Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. LIMITAÇÃO DE VALOR PARA EXECUÇÃO. TEMA 1193/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução opostos em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Mato Grosso do Sul, recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. 2. A execução refere-se à cobrança de anuidades dos exercícios de 2017, 2018 e 2019. A agravante sustenta a impossibilidade de prosseguimento da execução sob o argumento de que o valor executado seria inferior ao limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da alegação de inexigibilidade do crédito em razão do valor inferior ao piso previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo este ser concedido quando demonstrados os requisitos da tutela provisória e desde que garantida a execução. 5. O art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não demonstrados de forma suficiente nos autos. 6. A alegação de inexigibilidade do crédito com fundamento no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 demanda análise aprofundada acerca do valor do débito, critérios de cálculo e eventual incidência do Tema 1193/STJ, o que deve ser realizado no âmbito dos embargos à execução. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicabilidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 à OAB, bem como a natureza processual da norma que institui piso mínimo para o ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais, com possibilidade de arquivamento sem baixa, ressalvada a hipótese de penhora. 8. O objeto do agravo restringe-se à análise da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, não sendo cabível, nesta via, o exame definitivo da inexigibilidade do crédito ou a extinção da execução. 9. Não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais para concessão da medida, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; 2. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo; 3. A alegação de inexigibilidade do crédito com base no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve ser examinada no âmbito dos embargos à execução; 4. O agravo de instrumento não é via adequada para análise definitiva do mérito da execução.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 133; CPC, arts. 300 e 919, § 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.336.047/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026 (Tema 1180); STJ, AREsp 2.147.187/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2022; STJ, REsp 2.030.253/SC e outros, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/08/2024 (Tema 1193); TRF3, AI 5032572-59.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 25/03/2025.