Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5056161-58.2025.4.03.6301 AUTOR: GENILDA JOSEFA DA SILVA DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obter concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 720.732.545-3; DER 07/04/2025). Não há pedido de tutela de urgência. A parte autora foi submetida à perícia médica judicial (ID 560775594). O INSS apresentou proposta de acordo (ID 483360406), a qual foi recusada pela parte autora (ID 567581741). No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A aposentadoria por invalidez (L8213, arts. 42 e ss) e o auxílio-doença (L8213, arts. 59 e ss.) são benefícios orientados a mitigar a necessidade social que surge da incapacidade para o trabalho. O foco do sistema de previdência social no caso de incapacidade para o trabalho é colocado não só sobre a natureza e extensão da incapacidade, mas também sobre a possibilidade de recuperação do segurado. A partir daí, a incapacidade é classificada como parcial ou total, e temporária ou permanente. A incapacidade parcial é aquela que inabilita o segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, havendo possibilidade, entretanto, do desempenho de outras atividades remuneradas. A incapacidade total, por sua vez, se caracteriza pela impossibilidade de desenvolvimento de qualquer atividade remunerada. De outro vértice, a invalidez temporária é aquela para a qual há perspectiva clínica de melhora, a partir dos tratamentos médicos disponíveis. A invalidez permanente é aquela que tem um prognóstico negativo a partir dos recursos terapêuticos acessíveis ao segurado. Nesse passo, a L8123, art. 59, afirma que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. O auxílio-doença, assim, será cabível no caso de incapacidade parcial e temporária, total e temporária, parcial e permanente. Nessas espécies, há incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual, com prognóstico de recuperação dessa capacidade ou, alternativamente, de uso do serviço de reabilitação para desempenho de outra atividade remunerada. Para as incapacidades da espécie temporária, como dito, há prognóstico de recuperação da higidez física pelo segurado, razão pela qual tanto a incapacidade total quanto a parcial ensejam a percepção do auxílio-doença. Quanto às incapacidades da espécie permanente, entretanto, o cenário é distinto. Nesse caso, não haverá reversibilidade da moléstia física. Assim, só ensejará o pagamento de auxílio doença a incapacidade parcial e permanente, uma vez que nesse caso há possibilidade de instrumentalização do instituto da reabilitação (L8213, art. 89), com escopo de capacitar o segurado para o desempenho de nova atividade profissional. A incapacidade total e permanente enseja, assim, recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A Lei nº 8213, art. 42 afirma que a aposentadoria por invalidez, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” Além da presença de situação de incapacidade, nos termos já expostos, os benefícios da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença tem por pressupostos a presença da qualidade de segurado, e o perfazimento da carência. A qualidade de segurado é aquela na qual se reveste o indivíduo que desempenha trabalho remunerado, nos termos dispostos na L8213, art. 11, ou, alternativamente, aquele que contribui facultativamente para a Previdência Social (L8213, art. 13). A L8213, art. 15, prevê o chamado período de graça, lapso temporal na qual aquele que cessa o desempenho de trabalho remunerado e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mantém a qualidade de segurado. A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário (L8213, art. 24). Para o caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 19/02/2026. (ID 560775594) O perito judicial foi conclusivo em afirmar que a parte autora está incapaz total e temporariamente para o exercício de suas atividades habituais (faxineira), por conta de “transt disco lombar outr intervert radiculop - CID10 - M51.1, artrose NE - CID10 - M19.9, mononeuropatia dos membros infer NE - CID10 - G57.9.” Quanto à data do início da incapacidade, o perito fixou a DII em 04/08/2025. Assim, de acordo com a perícia médica, é possível afirmar que, desde 04/08/2025, a parte autora se encontrava incapacitada para o labor. Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas estão comprovadas à luz do CNIS em nome da parte autora (ID 557473871). No que diz respeito à qualidade de segurada da parte autora, verifica-se que esta subsistia na DII fixada no laudo pericial (04/08/2025). A qualidade de segurado e carência, portanto, estão presentes na data do início da incapacidade apontada no laudo pericial. Registro que, até a competência de 01/2025, a parte autora estava recolhendo contribuições ao RGPS, como segurada obrigatória da Previdência Social, portanto em período de graça. Com efeito, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DII fixada em 04/08/2025 na perícia médica. Anoto que a indignação da autora em relação a DII apontada em pericia judicial não se justifica. Portanto, não merece prosperar as argumentações lançadas pela parte autora na tentativa de desqualificar a perícia médica. Isso, porquanto a perícia já concretizada no feito, realizada por profissional da medicina distante das partes, é suficiente para atestar a (in)capacidade laborativa da parte autora, bem como a data de seu início e sua duração. Anoto que a prova pericial é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate, nas hipóteses em que, para a compreensão dessa matéria, há necessidade de conhecimento técnico de fora da área do Direito. Logo, não há que se falar, no caso em tela, em se afastar as conclusões a que chegou o perito, uma vez que as alegações da parte autora não são aptas a infirmar o teor do laudo pericial, confeccionado por profissional imparcial e equidistante de ambas as partes. Quanto à data de cessação do benefício, o perito do juízo, em resposta ao quesito “prazo”, ao ser indagado se seria possível estimar qual o tempo necessário para que a parte autora se recupere e venha a voltar à prática de suas atividades laborativas habituais, respondeu: “6 meses”. Ressalta-se que a incapacidade da parte autora para exercer suas atividades habituais é temporária, não caracterizando, neste momento, o direito à aposentadoria por invalidez, conforme estabelecido na Súmula 47 da TNU. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio-doença à parte autora, com data de início do benefício (DIB) 04/08/2025 e (DCB) em 19/08/2026. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DIB até a data da efetiva implantação, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observado o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em 20.09.2017, com fixação da tese). Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado prossiga-se nos seus ulteriores termos. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para cumprimento da sentença em 30 dias. Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe. ESPÉCIE DO NB: 31 DIB: 04/08/2025 DCB: 19/08/2026 ATRASADOS: a calcular JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal