Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1073003-51.2026.8.13.0024/MG RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora é titular da unidade consumidora localizada na Rua La Paz, nº 15, casa 54, Bairro Parque Copacabana, em Belo Horizonte, atendida pela ré CEMIG Distribuição S.A. Em 05/12/2025, o fornecimento de energia elétrica da residência foi interrompido. A autora considera o desligamento indevido, porque a ré vinculou a medida à existência de suspensão anterior, ocorrida em setembro de 2025, seguida de religação à revelia, circunstâncias que não reconhece. Após a interrupção, permaneceu sem fornecimento de energia elétrica até 09/12/2025. Nesse período, houve perda de alimentos, dificuldades para manutenção da rotina doméstica e necessidade de recorrer a terceiros. A autora cursa Ciências Biológicas na Universidade Federal de Minas Gerais e relaciona a ausência de energia a prejuízos na rotina acadêmica. Também houve cobrança decorrente da religação à revelia e utilização de aproximadamente R$200,00 para regularização da situação. Posteriormente, as partes celebraram acordo em reclamação pré-processual perante o CEJUSC, com cancelamento do custo administrativo referente à religação e parcelamento de débitos da unidade consumidora. Requer indenização por danos morais no valor de R$12.000,00. A ré apresentou contestação no evento 11. Defende a regularidade da interrupção do fornecimento, com fundamento em suspensão anterior realizada em setembro de 2025 e posterior constatação de religação à revelia. Apresenta notas de serviço e registros internos referentes às intervenções realizadas na unidade consumidora, bem como documentação acerca da tentativa de religação e do posterior restabelecimento do serviço. Argumenta que a composição realizada no CEJUSC não representou reconhecimento de falha na prestação do serviço e impugna a ocorrência de dano moral. Realizada audiência de conciliação no evento 12, não houve acordo. Impugnação à contestação apresentada no evento 14, acompanhada de novos documentos. Em razão da juntada documental, o julgamento foi convertido em diligência no evento 18, com abertura de vista à ré, que se manifestou no evento 23. É o resumo do necessário. Passo ao exame do mérito. A controvérsia diz respeito à regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 05/12/2025 e à existência de dano moral indenizável. A autora considera o desligamento indevido pois não reconhece a suspensão anterior registrada pela CEMIG em setembro de 2025 e, por consequência, contesta a posterior constatação de religação à revelia. A documentação apresentada pela ré, contudo, demonstra que houve ordem de suspensão anterior por inadimplemento e, em 05/12/2025, nova vistoria na unidade consumidora. Na ocasião, a Nota de Serviço nº 235537046 registrou que a caixa de medição se encontrava sem lacre ou com a tampa forçada lateralmente, além da instalação religada à revelia, com leitura superior àquela existente no momento da suspensão anterior. Em razão dessa constatação, o fornecimento foi novamente interrompido. O documento não se limita, portanto, a simples anotação sistêmica de consumo posterior, mas contém registro de condições físicas verificadas na unidade consumidora, compatíveis com a religação sem autorização da distribuidora. A autora questiona a efetiva realização da suspensão anterior a partir dos horários lançados na respectiva nota de serviço. Esse elemento, isoladamente, não é suficiente para afastar os demais registros apresentados, especialmente a vistoria realizada em 05/12/2025. Também o histórico de consumo dos meses subsequentes à primeira suspensão não comprova que ela tenha deixado de ocorrer, pois é compatível com a posterior retomada do fornecimento. Não há, assim, elemento probatório suficiente para desconstituir a constatação de religação à revelia. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a distribuidora a adotar as medidas cabíveis quando identificada religação do fornecimento sem sua autorização. Desse modo, a interrupção realizada em 05/12/2025 não se mostra arbitrária ou desprovida de fundamento. Quanto ao período posterior sem energia elétrica, os documentos indicam que houve tentativa de religação não concluída por impossibilidade de acesso à unidade, seguida de posterior restabelecimento do serviço. Não há prova de demora injustificada da concessionária na regularização após viabilizada a execução do serviço. O acordo posteriormente celebrado no CEJUSC também não altera essa conclusão. As partes compuseram a controvérsia administrativa, com cancelamento do custo relacionado à religação à revelia e parcelamento de débitos. A medida, contudo, decorreu de autocomposição e não importa reconhecimento de que a suspensão tenha sido indevida ou confissão de responsabilidade civil pela ré. A energia elétrica constitui serviço essencial, e sua interrupção indevida pode configurar dano moral. No caso concreto, porém, não ficou demonstrada falha ilícita na prestação do serviço. A interrupção decorreu de irregularidade constatada em vistoria, e também não há prova de que a ausência posterior de energia tenha sido prolongada por conduta injustificada da concessionária. Os documentos apresentados pela autora demonstram sua condição de estudante universitária, mas não comprovam consequência acadêmica concreta decorrente do episódio. Da mesma forma, não há prova suficiente da alegada perda de alimentos ou de situação vexatória capaz de configurar lesão autônoma aos direitos da personalidade. Por fim, os requerimentos formulados posteriormente à contestação não podem ampliar o objeto da demanda, que foi ajuizada exclusivamente com pedido de indenização por danos morais. A documentação existente é suficiente para o julgamento, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Ausente falha ilícita imputável à ré, não se configura o dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. 3