Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001918-66.2024.4.03.6345 AUTOR: CELINA BERNARDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA - SP113762 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA CALCETE CAMPAGNOLI - SP475848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURSO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a autora a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, no lugar da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que é beneficiária desde 10/06/2016, ao argumento de que é pessoa com deficiência auditiva, comprovado por exames médicos datados de maio de 1999. Relata que requereu administrativamente a revisão de seu benefício em 20/09/2023, contudo, após a realização da perícia o processo foi arquivado, sem culpa ou omissão da requerente. Assim, pede a concessão do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde 10/06/2016, respeitada a prescrição quinquenal e observada a sua suspensão pelo protocolo administrativo de revisão. Foram realizadas perícias médica e social. Citado, o INSS manifestou-se, conforme id. 368743016, reiterando a contestação anteriormente apresentada. A parte autora pediu esclarecimento à perita médica, que foi apresentado no id. 427798358. É a síntese do necessário. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A contestação apresentada pelo INSS no id. 334628559 trata da chamada “revisão da vida toda”, matéria distinta da debatida nestes autos. Contudo, registro que embora ausente impugnação específica sobre os fatos relatados na inicial, não se aplica à autarquia previdenciária a pena de confissão ficta, diante dos interesses indisponíveis que representa. Passo à análise do mérito. A Emenda Constitucional nº 47/2005 previu a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial às pessoas com deficiência, nos termos definidos em Lei Complementar, conforme segue: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Regulamentando o dispositivo e constitucional referido, foi aprovada a Lei Complementar nº 142/2013, que considerou pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 2.º). Assim, os segurados da Previdência Social com “deficiência física, intelectual ou sensorial” para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, devem preencher os seguintes requisitos legais: (i) ser segurado(a) do RGPS - Regime Geral da Previdência Social; (ii) ser pessoa deficiente na data da entrada do requerimento (DER) ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (artigo 70-A do Decreto nº 8.145/2013, com redação atual pelo Decreto nº 10.410/2020); (iii) comprovar carência mínima, conforme o grau de deficiência; e, (iv) comprovar o tempo mínimo de contribuição, também conforme o grau de deficiência. Conforme art. 3º da Lei Complementar 142/2013, é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. [...] Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. A avaliação da deficiência, por outro lado, é médica e funcional (art. 4º), operando-se nos termos do Regulamento, que define as normas aplicáveis à Administração, não vinculando, obviamente, o Poder Judiciário. No presente caso, a autora foi submetida às perícias médica e socioeconômica, conforme laudos anexados nos ids. 351139217 e 364358656. Segundo a médica perita, a autora apresenta Perda de audição bilateral neurossensorial (CID H90.3), com início da doença em 12/05/1998, patologia que pode piorar com o passar dos anos, mas que atualmente se encontra estabilizada. Afirma a experta que há impedimento de natureza sensorial auditiva de longo prazo, ou seja, mais que dois anos, desde 22/04/2010, que obstruem sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado com outras pessoas da mesma condição e faixa etária. O início da deficiência foi fixado em 22/04/2010, ratificado na manifestação de id. 427798358, sustentando a perita que não há evidência de períodos de melhora ou remissão da deficiência. E após pontuação de cada atividade nos diferentes domínios, totalizou para a autora 3.700 pontos. Por sua vez, na avaliação realizada pela assistente social, constaram as seguintes informações (Item VI – Considerações e Conclusão): (...) Destarte, identifico a existência de fatores limitantes que impactam diretamente o desempenho das atividades, nas rotinas diárias e no convívio comunitário e social, dificultando o acesso da periciada em condições de igualdade com as demais pessoas. (...) Diante do exposto, conclui-se que a periciada apresenta independência modificada, uma vez que, para a realização das atividades rotineiras, bem como para o convívio social e comunitário, não consegue desempenhar qualquer tarefa sem a utilização das próteses auditivas, vivencia dificuldades diárias que comprometem sua funcionalidade, caracterizando a condição de pessoa com deficiência. E após pontuação de cada atividade nos diferentes domínios, alcançou a autora, na avalição social, o total de 3.725 pontos. Assim, a pontuação final, somando-se as pontuações parciais alcançadas pelas perícias médica e social, é de 7.425 pontos, o que impõe classificar a deficiência da autora como deficiência leve, cuja faixa de corte é de 6.355 a 7.584 pontos, nos termos dos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Considerando o início da deficiência fixada pela médica perita em 22/04/2010, ou seja, bem depois da filiação da autora ao RGPS em 27/08/1986, como demonstra o extrato previdenciário de id. 334669271, para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição devem ser aplicados os multiplicadores estabelecidos na tabela inserida no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante. Assim, deve ser aplicado o multiplicador 0,93 para os períodos sem deficiência, e o resultado alcançado somado ao período com deficiência. Observa-se, ainda, da contagem do tempo de contribuição realizada por ocasião do pedido administrativo do benefício de aposentadoria (id. 427024307 – Pág. 3/4), ter sido enquadrado pelo INSS como desempenhado em condições especiais o trabalho realizado no período de 01/01/2004 a 16/01/2012. A respeito das atividades exercidas em condições especiais, dispõe o artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99: Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: Assim, se mais favorável ao segurado, é possível a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, aplicando-se os multiplicadores da tabela inserida no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99. Considerando o período especial reconhecido na via administrativa e aplicado o fator de conversão em decorrência da condição da autora de pessoa com deficiência leve a partir de 22/04/2010, ou seja, 1,12, verifica-se que totaliza ela 29 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo em 10/06/2016, conforme a planilha de cálculo a seguir anexada, superando, portanto, os 28 anos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve. Logo, a autora faz jus ao benefício postulado, de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no lugar da aposentadoria que recebe, desde a data do requerimento administrativo, em 10/06/2016. Quanto à prescrição, cabe registrar que o direito ao benefício previdenciário não prescreve, mas apenas o direito à percepção das prestações não reclamadas dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, nos termos da Súmula 74 da TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. No caso, o autor formulou requerimento administrativo de revisão, com o mesmo objeto desta ação, em 20/09/2023 (id. 334616194), com ciência do indeferimento em 24/06/2024, de modo que, nesse período, o prazo prescricional ficou suspenso. Tal período deve ser acrescido ao intervalo de cinco anos anteriores à data do protocolo da ação judicial, descontado o tempo posterior ao indeferimento administrativo, em que houve a retomada do curso prescricional. A autora ingressou com a presente ação em 09/08/2024, de modo que o marco prescricional normal seria 09/08/2019. Considerando a retomada do curso da prescrição de 25/06/2024 até 09/08/2024 (1 mês e 16 dias), a suspensão da prescrição entre 20/09/2023 e 24/06/2024 (9 meses e 5 dias), as diferenças devidas ao autor em decorrência da revisão a ser realizada em seu benefício de aposentadoria retroagem a 20/12/2018. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para: (a) RECONHECER que a autora desempenhou suas atividades laborativas na condição de pessoa com deficiência leve a partir de 22/04/2010; (b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no lugar da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária (NB 177.058.477-0), com data de início em 10/06/2016 e renda mensal calculada na forma da Lei; (c) implementada a revisão, CONDENAR o INSS a pagar as diferenças devidas, após o trânsito em julgado, com data de início em 20/12/2018. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, haja vista que a autora é beneficiária de aposentadoria, auferindo rendimentos, de modo que não se evidencia o perigo de dano. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso, que será recebido em ambos os efeitos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento da sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta