada suspeita.” (STJ, AREsp n. 2.627.931/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 06/12/2024). Assim, havendo, no presente caso, circunstâncias concretas análogas às reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica ilegalidade na busca veicular, razão pela qual não há falar em ilicitude das provas dela decorrentes. Rejeitada a preliminar e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Materialidade A materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvidas quanto à natureza ilícita das substâncias apreendidas. Com efeito, constam dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência nº 2024-032563365-001 e o Auto de Apreensão (ID 10287135069), os quais atestam a apreensão de relevante quantidade de substância vegetal prensada acondicionada em barras, tabletes e porções, além de um aparelho celular e do automóvel utilizado na conduta. A natureza e a quantidade das substâncias foram confirmadas inicialmente pelos Laudos de Constatação Preliminar e, posteriormente, pelos Laudos Periciais Definitivos de Química Forense nº 016186115, nº 016186122, nº 016186126 (ID 10347824880) e nº 016583787 (ID 10354979840), expedidos pelo Posto de Perícia Integrada de Patos de Minas, que confirmaram tratar-se da substância vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha,, totalizando massa bruta de 5.061,00g (cinco mil e sessenta e um gramas). Ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se exige a efetiva comercialização da substância, bastando a prática de quaisquer dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dentre eles "transportar" e "trazer consigo" drogas, condutas estas expressamente descritas na denúncia e comprovadas nos autos. Dessa forma, resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva no que tange o crime de tráfico de drogas, passando-se à análise da autoria. II.2.2 – Da Autoria Delitiva No que se refere à autoria delitiva atribuída a Douglas Ozamar Cunha, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é firme e harmônico no sentido de demonstrar sua responsabilidade penal. Inicialmente, destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência mostram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os relatos prestados por agentes públicos possuem valor probatório, especialmente quando firmes e coerentes, inexistindo qualquer elemento concreto que indique interesse dos policiais em incriminar injustamente o acusado. Precipuamente, Nikken Junio Soares dos Reis, policial militar, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se no quartel da Polícia Militar de Patrocínio e, como estava impossibilitado de deixar o local naquele exato momento, difundiu a notícia por meio da rede de rádio às demais equipes e viaturas policiais, inclusive à Polícia Rodoviária. Informou que as equipes que realizavam patrulhamento na BR-365 visualizaram o veículo suspeito trafegando em alta velocidade e que, ao perceber a presença policial, o acusado empreendeu fuga, desrespeitando as ordens de parada emitidas mediante sinais sonoros e luminosos. Esclareceu que a abordagem e a interceptação ocorreram na LMG-462 e que, após ser liberado do quartel, deslocou-se com sua equipe em apoio, chegando ao local no momento em que se iniciavam as buscas no veículo. Durante a vistoria no porta-malas do automóvel, foi localizada uma caixa de papelão contendo os entorpecentes. Relatou que, inicialmente, ao ser questionado, o acusado alegou não haver nada de ilícito no veículo, porém, no momento em que os policiais abriram o porta-malas, afirmou que o material ali encontrado não lhe pertencia, aduzindo, posteriormente, que havia ido buscar a substância entorpecente para terceiros na cidade de Uberlândia/MG. Acrescentou que a Polícia Militar já vinha recebendo, há bastante tempo, diversas informações e denúncias anônimas de populares acerca do envolvimento do réu com o tráfico de drogas na região, bem como com organização criminosa (PCC), além de registros anteriores relacionados a infrações no âmbito da Lei Maria da Penha e de denúncias de que ele andava armado. Em resposta aos questionamentos da defesa acerca da denúncia e do trabalho de inteligência, esclareceu que já havia trabalhado anteriormente no setor de inteligência e que, normalmente, há colaboradores da Polícia Militar que repassam informações, os quais não podem ser identificados por questões de segurança, tratando-se, contudo, de populares que conhecem o acusado e que transmitiram informações a ele e a outros policiais militares. Afirmou que não foi necessário realizar campana e que, após repassar as informações pela rede de rádio, as viaturas deslocaram-se no sentido pelo qual o veículo, alvo das denúncias, viria. Não soube informar quantas viaturas foram empenhadas, esclarecendo que todos esses dados se encontram descritos no REDS, e afirmou, por fim, que a droga não estava escondida. Por sua vez, Douglas Ozamar Cunha, interrogado em juízo, admitiu a veracidade dos fatos narrados na denúncia no que se refere ao transporte dos entorpecentes, negando, contudo, que a droga se destinasse à comercialização direta por sua parte. Esclareceu que exercia regularmente a atividade profissional de motorista de aplicativo e que aceitou realizar o transporte das substâncias, na modalidade de frete, para terceiros. Relatou que, à época dos fatos, enfrentava graves dificuldades financeiras e fazia uso abusivo de substâncias entorpecentes, circunstâncias que o levaram a aceitar efetuar o transporte mediante contraprestação financeira. Declarou que tinha pleno conhecimento de que transportava material ilícito no veículo. Em resposta às perguntas da defesa, afirmou que trabalhava regularmente como motorista de aplicativo e que nunca havia sofrido condenação criminal antes dos presentes fatos. Asseverou que o material apreendido não lhe pertencia e que jamais havia praticado conduta semelhante em oportunidades anteriores. Afirmou ter agido de forma isolada, sem qualquer vinculação ou envolvimento com organização criminosa, ressaltando que não se dedicava habitualmente a atividades delituosas, tendo sido esta a primeira vez em que se envolveu em um ilícito penal. Manifestou profundo arrependimento pelo ato praticado e esclareceu que não dependia do tráfico de drogas para seu sustento regular. Por fim, confirmou que o veículo apreendido é de sua propriedade e que o utilizava como instrumento de trabalho. Ante ao exposto, a confissão judicial do réu quanto ao transporte consciente da substância entorpecente corrobora o relato da testemunha ouvida e harmoniza-se perfeitamente com os laudos periciais e o auto de apreensão acostados aos autos. As circunstâncias da apreensão revelam a destinação mercantil da mercadoria ilícita, notadamente pelo transporte de mais de cinco quilogramas de maconha divididos em barras prensadas e tabletes comerciais no porta-malas do veículo, volume absolutamente incompatível com o mero uso próprio. Dessa forma, considerando a apreensão da expressiva quantidade de drogas em poder do acusado, o transporte dos entorpecentes no veículo automotor por ele conduzido, a tentativa de evasão à abordagem e a harmonia entre o depoimento do agente de segurança pública e a confissão do réu, resta induvidosamente comprovada a autoria delitiva, subsumindo-se a conduta ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.3 – Da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - § 4º do Art. 33) Passa-se à análise da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo legal estabelece que as penas previstas no caput e no § 1º do artigo 33 poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem ser analisados de forma cumulativa. No caso dos autos, a Certidão de Antecedentes Criminais acostada (ID 10728892835) demonstra que o acusado é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, porquanto não ostenta nenhuma condenação criminal transitada em julgado. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 444 e Tema Repetitivo 1.139), a existência de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios ou ações penais em curso sem trânsito em julgado não pode ser utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena ou agravar a situação penal do réu, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Outrossim, não constam dos autos elementos probatórios judicializados que comprovem de forma concreta e cabal que o acusado integre organização criminosa estável ou faça da traficância seu meio de vida habitual permanente, revelando-se o transporte em exame como atuação eventual no papel comumente denominado de "mula", o que, por si só, não inviabiliza o reconhecimento da minorante na linha do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. Conquanto estejam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do benefício, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, superior a 5 kg de maconha, constitui circunstância que, em tese, autorizaria a modulação da fração redutora. Todavia, considerando que tal circunstância já será devidamente valorada na primeira fase da dosimetria da pena, a sua utilização também nesta etapa configuraria indevido bis in idem. Assim, a fim de evitar a dupla valoração da mesma circunstância, aplico a causa de diminuição em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). II.4 – Da Aplicação da Pena Inicialmente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No presente caso, a apreensão de mais de 5,061 kg de maconha evidencia expressiva quantidade, circunstância que desborda dos elementos ordinários do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Assim, considerando a quantidade da substância apreendida, mostra-se adequada a valoração negativa da circunstância referente à quantidade da droga, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, elevando-se a pena-base em 1/4 (um quarto) sobre o mínimo legal. Por outro lado, analisando-se as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que não há elementos concretos desfavoráveis a serem considerados. O acusado é tecnicamente primário, não ostenta antecedentes criminais válidos e não foram identificadas circunstâncias adicionais aptas a justificar maior exasperação. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias agravantes. Quanto às circunstâncias atenuantes, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu admitiu em juízo o transporte da substância entorpecente, elemento utilizado para a formação do convencimento judicial. Dessa forma, procedo à redução da pena na fração de 1/6 (um sexto). Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento de pena previstas no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. Em contrapartida, conforme fundamentação anteriormente apresentada, incide a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I) CONDENAR o réu DOUGLAS OZAMAR CUNHA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida. Conforme fundamentação anteriormente apresentada, a expressiva quantidade da droga apreendida (mais de cinco quilogramas de maconha) justifica a valoração negativa desse vetor e, consequentemente, a exasperação da pena-base na fração de 1/4 (um quarto ). As demais circunstâncias: Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: São as inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, exasperada em 1/4 (um quarto), em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Dessa forma, procedo à redução da pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Reduzo, assim, a pena na fração de 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos e 1 (um) meses de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerada a situação econômica declarada pelo acusado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum final da reprimenda e a primariedade técnica do agente. Outrossim, considerando que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade da pena aplicada inferior a quatro anos, a primariedade técnica e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: I – prestação de pena pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositada na conta-corrente nº 300.470-8; agência nº 1615-2; Banco do Brasil; Titularidade: Serviço Público de Belo Horizonte; II – prestação de serviço à comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, na proporção de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo da pena substituída. Deverá o acusado ser cientificado de que lhe é facultado cumprir a pena substitutiva de prestação de serviço em menor tempo, a teor dos artigos 46, § 4º, e 55, ambos do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Por fim, esclareço ao sentenciado que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos ensejará a reconversão em pena privativa de liberdade, a teor do art. 44, § 4º, do Código Penal. Prejudicada a análise do sursis (art. 77 do Código Penal). O réu respondeu ao restante do processo em liberdade após o relaxamento de sua prisão preventiva concedido em audiência por excesso de prazo (ID 10385675869), com expedição de alvará de soltura (ID 10386538887). Considerando a presente sentença condenatória, na qual foi fixado o regime inicial aberto e operada a substituição por penas restritivas de direitos, inexistem fundamentos cautelares para a imposição de prisão preventiva, razão pela qual concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de proceder à detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), porquanto o regime inicial fixado já é o mais brando (aberto). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais coletivos pretendido pela acusação, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que, conquanto o tráfico de entorpecentes atinja a saúde pública de forma difusa, a ausência de elementos probatórios específicos e concretos nos autos demonstrando prejuízo material mensurável individualizado impõe que eventual pretensão coletiva seja postulada na via própria. Quanto aos bens apreendidos, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, do Código Penal, restando demonstrado que o veículo VW/Voyage, placa PAV-7E08, de propriedade do réu, foi utilizado como instrumento para o transporte da carga de entorpecentes na rodovia MGC-462, determino o perdimento do veículo em favor da União. De igual forma, declaro o perdimento do aparelho celular apreendido, vinculados à infração. Certificada a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme prévia autorização deste Juízo (ID 10287852970), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive ao Instituto de Identificação. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio