Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006408-86.2024.8.13.0148 AUTOR: GILSON DOS SANTOS CPF: 017.349.237-17 RÉU/RÉ: LEANDRO CESAR RODRIGUES CPF: 012.650.666-39 Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de busca e apreensão de veículo, indenização por danos materiais e morais, multa contratual e outros consectários, ajuizada por GILSON DOS SANTOS em face de LEANDRO CESAR RODRIGUES em razão do alegado inadimplemento do contrato particular de compra e venda de veículo celebrado entre as partes. A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência designada nos autos, tornando-se, via de consequência, revel, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Deste modo, deverão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, não se esquecendo, contudo, de que a “ficto confessio” deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato particular de compra e venda do veículo Fiat Stilo Sporting, placa HIR-4282, pelo valor de R$ 14.000,00, a ser pago em 14 (quatorze) parcelas semanais de R$ 1.000,00 (ID. 10281005214). Os documentos colacionados demonstram que o requerido adimpliu apenas duas parcelas, deixando de honrar as demais, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar a resolução do negócio jurídico, nos termos do art. 475 do CC/02. Assim, mostra-se cabível a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes. Além disso, verifica-se que no curso da demanda, foi lançada restrição de circulação sobre o bem objeto da lide (ID. 10390102667). Semelhantemente, tem-se que o automóvel foi apreendido pela autoridade competente e, posteriormente, retirado do pátio localizado nesta comarca pelo autor, conforme alvará de ID. 10402296498, oportunidade em que retomou a posse do bem. Deste modo, no que tange ao pedido de restituição do veículo, observa-se que a providência pretendida já foi integralmente satisfeita, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido, diante da superveniente perda de seu objeto. Não merece acolhimento, contudo, o pedido de condenação do requerido ao pagamento do valor remanescente do contrato, formulado a título de danos materiais. Isso porque a resolução contratual tem por finalidade desconstituir o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, restituindo-as, tanto quanto possível, ao estado anterior à contratação. Tendo o autor readquirido a posse do veículo objeto do contrato, mostra-se incompatível a condenação do requerido ao pagamento do saldo correspondente ao preço do bem, sob pena de indevido enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que o prejuízo alegado corresponde justamente ao saldo contratual cujo pagamento se pretendeu cumular com a restituição do veículo. Também não merece acolhimento o pedido de condenação ao pagamento de alugueis mensais pelo uso do veículo. A utilização do bem pelo requerido decorreu da execução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, inexistindo qualquer relação locatícia apta a justificar o pagamento de contraprestação a esse título. Ademais, eventual pretensão indenizatória decorrente do uso exclusivo do bem demandaria causa de pedir e demonstração específica do efetivo prejuízo experimentado, circunstâncias não verificadas na hipótese. Igualmente não procede o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual. Embora o contrato preveja cláusula penal para a hipótese de inadimplemento, verifica-se que o desfazimento do negócio, aliado à retomada do veículo pelo autor, recompôs substancialmente a situação patrimonial das partes. Nessas circunstâncias, a cumulação da resolução contratual, da restituição do bem e da incidência da multa contratual implicaria vantagem patrimonial desproporcional ao autor, incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a função compensatória da cláusula penal. Por fim, o pedido de indenização por danos morais igualmente não merece prosperar. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, salvo quando demonstrada violação a direitos da personalidade ou circunstâncias excepcionais capazes de extrapolar os meros dissabores decorrentes do descumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto. Os transtornos narrados na inicial inserem-se na esfera dos aborrecimentos inerentes ao inadimplemento contratual, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR rescindido o contrato particular de compra e venda do veículo Fiat Stilo Sporting, placa HIR-4282, celebrado entre as partes; 2) DECLARAR a perda superveniente do pedido de restituição do veículo, diante do alvará expedido no ID. 10402296498. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação pessoal do réu, nos termos do artigo 346, do CPC, salvo se houver procurador nos autos. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, arquive-se os autos com baixa. Lagoa Santa, 7 de julho de 2026 GABRIELA BORGES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006408-86.2024.8.13.0148 AUTOR: GILSON DOS SANTOS CPF: 017.349.237-17 RÉU/RÉ: LEANDRO CESAR RODRIGUES CPF: 012.650.666-39 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito – Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa