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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5005582-13.2025.8.13.0702

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5005582-13.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, a teor do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação no pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei de regência dos Juizados. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005582-13.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: VITOR FIGUEIREDO FREITAS CPF: 082.926.846-46 RÉU: PAULA ANGELITA SEBEN CPF: 004.287.581-18 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VITOR FIGUEREDO FREITAS em face de PAULA ANGELITA SEBEN. Compulsando os autos, verifica-se que a executada não foi localizada para citação no endereço fornecido à inicial, tampouco nos endereços posteriormente indicados pelo exequente, conforme certidões anexas sob os ID´s 10509677464, 10614715578 e 10723914461. Intimado para manifestar-se acerca do retorno negativo da carta precatória de ID 10723914461, devendo promover o regular andamento do feito, o exequente limitou-se a informar que não possui novo endereço para indicar (ID 10727360674). Pois bem. É certo que o cumprimento desses mandados já foi tentado em dias, horários e endereços alternativos. Consta, ainda, que a consulta realizada ao sistema conveniado (INFOJUD), conforme documento anexo, não resultou na localização de novo endereço da parte executada. Dessa forma, considerando que é da parte autora o dever de informar o endereço correto do réu, a extinção do feito é medida que se impõe.. A teor do que dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, a teor do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação no pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei de regência dos Juizados. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia