Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004084-70.2025.8.13.0704 AUTOR: TANIA PEREIRA DA SILVA CPF: 027.975.376-45 RÉU/RÉ: PAMELA ROBERTA APARECIDA LUCAS CPF: 092.892.526-93 Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por TANIA PEREIRA DA SILVA em face de PAMELA ROBERTA APARECIDA LUCAS, pretendendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Como causa de pedir, aduziu a parte autora que em 25/04/2025, enquanto exercia sua profissão de policial militar durante uma abordagem de trânsito, foi vítima de ofensas e constrangimento por parte da ré. Infrutífera a conciliação (ID 10471297569), foi apresentada contestação, com pedido contraposto (ID 10466617653), seguida de impugnação (ID 10475089354). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (IDs 10616062994 e 10666496029), em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas arroladas. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em apurar se a conduta da ré configurou ato ilícito passível de reparação por danos morais e, em sentido oposto, se a conduta da autora e demais policiais durante a abordagem gerou dano moral e material indenizável em favor da ré, conforme alegado em pedido contraposto. Nesta seara, para que a questão seja corretamente analisada, rigorosa se torna a menção dos pressupostos para o reconhecimento do direito à reparação: a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, o nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vítima e a conduta lesionadora, além da cabal comprovação da prática do ato ou fato lesivo por terceiro. Anota-se que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 927 do Código Civil, aplicável in casu, ao preconizar que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, evidencia a adoção, pela lei, da teoria subjetiva relativamente à responsabilidade civil, já que a sua existência sobreveio da culpa. Observa, a propósito, J. M. Carvalho Santos, que: “O essencial para ver a responsabilidade civil não é somente a imputabilidade; é preciso também que o fato seja culposo, isto é, contrário ao direito. A palavra culpa é empregada aí não no seu sentido restrito, mas no seu significado mais lato, abrangendo até o dolo. O nosso legislador, não se afastando da doutrina tradicional, conserva a responsabilidade civil com fundamento na culpa, provocada ou presumida, não acolhendo a nova teoria da responsabilidade sem culpa, tal como a querem Unger, e outros juristas de não menor porte” (Código Civil Interpretado, III/320-321). Elucida o doutrinador Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (3ª edição, p. 57), que: “o nosso Código adotou o princípio da culpa como fundamento genérico da responsabilidade, embora tenha havido concessões à responsabilidade objetiva', acentuando Silvio Rodrigues (Direito Civil, IV/17) que a 'ação ou omissão do agente', 'para que a responsabilidade se caracterize, mister se faz a prova de que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou pelo menos culposo' e explicita: 'No dolo o resultado danoso, afinal alcançado, foi deliberadamente procurado pelo agente. Ele desejava causar dano e seu comportamento realmente o causou. Em caso de culpa, por outro lado, o gesto do agente não visava causar prejuízo à vítima, mas de sua atitude negligente, de sua imprudência ou imperícia resultou um dano para a vítima”. A primeira premissa a ser analisada é a ocorrência de ato ilícito, que dê ensejo à reparação. No caso dos autos, o ato ilícito, repudiado pela parte autora e causador do transtorno por ela declarado, consistiu nas ofensas proferidas pela ré durante abordagem policial em 25/04/2025. A autora alega que foi chamada de "puta, vagabunda, piranha safada" e que a ré, de forma ofensiva, mencionou o recente falecimento de sua neta. Em sua defesa, a parte ré nega que as ofensas foram direcionadas à autora, afirmando que se tratava de um desabafo genérico, e que a menção à neta da autora foi um apelo emocional. Em audiência de instrução e julgamento, em seu depoimento pessoal, a autora Tânia relatou que, durante a abordagem por infração de trânsito, a ré desceu de seu apartamento alterada e passou a proferir ofensas como "vagabunda", "piranha" e "safada" contra ela. Afirmou que, posteriormente, no interior do prédio, a ré disse que a autora "deveria ter coração" por ter perdido uma neta recentemente, o que considerou profundamente ofensivo. A prova testemunhal corrobora a versão da autora de forma consistente. A testemunha Paulo Henrique (Policial Militar) confirmou que a ré desferiu xingamentos como "puta", "safada", "vagabunda" e "piranha" diretamente contra a sargento Tânia, além de ter mencionado o falecimento de sua neta. A testemunha Isabela, funcionária de uma loja próxima, declarou ter ouvido xingamentos como "puta" e "vagabunda" proferidos pela ré contra a autora. A testemunha Pedro Henrique (Motorista do Guincho) também ouviu ofensas no feminino, como "vagabunda", direcionadas à sargento Tânia, única policial mulher no local. Por fim, as testemunhas Rodrigo Rezende (Policial Militar) e Henrique Hiroshi (Tenente PM) confirmaram que presenciaram a ré mencionar o falecimento da neta da autora. O Tenente Henrique, inclusive, atestou a veracidade das informações contidas no boletim de ocorrência. Nesse diapasão, a prova dos autos confirma a narrativa autoral. É incontroverso que houve um desentendimento e a prova oral produzida em audiência confirmou a ocorrência de ofensas verbais proferidas pela ré em ambiente de trabalho da autora, na presença de terceiros, o que configura situação vexatória e humilhante. A conduta da ré, ao proferir ofensas e, principalmente, ao utilizar uma situação pessoal e familiar da autora, excede manifestamente os limites da razoabilidade e do mero descontentamento, atingindo a honra e a dignidade da demandante. Evidencia-se, portanto, não apenas a presença do ato ilícito, mas do dano provocado à moral da parte autora. Corroborando o assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS VERBAIS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Configura dano moral, aquele ato que, fugindo à normalidade e ao que é tolerável, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2) Ofensas verbais recebidas em ambiente de trabalho são aptas a gerar o sentimento de humilhação e configuram danos morais. 3) Em relação ao valor da indenização, o arbitramento equitativo do juiz é aquele que melhor atende à sua quantificação, porque o montante será alcançado mediante a ponderação das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.125764-8/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 05/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025). Assim, restam comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, com a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Portanto, levando-se em conta o grau da culpa juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, atreladas à intensidade do sofrimento acarretado à vítima, reputo suficiente à reparação por danos morais o valor de R$3.000,00 (três mil reais). No que tange ao pedido contraposto, a pretensão da ré não merece prosperar. Não se trata de hipótese que autorize a formulação de pedido contraposto. O art. 31 da Lei nº 9.099/1995 é expresso ao dispor: “Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.” Como a controvérsia da ação principal versa sobre as ofensas proferidas pela ré contra a autora, e a ré/requerente no pedido contraposto busca reparação por suposto abuso de autoridade durante a abordagem policial e seus desdobramentos, não há identidade fática entre os pedidos. Trata-se de causas de pedir distintas, o que afasta a incidência da norma autorizadora. Ademais, assevero que a questão foi objeto de decisão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que entendeu pela impossibilidade da chamada “responsabilidade per saltum”: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE nº 327.904/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8/9/06 - grifei). Por fim, quanto à alegação de má-fé por parte da parte autora, também não restou consubstanciada nos autos, dependendo de prova inequívoca para eventual aplicação de multa, o que não ocorreu no caso sub judice, uma vez que sua pretensão foi parcialmente acolhida. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte ré, PAMELA ROBERTA APARECIDA LUCAS, a pagar à parte autora, TANIA PEREIRA DA SILVA, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da presente data e acrescida de juros de mora com base a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária (IPCA) a contar do evento danoso (25/04/2025), conforme Súmula 54 do STJ; e b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e requerido o cumprimento de sentença pela parte autora/exequente, intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência da multa cominada. Após, não havendo requerimento de execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, tal qual dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. P.I.C. Unaí, 13 de agosto de 2026 JOAO VICTOR RODRIGUES DE LIMA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004084-70.2025.8.13.0704 AUTOR: TANIA PEREIRA DA SILVA CPF: 027.975.376-45 RÉU/RÉ: PAMELA ROBERTA APARECIDA LUCAS CPF: 092.892.526-93 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Unaí, 17 de agosto de 2026 FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente