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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000334-87.2025.4.03.6325

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5000334-87.2025.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO CONTRA SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de miserabilidade do núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a flexibilização do critério aritmético de renda mensal familiar per capita é aplicável ao caso e se restou delineado o estado de miserabilidade material ou vulnerabilidade social premente da recorrente, considerando as despesas ordinárias e o seu quadro de saúde pós-acidente vascular cerebral. III. RAZÕES DE DECIDIR O preenchimento do requisito etário restou incontroverso e reconhecido, uma vez que a autora contava com sessenta e seis anos de idade à época da propositura da ação. O laudo pericial social constatou que o grupo familiar é composto por duas pessoas (a autora e seu filho), cuja renda provém do trabalho formal deste sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, auferindo rendimento bruto de R$ 2.387,00, o que resulta em uma renda per capita de R$ 1.193,50, superando o parâmetro legal de aferição de renda. O estudo socioeconômico e os registros fotográficos demonstraram que o imóvel residencial locado apresenta ótimas condições de conservação, asseio e habitabilidade, situado em área dotada de adequada infraestrutura urbana e guarnecido com mobiliário digno, possuindo ainda o núcleo familiar veículo automotor próprio (modelo Fiat Uno Mille, ano 2007) em bom estado. A situação fática e habitacional constatada afasta a configuração de penúria material extrema ou vulnerabilidade social, indicando que a realidade familiar não demanda a atuação assistencial supletiva do Estado, a qual não possui natureza de renda complementar. Diante do desprovimento do recurso e da manutenção da sentença, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais face à ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.