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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5000093-30.2017.4.03.6120

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5000093-30.2017.4.03.6120
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução no que se refere às multas punitivas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios (STJ, Tema 1229). Torno insubsistente a penhora (Id 17400513). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000093-30.2017.4.03.6120 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: FABFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS - SP96390 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS AUGUSTO PEREIRA - SP451410 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em desfavor de FABFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, objetivando a cobrança de crédito não tributário (CDA n. 4.006.003532/17-67), em que houve a citação da executada em 5/2/2018 (Id 10395122). Houve a transferência do valor de R$1.550,96 para conta judicial, via SISBAJUD, em 3/4/2019 (Id 17400511 e 17400514) e, em 16/5/2019, a penhora da carretinha placa GAN0079 (Ids 17400513 e 17400517). Intimada a esclarecer se houve causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a exequente refutou sua ocorrência (ID 590952446). É o relatório. Passo a decidir. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, positivou a prescrição intercorrente na Lei de Execuções Fiscais, dispondo expressamente que o juiz poderá reconhecê-la de ofício, se já houver decorrido o prazo prescricional. O atual entendimento do STJ acerca desse tema é no sentido de que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF. Suspenso o processo, somente a constrição patrimonial e a efetiva citação são capazes de interromper o lustro prescricional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª SEÇÃO, Resp 1.340.553, afetado aos recursos repetitivos e representativo de controvérsia, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2018) Posteriormente, em sede de embargos de declaração nesse recurso especial, julgado em 27/02/2019, foi retificada a ementa desse julgado no que se refere ao item “3”, para consignar que a não localização do devedor ou de bens poderá ser constatada por quaisquer meios válidos admitidos na lei processual (art. 8º da LEF). Extrai-se da tese fixada que, para a contagem da prescrição intercorrente, os prazos de suspensão e arquivamento são contados de forma automática, no caso de inexistência de despacho expresso de suspensão exarado pelo magistrado. Sendo assim, a contagem do prazo da suspensão de 1 ano (art. 40, caput, e §§1º e 2º, Lei n. 6.830/80) flui independentemente de qualquer despacho judicial, assim como o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos tem seu curso sem que haja necessidade de qualquer arquivamento formalizado dos autos. Como fixou o eminente Ministro Relator Mauro Campbell Marques no voto condutor no RESP n. 1.340.553/RS, a fluência dos prazos de suspensão e prescrição é automática, tese que já encontrava guarida na súmula de n. 314 do STJ. Ressalte-se, também, que o art. 927 do CPC dispõe que serão observados pelos magistrados de 1º grau de jurisdição os enunciados de súmula do STJ em matéria infraconstitucional (inciso IV), assim como os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos (inciso III). No caso desta execução fiscal, o despacho de citação foi proferido em 02/03/2017 (ID 660984), em momento posterior à vigência da LC 118/05, sendo, portanto, fato interruptivo do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Na data de 5/2/2018, houve a citação da executada (ID 10395122). Em 3/4/2019, houve a transferência do valor bloqueado no SISBAJUD para conta judicial na CEF (protocolo 20190002188927 - Ids 17400511 e 17400514), insuficiente para a quitação do débito. Na sequência, em 16/5/2019, a lavratura do auto de penhora de carretinha placa GAN0079 (ID 17400513 e 17400517), cuja restrição foi levantada diante da falta de interesse da exequente (Ids 318243352 e 318309210). Assim, tendo decorrido mais de 6 (seis) anos desde a penhora de valor insuficiente para a quitação do débito, e não havendo garantia nos autos, é mister reconhecer, nestes autos, a prescrição intercorrente como causa de extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução no que se refere às multas punitivas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c o §4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios (STJ, Tema 1229). Torno insubsistente a penhora (Id 17400513). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.