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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Termo Circunstanciado 5000153-24.2026.8.13.0672

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5000153-24.2026.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

o Pessoal, Desobediência] AUTOR: PMMG - POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AUGUSTO BRAGA DE CASTRO CPF: 092.153.386-16 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Realizada proposta de transação penal pelo Ministério Público, houve aceitação pelo(a) autor(a) do fato AUGUSTO BRAGA DE CASTRO. Verificando os autos, observo que, em IDs 10660736555, 10694099646 e 10727985676 , o(a) autor(a) do fato comprovou o cumprimento da obrigação. Assim sendo, com fundamento no artigo 76, da Lei 9.099/95, homologo a aludida proposta em relação ao(à) autor(a) do fato AUGUSTO BRAGA DE CASTRO e julgo extinta a sua punibilidade. Observe a secretaria que a transação imposta não poderá constar em certidão criminal do autor do fato, salvo para impedir novo benefício, nos termos do artigo 76, §6º, da Lei de nº 9.099/1995. Sem custas, na forma da Lei 9.099/1995. Dê ciência ao IRMP. P.R.I. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas anotações de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5000153-24.2026.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Desobediência] AUTOR: PMMG - POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AUGUSTO BRAGA DE CASTRO CPF: 092.153.386-16 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Realizada proposta de transação penal pelo Ministério Público, houve aceitação pelo(a) autor(a) do fato AUGUSTO BRAGA DE CASTRO. Verificando os autos, observo que, em IDs 10660736555, 10694099646 e 10727985676 , o(a) autor(a) do fato comprovou o cumprimento da obrigação. Assim sendo, com fundamento no artigo 76, da Lei 9.099/95, homologo a aludida proposta em relação ao(à) autor(a) do fato AUGUSTO BRAGA DE CASTRO e julgo extinta a sua punibilidade. Observe a secretaria que a transação imposta não poderá constar em certidão criminal do autor do fato, salvo para impedir novo benefício, nos termos do artigo 76, §6º, da Lei de nº 9.099/1995. Sem custas, na forma da Lei 9.099/1995. Dê ciência ao IRMP. P.R.I. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas anotações de praxe. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas