Ementa
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que os requeridos promovam a transferência da propriedade do veículo Renault/Clio, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placa HGI-5888, perante o órgão executivo de trânsito competente, no prazo de 10 (dez) dias, arcando com todos os encargos necessários à regularização, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) DETERMINAR a expedição de ofícios ao DETRAN/MG e à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para que se abstenham de imputar ao autor débitos, penalidades e pontuação decorrentes de fatos geradores posteriores à alienação do veículo, adotando, no âmbito de suas competências, as providências administrativas cabíveis para vinculação das responsabilidades aos efetivos responsáveis, e c) Caso não seja possível a imediata regularização cadastral, especialmente diante da alegação de que o veículo foi posteriormente alienado a terceiros, determino que os órgãos competentes promovam as anotações e medidas administrativas cabíveis, a fim de resguardar o autor contra futuras responsabilizações decorrentes da utilização do referido veículo após sua alienação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a ausência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95), o pedido de assistência judiciaria deverá ser apreciado pela Turma Recursal que possui atribuição exclusiva para exercer o juízo de admissibilidade recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa, adotadas as formalidades de praxe. P.R.I.C.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5006688-23.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DE CASTRO CPF: 428.002.776-53 RÉU: LADICEIA DA CONCEICAO VIEIRA CPF: 356.585.686-68 e outros Sentença Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antonio Ribeiro de Castro em face de Ladiceia da Conceição Vieira e Nilson Maria da Conceição, objetivando a transferência de veículo alienado aos requeridos, bem como o afastamento da responsabilidade do autor pelos débitos e infrações incidentes após a venda (ID nº 10520852527). Os requeridos foram devidamente citados e intimados (IDs nº 10563152461 e 10563157651), não compareceram à audiência de conciliação e, posteriormente, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Decido. Inicialmente, considerando que a parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar defesa, decreto a sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC. Como se sabe, a revelia, embora não produza efeito automático de procedência do pedido, implica presunção relativa de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, desde que verossímeis e compatíveis com o conjunto probatório existente nos autos. No caso concreto, além da ausência de impugnação específica, as alegações do autor encontram respaldo na documentação acostada, especialmente na Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV), devidamente preenchida e com firma reconhecida, evidenciando a efetiva alienação do veículo aos requeridos. Conforme dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao adquirente promover a transferência da propriedade do veículo perante o órgão executivo de trânsito no prazo de trinta dias. Trata-se de obrigação legal imposta ao comprador, cuja inobservância não pode acarretar prejuízo ao alienante, sobretudo quando comprovada a tradição do bem. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o autor entregou a posse do veículo e praticou os atos que lhe competiam para viabilizar a transferência da propriedade. Entretanto, os requeridos permaneceram inertes, deixando de regularizar o registro perante o DETRAN/MG, circunstância que manteve o veículo vinculado ao nome do autor, sujeitando-o à incidência de débitos tributários, multas e pontuação decorrentes de infrações praticadas após a alienação. A conduta omissiva dos requeridos viola o dever legal decorrente da aquisição do veículo e perpetua situação de manifesta insegurança jurídica ao antigo proprietário, que permanece formalmente vinculado a bem que não mais integra seu patrimônio. Nessa perspectiva, mostra-se cabível a tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Quanto ao pedido de ressarcimento de valores, melhor sorte não assiste ao autor. Embora tenha alegado que suportou prejuízos em razão da permanência do veículo em seu nome, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento de multas, tributos, licenciamento ou demais encargos posteriores à alienação. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inexistindo demonstração do efetivo prejuízo patrimonial, inviável o acolhimento do pedido de condenação ao ressarcimento de danos materiais. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que os requeridos promovam a transferência da propriedade do veículo Renault/Clio, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placa HGI-5888, perante o órgão executivo de trânsito competente, no prazo de 10 (dez) dias, arcando com todos os encargos necessários à regularização, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) DETERMINAR a expedição de ofícios ao DETRAN/MG e à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para que se abstenham de imputar ao autor débitos, penalidades e pontuação decorrentes de fatos geradores posteriores à alienação do veículo, adotando, no âmbito de suas competências, as providências administrativas cabíveis para vinculação das responsabilidades aos efetivos responsáveis, e c) Caso não seja possível a imediata regularização cadastral, especialmente diante da alegação de que o veículo foi posteriormente alienado a terceiros, determino que os órgãos competentes promovam as anotações e medidas administrativas cabíveis, a fim de resguardar o autor contra futuras responsabilizações decorrentes da utilização do referido veículo após sua alienação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a ausência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95), o pedido de assistência judiciaria deverá ser apreciado pela Turma Recursal que possui atribuição exclusiva para exercer o juízo de admissibilidade recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa, adotadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. Lagoa Santa, data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito – Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa