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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5007654-67.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5007654-67.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de 10396782454. DECLARAR A NULIDADE dos seguintes contratos de empréstimo, por vício de consentimento: Contrato nº 000807613090; Contrato nº 000807613091; Contrato nº 910002041731; Contrato nº 807613118; Contrato nº 807613143; Adesão nº 6624339 (Saque no Cartão de Crédito). CONDENAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a restituir, de forma simples, ao autor, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário e de sua conta corrente referentes aos contratos ora anulados. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei 14905, quando o sendo que o montante apurado deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. DETERMINAR que o autor, MARCELO VILELA, restitua ao réu o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que utilizou, corrigido monetariamente da mesma forma que o valor a ser restituído pelo réu. Fica autorizada a compensação deste valor com o montante devido pelo réu ao autor. CONDENAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da data desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários de 10% sobre o montante da condenação respectiva. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, ID 10510431881, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007654-67.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARCELO VILELA CPF: 154.681.196-68 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCELO VILELA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, o seguinte: - é pessoa idosa, 71 anos, e foi vítima de fraude conhecida como "golpe da portabilidade". - em 06 de maio de 2024, foi contatado via WhatsApp por um suposto correspondente bancário do réu, que, sob o pretexto de renegociar empréstimos preexistentes, o induziu a contratar seis novos mútuos, os quais comprometeram mais de 90% de sua renda de aposentado, no valor de R$ 1.504,85; - os contratos são nulos por vício de consentimento e a instituição financeira falhou em seu dever de segurança. Ao final, pleiteia a anulação dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 14.166,82, com o abatimento de R$ 8.000,00 que admite ter utilizado) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial (10372857583) veio acompanhada de documentos, incluindo o boletim de ocorrência (10372901047), extratos e comprovantes das operações (10372892262, 10372910034, 10372910327, 10372914225, 10372920221, 10372968680). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender os descontos (10396782454), sendo a decisão mantida após embargos de declaração (10442737306). O banco réu comprovou o cumprimento da liminar (10455563165). Em sua contestação (10470857918), o banco réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade das contratações, por terem sido realizadas com a senha pessoal do autor, imputando a este a culpa exclusiva pelo ocorrido ao fornecer seus dados a terceiros. Alegou a inexistência de ato ilícito, falha na segurança ou dever de indenizar. O autor apresentou impugnação à contestação (10531921276), refutando a preliminar e reiterando a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno. As partes não requereram a produção de outras provas (10593090769 e 10594943796), e o feito foi declarado saneado, com o encerramento da instrução (10659420732). Ambas as partes apresentaram suas alegações finais, ratificando seus posicionamentos anteriores (10663830700 e 10674231105). É o relatório. Decido: I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob o fundamento de que o autor não teria buscado a solução administrativa antes de ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhida. O direito de ação é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salvo exceções expressamente previstas em lei, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de uma ação. Ademais, o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, ficou evidente a partir do momento em que o réu, em sua contestação (10470857918), resistiu à pretensão autoral, defendendo a validade das contratações. Tal resistência confirma a existência da lide e a necessidade da intervenção judicial para solucioná-la. Rejeito, pois, a preliminar. II. Do Mérito A controvérsia cinge-se em apurar a validade dos contratos de empréstimo impugnados pelo autor e a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos alegados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A responsabilidade do prestador de serviços, conforme o art. 14 do CDC, é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que a instituição financeira responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A fraude bancária praticada por terceiro é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade, que não afasta o dever de indenizar, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, a contratação de seis empréstimos distintos em um intervalo de poucos minutos no mesmo dia (06/05/2024), representa uma movimentação atípica e incompatível com o perfil de um consumidor idoso, com renda modesta. Cabia à instituição financeira dispor de mecanismos de segurança mais robustos para identificar e bloquear tais transações suspeitas, o que não ocorreu. A ausência de um sistema de segurança eficaz que pudesse alertar e impedir a sucessão de operações fraudulentas configura o defeito no serviço. Por outro lado, não se pode ignorar a contribuição do autor para a ocorrência do evento danoso. Em sua própria petição inicial, o autor admite que "foi instruído a realizar um 'passo a passo'" por um suposto correspondente bancário via WhatsApp. Tal conduta, embora motivada por engano, implicou o fornecimento de dados pessoais e, possivelmente, a digitação de senhas ou a realização de validações que permitiram ao fraudador efetivar as contratações. O consumidor, ainda que vulnerável, possui o dever de zelar minimamente por seus dados sigilosos e intransferíveis. Ao seguir instruções de um terceiro desconhecido por um canal de comunicação não oficial, o autor agiu com falta de cautela, concorrendo para a fraude da qual foi vítima. Nesse cenário, reconheço a ocorrência de culpa concorrente, pois tanto a falha de segurança do banco quanto a conduta negligente do autor foram causas determinantes para a produção do resultado danoso. Reconhecida a culpa concorrente e o vício de consentimento que macula a origem dos negócios, a declaração de nulidade dos seis contratos de empréstimo impugnados é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao estado anterior (status quo ante). Como consequência, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. Contudo, em razão da culpa concorrente, a devolução deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, pois a conduta do autor mitigou a má-fé da instituição financeira. O autor confessa ter utilizado o valor de R$ 8.000,00 que foi creditado em sua conta. Para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, tal quantia deve ser devolvida ao banco réu, devidamente corrigida, autorizando-se a compensação com os valores a serem restituídos pela instituição. Quanto ao dano moral, verifica-se que a privação de mais de 90% de uma verba de natureza alimentar, essencial à subsistência de uma pessoa idosa, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do autor. A angústia, a insegurança e o desequilíbrio financeiro causados são evidentes. Todavia, considerando a culpa concorrente, o valor da indenização deve ser fixado com moderação, em patamar inferior ao pleiteado, para refletir a contribuição da vítima para o evento. Fixo, portanto, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de 10396782454. DECLARAR A NULIDADE dos seguintes contratos de empréstimo, por vício de consentimento: Contrato nº 000807613090; Contrato nº 000807613091; Contrato nº 910002041731; Contrato nº 807613118; Contrato nº 807613143; Adesão nº 6624339 (Saque no Cartão de Crédito). CONDENAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a restituir, de forma simples, ao autor, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário e de sua conta corrente referentes aos contratos ora anulados. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o advento da Lei 14905, quando o sendo que o montante apurado deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. DETERMINAR que o autor, MARCELO VILELA, restitua ao réu o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que utilizou, corrigido monetariamente da mesma forma que o valor a ser restituído pelo réu. Fica autorizada a compensação deste valor com o montante devido pelo réu ao autor. CONDENAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da data desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários de 10% sobre o montante da condenação respectiva. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, ID 10510431881, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte