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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Revisional de Aluguel 5067351-92.2020.8.13.0024

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
5067351-92.2020.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 69, da Lei nº 8.245/91, julgo procedente o pedido para fixar o aluguel mensal devido pela ré em R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais), a partir da citação (27 de maio de 2020), com reajuste anual pelo índice contratualmente pactuado ou, na falta, pelo IGP-M (art. 69, §1º, da Lei 8.245/91), bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças entre o valor fixado (R$ 6.150,00) e o valor efetivamente pago pela ré, no período compreendido entre a citação (27/05/2020) e o trânsito em julgado desta sentença, a ser apurado na fase de execução/cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 69 da Lei 8.245/91.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5067351-92.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ELI DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLORA MARQUES PAZOS BARROS (OAB RJ089747) ADVOGADO(A) : ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB RJ178151) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB RJ147325) ADVOGADO(A) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) SENTENÇA PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 69, da Lei nº 8.245/91, julgo procedente o pedido para fixar o aluguel mensal devido pela ré em R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais), a partir da citação (27 de maio de 2020), com reajuste anual pelo índice contratualmente pactuado ou, na falta, pelo IGP-M (art. 69, §1º, da Lei 8.245/91), bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças entre o valor fixado (R$ 6.150,00) e o valor efetivamente pago pela ré, no período compreendido entre a citação (27/05/2020) e o trânsito em julgado desta sentença, a ser apurado na fase de execução/cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 69 da Lei 8.245/91.