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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000691-92.2025.8.13.0331

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5000691-92.2025.8.13.0331
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (…)” Logo, respeitando-se a narrativa exposta na petição inicial, no sentido de ter ocorrido vício na contratação por erro de consentimento, a sentença ID 10584216899, respaldada em entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, declarou a decadência do direito do autor em razão da submissão da pretensão de anulação do negócio jurídico por erro ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Ressalte-se que não houve menção expressa, na petição inicial, aos efeitos do art. 169 do Código Civil, não sendo possível afirmar a existência de omissão na sentença questionada por tal razão. Por fim, é certo que o autor teve oportunidade de se manifestar sobre a alegação de decadência, como de fato o fez na manifestação ID 10518768192, p. 5, de modo que foi preservado seu direito constitucional ao contraditório. O que se observa, em realidade, é que a parte embargante, sob a alegação de omissão, pretende que o Juízo reexamine os fundamentos que conduziram à extinção do feito, com a consequente modificação da questão já decidida. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento processual destinado à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco se prestam à reapreciação dos fundamentos utilizados pelo julgador quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesses termos, por não existir a alegada omissão na sentença ID 10584216899, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes da presente decisão.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Vara Única da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5000691-92.2025.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALEXANDRE APARECIDO DE SOUZA CPF: 103.676.928-30 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc… Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (ID 10587602946) em face da sentença ID 10584216899, que declarou a decadência do direito e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. A parte ré apresentou contrarrazões (ID 10644789827). O recurso é tempestivo (ID 10696039141). Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. O embargante afirma que a sentença ID 10584216899 é omissa por descumprir o disposto no parágrafo único do art. 487 do CPC, tendo em vista que proferiu decisão sem ouvir previamente o autor. Ademais, afirma que o ato judicial também é omisso por não se manifestar sobre a aplicação do art. 169 do Código Civil e em razão da análise do termo inicial da decadência em relação a negócio jurídico de trato sucessivo. O embargado, por sua vez, argumenta que a parte contrária está manifestando seu inconformismo quanto ao mérito da questão por meio dos embargos de declaração, não existindo vício a ser sanado na sentença ID 10584216899. Em que pese às alegações do embargante, entendo que a sentença questionada não possui o alegado vício de omissão. Examinando a petição inicial, verifica-se que o autor afirma o seguinte (ID 10443804055, p. 3): “A parte Autora foi procurada por um correspondente bancário do Réu que lhe ofereceu um empréstimo consignado descontado diretamente em seu benéfico do INSS. O que não sabia é que havia caído em uma armadilha financeira construída de forma premeditada pelo Réu e da qual não poderá se libertar, se não por meio da ajuda do poder judiciário. Explica-se. A parte autora foi induzida a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado comum com previsão de término definida e número de parcelas fixas. Entretanto, o correspondente bancário do Réu aproveitou-se para averbar e formalizar a liberação de crédito mediante o uso do limite do rotativo de cartão de crédito consignado (RMC), operação que conta com juros muito acima daqueles praticados nos consignados comuns e número de parcelas indefinidas tendo em vista que o vencimento da dívida (integral) ocorre mês a mês. (…)” Ademais, na página 5 do ID 10443804055: “(…) Além de toda legislação e princípios consumeristas indicados, entendemos que no caso concreto restou claramente caracterizado o vício na contratação pelo erro de consentimento, sendo também perfeitamente cabível e cumulável a aplicação dos art. 145 c/c art. 171, II, do Código Civil, para anular a contratação do negócio. (…)” Extrai-se da narrativa inicial que o autor, pretendendo firmar empréstimo consignado, acabou por celebrar negócio jurídico destinado à liberação de crédito mediante o uso do limite rotativo de cartão de crédito consignado. A sentença questionada, por sua vez, trata da questão relativa à contagem do prazo decadencial, nos seguintes termos: “(…) A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de quatro anos para anular negócio jurídico (contrato de RMC) por vício de consentimento, especificamente se a natureza de trato sucessivo das cobranças mensais protrai o início do prazo. A pretensão de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, na modalidade erro, submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, conforme previsto no art. 178, II, do Código Civil. Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data da celebração do negócio jurídico, momento em que o vício de consentimento alegado se consuma. A natureza de trato sucessivo das prestações (descontos mensais) não altera o marco inicial, pois a causa de pedir reside em um vício originário do ato, que é único, e não em uma ilegalidade que se renova periodicamente. TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.22.217832-9/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 27/04/2023, pub. 03/05/2023. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.356584-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2025, publicação da súmula em 18/11/2025). Considerando que o contrato em discussão foi firmado em 2018 (ID10463332556) e a presente ação foi ajuizada somente em 2025, transcorreu integralmente o prazo legal, restando configurada a prejudicial de decadência. Diante disso, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. (…)” Logo, respeitando-se a narrativa exposta na petição inicial, no sentido de ter ocorrido vício na contratação por erro de consentimento, a sentença ID 10584216899, respaldada em entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, declarou a decadência do direito do autor em razão da submissão da pretensão de anulação do negócio jurídico por erro ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Ressalte-se que não houve menção expressa, na petição inicial, aos efeitos do art. 169 do Código Civil, não sendo possível afirmar a existência de omissão na sentença questionada por tal razão. Por fim, é certo que o autor teve oportunidade de se manifestar sobre a alegação de decadência, como de fato o fez na manifestação ID 10518768192, p. 5, de modo que foi preservado seu direito constitucional ao contraditório. O que se observa, em realidade, é que a parte embargante, sob a alegação de omissão, pretende que o Juízo reexamine os fundamentos que conduziram à extinção do feito, com a consequente modificação da questão já decidida. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento processual destinado à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco se prestam à reapreciação dos fundamentos utilizados pelo julgador quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesses termos, por não existir a alegada omissão na sentença ID 10584216899, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes da presente decisão. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itanhandu