Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000932-94.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: ELIDA DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA FRETES COLOMBO - MS20784 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIDA DA SILVA MARTINS contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte (NB n. 235.533.742-4), protocolado sob n. 256505930, anteriormente deferido na via administrativa em 31/10/2025, sem, contudo, efetiva implantação no tempo razoável. No despacho inicial (Id. 579829284) foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida liminar para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de pensão por morte em favor do impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. A autoridade impetrada, regularmente notificada, informou o cumprimento da ordem judicial, com a implantação do benefício, agora sob NB n.242.927.421-8, com DIB em 24/10/2025 (Id. 580387339). A impetrante manifestou-se requerendo informações sobre o pagamento das parcelas pretéritas vencidas, devidas desde a data do óbito, em 29/07/2025, alegando que o INSS se limitou a informar apenas sobre a implantação do benefício, o que não corresponderia ao integral cumprimento da obrigação. (Id. 587322936) O Ministério Público Federal, manifestou-se pela intimação do INSS para se manifestar sobre o pagamento retroativo do benefício desde o requerimento administrativo. (Id. 591310862). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decisão/Fundamentação Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação. No presente caso, não há necessidade de dilação probatória, sendo perfeitamente regular a impetração deste writ. Pois bem, estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ” Já o artigo 37, “caput”, da Lei Maior, prevê que a eficiência é regra que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração pública. Da mesma forma, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. ” Por sua vez, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal impõem à Administração o dever de decidir dentro de prazo razoável, estipulado na própria legislação, vejamos: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” De toda legislação colacionada acima, conclui-se que o administrado/segurado/cidadão não pode, indefinidamente, ficar aguardando uma decisão a ser proferida pela Administração Pública. Em síntese, em observância aos princípios da eficiência, celeridade e razoabilidade, é inadmissível que o segurado fique “ad eternum”, sem uma definição acerca de seu procedimento administrativo, sem um motivo para tanto, ou seja, sem qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão. Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito: Processo REOMS 00017748220154036123 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 362826 Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação." - Remessa oficial improvida. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 12/09/2016 Data da Publicação 26/09/2016 No caso dos autos, verifica-se que a impetrante protocolou requerimento administrativo de pensão por morte, deferido pelo próprio INSS em 31/10/2025, conforme Id. 577546293. Apesar de reconhecido, então, o preenchimento dos requisitos legais para implantação do benefício, o INSS não o fez até o ajuizamento da presente ação, configurando mora administrativa. A Administração Pública está sujeita aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, sendo-lhe exigível a observância de prazo razoável para apreciação e efetivação de requerimentos administrativos, notadamente em matéria previdenciária, em que se cuida de verba de natureza alimentar. Embora seja de conhecimento público a elevada demanda suportada pelo INSS e as dificuldades estruturais enfrentadas pela Autarquia, tais circunstâncias não têm o condão de afastar o dever da Administração de apreciar os requerimentos administrativos em prazo razoável, assim como implantá-los, tampouco podem ser opostas ao administrado como justificativa para a mora administrativa. No caso concreto, o fato de o INSS ter implantado o benefício em cumprimento à decisão liminar não significa perda superveniente do objeto, pois a providência tomada somente foi efetivada em razão de intervenção jurisdicional, devendo então a liminar ser confirmada, assim como a segurança ser definitivamente concedida. De acordo com as Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de uma ação de cobrança, como também não pode produzir efeitos patrimoniais voltados para o passado. Portanto, em relação ao pedido de pagamento das parcelas retroativas, não pode ser objeto de mandado de segurança, devendo a pretensão ser buscada em ação própria pela parte interessada. Portanto, a segurança deve ser concedida para confirmar a liminar e reconhecer a ilegalidade da mora administrativa na implantação do benefício já deferido, sem prejuízo do direito da impetrante de buscar, pelas vias adequadas, o recebimento de eventuais parcelas pretéritas. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito da impetrante à implantação do benefício de pensão por morte, já efetivada pela autarquia no curso do feito em cumprimento à decisão liminar. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Comunique-se à autoridade impetrada. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de julho de 2026.