Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PULSO TELEFÔNICO. TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem presentes elementos probatórios mínimos para chancelar o recebimento da denúncia, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
2. Como é cediço, o pulso telefônico, por ser o meio pelo qual a voz dos interlocutores é transferida, pode ser considerado forma de energia, sendo, assim, passível de subtração, de acordo com o que dispõe o art. 155, § 3º, do Código Penal. Desse modo, é perfeitamente possível a consumação do crime de furto de pulsos telefônicos, por ser a coisa móvel equiparada a energia elétrica.
3. Agravo regimental desprovido.