Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006060-04.2026.8.13.0525/MG
REQUERENTE : JAIRO GONCALVES VENANCIO
ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161)
ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266)
SENTENÇA
Vistos etc.
Jairo Gonçalves Venâncio alega em sua Inicial ter sido nomeado e empossado em 11/07/2024 para o cargo efetivo de Analista Educacional (símbolo ANEI1) da Secretaria de Estado de Educação (SEE/MG), sendo posicionado no Nível I, Grau A. Afirma que, desde 16/11/2011, detém título de Mestre em Bioética. Sustenta que, nos termos do art. 12, VI, "b", da Lei Estadual nº 15.293/2004, seu ingresso na carreira deveria ter ocorrido no Nível III, Grau A, e não no Nível I. Reporta que teve seu requerimento administrativo indeferido pela Administração sob o argumento de que o Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023 ofertou vagas apenas para o Nível I e que eventual promoção depende dos requisitos legais após o estágio probatório. Invoca o precedente fixado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11.194659-6/003 do TJMG e pareceres favoráveis da AGE/MG. Requer o reposicionamento inicial no Nível III da carreira a contar da posse, a condenação do Réu na obrigação de fazer correspondente e no pagamento das diferenças salariais retroativas com reflexos legais.
Contestando, o Réu Estado de Minas Gerais defendeu a legalidade do ato de enquadramento funcional do Autor. Argumentou que o certame regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023 previu vagas e vencimento inicial exclusivamente para o Nível I, Grau A. Sustentou a estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, aduzindo que a titulação acadêmica ostentada anteriormente ao ingresso serve apenas para fins de futura promoção na carreira, mediante o cumprimento dos requisitos postos no art. 18 da Lei Estadual nº 15.293/2004 e alterações da Lei Estadual nº 21.710/2015. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados.
É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, nada havendo a sanar, nem preliminares pendentes de apreciação.
Cinge-se a controvérsia em definir se o Autor, aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de Analista Educacional, possui direito ao posicionamento inicial no Nível III, Grau A, da carreira, por ser detentor do título de Mestre obtido em data anterior à sua investidura funcional.
Com o advento da Lei Estadual nº 21.710/2015, restou reestruturada a carreira do Magistério e da Educação Básica. Mais relevante ainda é a norma insculpida no art. 21 da Lei Estadual nº 15.293/2004 (com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 21.710/2015), que expressamente estatui: "Art. 21 – A contagem do prazo para a primeira promoção começa após a entrada em exercício do servidor no cargo efetivo."
No caso dos autos, é incontroverso que o Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023 previu de forma clara que as vagas ofertadas para o cargo de Analista Educacional destinavam-se ao enquadramento inicial no Nível I, Grau A.
Assim, eventual elevação a nível superior da carreira só poderia ocorrer mediante promoção, após verificado o preenchimento dos requisitos legais no âmbito de procedimento administrativo específico, com a participação de todos os servidores que estivessem aptos a ser alçados.
No entanto, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Civil, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, deliberou em sentido diverso, fixando a orientação de que o posicionamento no cargo deve ser realizado no nível correspondente à formação do candidato, ainda que o edital tenha previsto a exigência de escolaridade inferior para exercício do cargo (IUJ 1.0024.11.194659-6/003), anexado no Evento 01, doc. 06.
O acórdão proferido restou assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. SUSCITAÇÃO TEMPESTIVA. ADMISSIBILIDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI ESTADUAL Nº 15.462, DE 2005. TÍTULO DECURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DESDE O INGRESSO. REPOSICIONAMENTO DEVIDO. INCIDENTE ACOLHIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA.
1. Suscitado o incidente de inconstitucionalidade, pela parte, nas razões de embargos infringentes, os quais ainda não foram julgados, tem-se por tempestiva a suscitação.
2. O art. 10 da Lei estadual nº 15.462, de 2005, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, previu que o posicionamento nos cargos deve levarem conta a escolaridade que foi exigida e será realizado nos níveis relacionados no art. 11, correspondente à formação do candidato.
