Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013280-07.2026.8.13.0702/MG AUTOR : BRENO GOMES DINIZ ADVOGADO(A) : VITOR HONORATO RESENDE (OAB MG128795) ADVOGADO(A) : BRENO GOMES DINIZ (OAB MG153271) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO CHIARETO FERNANDES (OAB MG143112) ADVOGADO(A) : RENATO FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG132294) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995. Trata-se de ação ajuizada por BRENO GOMES DINIZ em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA., na qual a parte autora alega ter adquirido perfumes no site da parte ré pelo valor de R$ 3.347,27, mas que a compra foi posteriormente cancelada. Assim, requer o cumprimento forçado da oferta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do feito, assim como todas as condições da ação, tenho como possível o exame do mérito da causa. A relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente, vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990). O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." No caso de o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, nos termos do art. 35, I, do CDC, o consumidor poderá "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade." Ocorre, contudo, que o exercício dos direitos assegurados pela legislação consumerista também deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva, que se aplica igualmente ao consumidor, ainda que figure como parte hipossuficiente na relação de consumo. O autor sustenta na petição inicial que: Todavia, próximo ao prazo final de entrega, o Requerente recebeu uma notificação da plataforma requerida de que a compra havia sido cancelada por problemas com os produtos [...] É importante ressaltar que os produtos adquiridos pelo Requerente seguem sendo ofertados pela plataforma Requerida, mas com valor superior, evidenciando a disponibilidade do produto e a má-fé da plataforma em cumprir com a publicidade ofertada.[...] Na remota hipótese de impossibilidade técnica ou recusa injustificada no cumprimento da obrigação de fazer (entrega dos produtos), o ordenamento jurídico pátrio autoriza a sua conversão em perdas e danos, conforme art. 499 do Código de Processo Civil. Todavia, a referida conversão não deve se limitar à mera restituição do valor nominal pago pelo Requerente. Tal medida seria ineficiente e favorável à Requerida, que, em clara manobra fraudulenta, cancelou a transação original para ofertar os mesmos perfumes por valores exponencialmente superiores. Dessa forma, a conversão deve ter como lastro o "valor cheio" dos anúncios atuais veiculados pela Requerida, que totalizam o valor de R$ 16.070,62 (dezesseis mil e setenta reais e sessenta e dois centavos), conforme tabela abaixo. A restituição do valor anterior impossibilitaria o Requerente de adquirir os mesmos bens no mercado atual. Em sede de impugnação à contestação aduziu: Os dados objetivos extraídos dos autos revelam a extensão do prejuízo financeiro sofrido pelo Autor. O valor de mercado atualizado para a aquisição dos perfumes correspondentes aos anúncios em circulação no próprio site da Ré totaliza o montante de R$ 16.070,62 (dezesseis mil, setenta reais e sessenta e dois centavos). Com efeito, evidencia-se que o preço anunciado dos produtos adquiridos pelo autor e não entregues pela ré estava muito abaixo de seu valor de mercado, circunstância reconhecida pelo próprio autor, ao afirmar que os produtos são comercializados no marketplace da ré por valores superiores a R$ 16.000,00. Ademais, considerando que o autor se identifica como colecionador de perfumes, é razoável concluir que possuía conhecimento acerca do valor de mercado dos produtos adquiridos. Nesse sentido, uma simples pesquisa demonstra que os referidos perfumes são comercializados por valores significativamente superiores àqueles anunciados pela ré, circunstância que evidencia a existência de erro grosseiro na oferta, facilmente perceptível ao homem médio. Dessa forma, não se mostra possível compelir a parte ré ao cumprimento da oferta inicial, sob pena de violação aos deveres anexos de lealdade e proteção, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, bem como de ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. No que se refere aos danos morais, para que haja a incidência da indenização, é necessário demonstrar circunstâncias excepcionais que impliquem violação dos direitos da personalidade, o que não ficou provado nos autos. Com efeito, não restou demonstrado que o cancelamento da compra foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da parte autora a ponto de ensejar indenização por dano moral. Sobre o dano extrapatrimonial, Cavalieri Filho ensina que: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 12. Ed. Rev. E ampl. São Paulo: Atlas, 2015. p. 122). O ser humano está sujeito a situações adversas, dia a dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. Assim, a ação deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Uberlândia/MG, 17 de Agosto de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito