Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de fragilidade da documentação juntada e insuficiência para constituir início de prova material da condição de segurada especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados são suficientes para configurar início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) saber se as anotações da CTPS do cônjuge, como trabalhador rural empregado, podem ser utilizadas como início de prova material extensível à autora. III. Razões de decidir 3. Os documentos juntados são insuficientes a configurar início de prova material condizente com a comprovação pertinente e necessária à espécie, pois, além de serem predominantemente autodeclaratórios, grande parte envolve situação jurídica de terceiro (cônjuge e genitor), sem adensamento probatório que permita extensão da declaração para enquadramento mínimo da autora no contexto do trabalho rural em regime de economia familiar, por meio de documentação contemporânea ao período cujo reconhecimento se pretende. Além da atividade rural, a prova documental deveria permitir a extração de indícios consistentes, ao menos, de trabalho em regime de economia familiar para caracterização da condição de segurada especial, o que não deriva do acervo probatório produzido. 4. Cabe realçar, ademais, que a prova testemunhal deve restringir-se à complementação de lacunas da documentação, não sendo admitida para suprir todo ônus probatório atribuído ao autor, sob pena de violação do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ. 5. As anotações da CTPS do cônjuge como trabalhador rural empregado não podem ser utilizadas como início de prova material em favor da autora. O contrato de trabalho é personalíssimo e não se estende aos demais membros da família. Ademais, não há indícios de que a atividade era exercida em regime de economia familiar. A extensão de documentos de terceiros somente é admitida quando comprovado o regime de economia familiar e corroborada por prova testemunhal robusta, conforme precedentes desta Corte. 6. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sucumbência apurada nos autos. IV. Dispositivo 7. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, e apelação julgada prejudicada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; Lei 8.212/1991, art. 11, VII, § 1º, § 9º e § 10; CPC, arts. 485, IV, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Tema 642, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.2.2016; STJ, Tema 1.115, REsp 1.947.404, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 7.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.182.565, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 31.5.2023; STJ, AgRg no REsp 1.146.457, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3.5.2010; STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 6.12.2013; TRF3, ApCiv 5000346-63.2022.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 13.2.2026; TRF3, ApCiv 5069861-36.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 17.12.2025.