3. Assim, se o funcionário é portador de título de pós-graduação desde a data investidura, tem direito ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência de curso superior para exercício do cargo.
4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e acolhido, rejeitada uma preliminar da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
V.V.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - POSICIONAMENTO NA CARREIRA - LEI N. 15.462/05 - CONCURSO PÚBLICO - VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Independentemente do nível de escolaridade ostentado pelo candidato aprovado em concurso público, o posicionamento na carreira deve observar a previsão do edital do certame.
(TJMG- Inc Unif Jurisprudência 1.0024.11.194659-6/003, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível, julgamento em 08/01/2016, publicação da súmula em15/04/2016)
Assim, estabeleceu-se que os servidores estaduais do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que comprovarem a existência de habilitação de pós-graduação no momento do ingresso na carreira devem ser reposicionados no nível correspondente previsto no art. 11 da Lei estadual n. 15.462, de 2005.
Entendimento semelhante restou sufragado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.024983-5/003, oportunidade em que a 1ª Seção Cível do Tribunal fixou a tese de que "os servidores das carreiras do Grupo de Atividades do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (Gestor Ambiental e Analista Ambiental), que tenham título de Pós-Graduação no momento do ingresso na carreira, fazem jus ao posicionamento nos níveis mencionados pelo art. 10-A da Lei Estadual n. 15.461/2005, correspondentes à escolaridade ostentada, ainda que o Edital do concurso contenha apenas a exigência de curso superior para exercício do cargo".
No caso dos autos, é forçoso reconhecer o direito do Requerente, que já possuía diploma de mestrado quando tomou posse no cargo de Analista Educacional, ao posicionamento no nível IV da carreira desde o ingresso, nos termos do art. 12, inciso VI, "b", da Lei Estadual 15.293/2004, afigurando-se devido o pagamento das diferenças salariais retroativas, desde a posse, com reflexos para todos os fins legais.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR - CONCLUSÃO DE CURSO DE DOUTORADO ANTES DO INGRESSO NA CARREIRA - ENQUADRAMENTO INICIAL - NÍVEL VI – PREVISÃO CONTIDA NO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 15.463/2005 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EG. TJMG EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CONSECTÁRIOS - ALTERAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - Conforme entendimento consolidado por este Eg. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.11.194659-6/003, "se o funcionário é portador de título de pós-graduação desde a data investidura, tem direito ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência de curso superior para exercício do cargo." (TJMG - Inc Unif Jurisprudência1.0024.11.194659-6/003, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 1ª Câmara Unif. Jurisp.Cível, julgamento em 08/01/2016, publicação da súmula em 15/04/2016).
2 - Demonstrado nos autos que à época da nomeação e posse, o servidor já havia concluído curso de pós-graduação strictu sensu - doutorado, faz jus ao ingresso na carreira no nível VI, nos termos da expressa disposição contida no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº15.463/2005. Precedentes
3 - Em relação aos consectários legais, cabível a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo col. STJ no julgamento do Tema nº 905, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando os juros e a correção monetária deverão ser remunerados exclusivamente pela Taxa SELIC.
4 - Reforma parcial da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145406-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025)
Dessarte, a procedência do pedido de reposicionamento e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes é medida que se impõe!
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR o direito do Requerente Jairo Gonçalves Venâncio ao reposicionamento inicial no Nível III, Grau A, da carreira de Analista Educacional (símbolo ANEI1) da Secretaria de Estado de Educação (SEE/MG), a contar da data de sua posse. CONDENO o Réu a efetivar o reenquadramento funcional do Requerente no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa. CONDENO-O ainda ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes do reposicionamento, desde a data da posse, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários.
Quanto aos consectários legais da condenação da obrigação de pagar quantia certa, sobre os valores apurados a título de diferenças remuneratórias retroativas, incidirão: (i) correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021); (ii) juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) até 09/12/2021 e (iii) a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, em incidência única.
Indefiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça, eis que se trata de servidor público efetivo e contratou advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo.
P.R.I.