Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000548-07.2026.4.03.6305

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
5000548-07.2026.4.03.6305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 487, III, b. O pagamento dos valores devidos a título de atrasados, entre a DIB (12/08/2025), devendo ser mantido até a DCB (29/11/2026), com a DIP em 01/06/2026 e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalta-se que os valores atrasados deverão ser quitados abatendo-se os valores eventualmente já pagos. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Oficie-se o INSS para que dê cumprimento ao acordo celebrado no prazo de 45 dias. Sem reexame necessário, consoante CPC, art. 496, § 3º, I. As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como em relação a quaisquer outras verbas pertinentes ao benefício em questão. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000548-07.2026.4.03.6305 AUTOR: MARIA INES BRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLUCI APARECIDA GOMES DE AGUIAR - SP389288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima indicada, em face do INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, do benefício por incapacidade temporária. A Autarquia - ré propôs acordo (id. 592234352). A parte autora manifestou concordância com os termos do acordo proposto pelo INSS (id. 592511237). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 487, III, b. O pagamento dos valores devidos a título de atrasados, entre a DIB (12/08/2025), devendo ser mantido até a DCB (29/11/2026), com a DIP em 01/06/2026 e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Benefícios Previdenciários), para fins de correção monetária e compensação da mora. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalta-se que os valores atrasados deverão ser quitados abatendo-se os valores eventualmente já pagos. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Oficie-se o INSS para que dê cumprimento ao acordo celebrado no prazo de 45 dias. Sem reexame necessário, consoante CPC, art. 496, § 3º, I. As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como em relação a quaisquer outras verbas pertinentes ao benefício em questão. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta