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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001468-06.2025.8.13.0290

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5001468-06.2025.8.13.0290
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora/restrição sobre os bens das partes. Revogo eventual liminar. Recolha-se eventual mandado. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano RUA SÃO PAULO, 1225, CÉLVIA - CONTÍGUA, Vespasiano - MG - CEP: 33200-608 PROCESSO Nº: 5001468-06.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDIR DA ASSUNCAO GUALBERTO CPF: 391.181.506-91 RÉU: DALVA MENDES DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, II do CPC dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Desta forma, a parte exequente compareceu aos autos e informou que a obrigação firmada no acordo, foi integralmente cumprida, não havndo mais nada a requerer (ID 10728311487). Sendo assim, considerando a satisfação da obrigação, deve o feito ser extinto. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora/restrição sobre os bens das partes. Revogo eventual liminar. Recolha-se eventual mandado. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Intimações e providências necessárias. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 04 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano