Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018751-29.2026.4.03.6301 AUTOR: JESSICA PEREIRA PALMIERI DURAND ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em sentença. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/ 95. Fundamento e decido. O valor dado à causa corresponde ao valor do desconto objetivado pela parte autora em seu saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, o qual não supera o equivalente a sessenta salários mínimos. Assim, competente este Juizado. Há legitimidade passiva dos réus. Isto porque, ainda que o desconto dependa de parecer do Ministério da Saúde sobre a prestação de serviços por parte do médico, a concessão do desconto se dá pelo FIES, enquanto que a operacionalização do desconto, o abatimento do saldo devedor e eventual repetição de indébito é feita pela instituição bancária, no caso a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem prejuízo, entendo que o Ministério da Saúde, ao menos em tese, não possui legitimidade passiva para figurar na demanda. Isto porque, acaso venham a ser repetidos os mesmos procedimentos administrativos já utilizados para concessão do desconto previsto no inciso II do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 (quais sejam, a implantação de ferramenta própria no portal FIESMED, mantido pelo Ministério da Saúde em https://fiesmed.saude.gov.br e a consulta aos gestores de saúde dos Municípios do Distrito Federal, que confirmarão que o solicitante desenvolveu os trabalhos de médico, cf. art. 5ºB, §1º, da Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde), a competência do Ministério da Saúde se limitará a receber os requerimentos de desconto e certificar a existência do fato gerador do desconto pleiteado, não possuindo, portanto, ingerência sobre sua concessão. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre-me rejeitar a alegação no sentido de que o abatimento para médicos e demais profissionais que trabalham no SUS durante a pandemia não foi regulamentado. No ponto, entendo que a Administração, ao impor, por meio de regulamentação infralegal, restrição ao exercício de um direito que a própria lei que o criou não estabeleceu, excede seu poder regulamentar, violando o primado da hierarquia das normas. Ademais, não constitui óbice à pretensão autoral o fato de não haver ainda regulamento à nova hipótese de abatimento, tendo em vista que nada impede seja aplicada a Portaria já existente, no que com o benefício de que ora se trata for compatível. Sendo assim, não merece prosperar a alegação do FNDE, que deve ser afastada. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. A pretensão autoral encontra amparo na Lei nº 10.260/2001. Confira-se o disposto no art. 6º-B da referida Lei (com a alteração dada pela Lei nº 14.024/2020): Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1o(VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 2o O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Da leitura do supracitado dispositivo legal, infere-se que são requisitos para que a parte autora possa se beneficiar com o pretendido abatimento: (i) ser médico; e (ii) ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. No caso dos autos, a autora, médica, comprovou ter exercido suas atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, qual seja, de abril de 2020 a maio de 2022 (ID nº. 576207269 e ID nº. 576207268). Analisando a norma aplicável ao caso em concreto em cotejo com as provas produzidas nos autos, e não havendo impugnações em sentido contrário, conclui-se que a requerente faz jus ao que pleiteia na exordial. Consoante se observa dos dispositivos supra, há 02 (duas) disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES, uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6.º-B da Lei nº 10.260/2001, e outra para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal. No caso dos autos, o contrato da demandante foi celebrado em 06/01/2014 (ID nº. 576207272), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, o qual estabelece que “O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)”. Por sua vez, o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 reconheceu o estado de calamidade entre 20.03.2020 e 31.12.2020. Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2.º da Lei n.º 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020. Porém, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 declarou o encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid 19 foi prorrogado até referida data. Sendo assim, o abatimento em questão deve ser aplicado no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, ou seja, de 20 de março de 2020 até a data de seu encerramento, em 22 de abril de 2022, conforme Portaria GM/MS nº 913. Conforme exposto anteriormente, as provas dos autos evidenciam que o autor atuou como médica em unidade do SUS no período da pandemia. Destarte, a parte autora atende ao que preconiza o inciso III do art. 6 - B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei n 14.024/2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AGTR Nº: 0812932-73.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE AGRAVADO: VANESSA SERRANO BEZERRA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL/PB - JUÍZO ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NOBREGA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO ATUAÇÃO LINHA DE FRENTE COMBATE A COVID-19. LEI N. 10.260/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. (...) 3. O cerne da questão versa sobre o abatimento de 1% referente ao período em que atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. 4. Nos termos do artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001, faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES "profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.". 5. No caso dos autos, analisando a documentação anexa, verifica-se que a Agravada exerce a atividade de Médica atuando na linha de frente contra a covid-19, na unidade de pronto atendimento, localizada no bairro de Cruz das Armas, João Pessoa/PB desde 23 de março de 2020 até a presente data. 6. Em sede de cognição sumária típica de Agravo de Instrumento, entendo que a Agravada preenche os requisitos para o referido abatimento. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08129327320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª TURMA) Desta maneira, é devida a concessão do abatimento de 1% pretendido no contrato de financiamento estudantil da parte autora, bem como o recálculo do saldo devedor do contrato objeto dos autos, descontando-se, ao final, os valores pagos a maior antes do deferimento do abatimento ora concedido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para assegurar à parte autora o direito ao benefício do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no período de abril de 2020 a maio de 2022. Condeno, ainda, à consolidação do saldo devedor para fins de abatimento a partir do mês posterior ao da concessão da solicitação do abatimento, com recálculo do valor das parcelas devidas, assim como ao abatimento, do saldo devedor total, de eventuais valores que foram indevidamente pagos pela parte autora em decorrência da não aplicação do desconto concedido nestes autos. Os valores abatidos deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo a tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à inclusão do referido abatimento junto ao contrato de financiamento estudantil objeto dos autos, recalculando-se as parcelas mensais, devendo comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência. Oficiem-se, com urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.