Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031689-56.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA JOSE ZANARDI DIAS CASTALDI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOSE ZANARDI DIAS CASTALDI - SP59904 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: MARIA JOSE ZANARDI DIAS CASTALDI DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE ZANARDI DIAS CASTALDI em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a declaração do direito desde a data do diagnóstico e a condenação da União à repetição dos valores que afirma terem sido indevidamente retidos. Liminarmente, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Narra que é aposentada e foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de Pele (CID-10 C44.9), especificamente "Carcinoma basocelular superficial multifocal". O diagnóstico foi confirmado por meio de exame anatomopatológico em 20/02/2024. Após procedimento cirúrgico inicial, foi necessária nova intervenção em 20/03/2024 para ampliação de margens, tendo o exame subsequente confirmado a obtenção de margens livres de neoplasia (ID 587401545). Aduz que, em 08/02/2026, protocolou requerimento administrativo de isenção junto ao INSS (ID 587401547), o qual foi indeferido em 01/06/2026 pela Perícia Médica Federal, sob o fundamento de "ausência de moléstia enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88" (ID 587401549). Sustenta que a autarquia exigiu, de forma abusiva, a apresentação de laudo de imunohistoquímica, exame que, segundo relatório de seu médico especialista (ID 587401544), seria desnecessário, visto que o diagnóstico já estava conclusivamente firmado por exame anatomopatológico, considerado "padrão-ouro". É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, verifico a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a competência para instituir e cobrar o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é exclusiva da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal. O INSS, na qualidade de autarquia previdenciária, atua meramente como fonte pagadora e responsável pela retenção e repasse do tributo (responsabilidade tributária por substituição), cumprindo uma obrigação acessória. Desse modo, a relação jurídica tributária principal se estabelece entre o contribuinte e a União. Eventual procedência do pedido apenas determinará ao INSS o dever instrumental de não realizar a retenção na fonte, o que não o torna parte legítima para responder pela repetição do indébito ou pela declaração de isenção. Via de consequência, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS. Contudo, por ser a entidade responsável pela operacionalização dos descontos, a autarquia deverá ser intimada para dar cumprimento à medida de urgência, caso deferida. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A questão consiste em saber se a parte autora faz jus, em cognição sumária, à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria em razão do diagnóstico de neoplasia maligna. Ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris) está robustamente demonstrada nos autos. A Lei nº 7.713/88 prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma (...) e os percebidos pelos portadores de (...) neoplasia maligna (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso em exame, a parte autora comprova a condição de aposentada por meio dos extratos previdenciários acostados aos autos (IDs 587401550 e 587402804), preenchendo o primeiro requisito. A patologia, por sua vez, está devidamente atestada pelos documentos (ID587401545 e 587401544), que concluiu pelo diagnóstico de Neoplasia Maligna - "Carcinoma basocelular superficial multifocal", enquadrando-se na hipótese de isenção. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a concessão da isenção, não se exige a contemporaneidade dos sintomas da doença, conforme consolidado na Súmula 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e decorre da própria natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e da gravidade da doença que acomete a autora. A continuidade dos descontos mensais a título de Imposto de Renda impacta negativamente a subsistência de pessoa idosa e em tratamento de saúde contínuo, que necessita de seus recursos de forma integral para custear despesas médicas e garantir seu bem-estar. A demora no provimento jurisdicional final implicaria a perpetuação de um dano que se renova a cada mês. Presentes, portanto, os requisitos para o deferimento da medida. Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito apenas em face da União. Anote-se na autuação. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 119.221.299-9 - DIB 22/12/2010). Oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qualidade de fonte pagadora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a presente decisão, suspendendo os descontos de Imposto de Renda (rubrica 201) do benefício do autor, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Intime-se a parte autora a promover a juntada do exame anatomopatológico realizado em 20/02/2024, que diagnosticou a moléstia, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor competente para exclusão do INSS do pólo passivo da ação. Cite-se a União. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal