Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5212248-77.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: VITOR CORREA FILHO CPF: 809.907.706-72 RÉU: VALDENIA GONCALVES DE SOUZA CPF: 806.630.286-04 SENTENÇA VITOR CORRÊA FILHO, ajuizou AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL em face de VALDÊNIA GONÇALVES DE SOUZA, visando a fixação de aluguel mensal pelo uso exclusivo do imóvel comum situado na Rua Diniz, nº 81, lote 21, quadra 01, do Parque Vaz de Melo, Belo Horizonte/MG. Narra a parte autora, em síntese, que é coproprietário do imóvel acima identificado, titularizando o percentual de 78,12% da fração ideal, sendo 56,25% decorrentes de sub-rogação de bem particular anterior ao casamento e 21,875% correspondentes à sua meação sobre os 43,75% partilhados no divórcio. Afirma que a ré, sua ex-cônjuge, ocupa o imóvel de forma exclusiva desde a decretação do divórcio, em 15 de maio de 2014, sem qualquer autorização do autor e sem pagar contraprestação pelo uso. Aduz que a ré reside no imóvel com seu atual companheiro, que os filhos comuns do ex-casal, Vitória Luísa de Souza Corrêa e Matheus de Souza Corrêa, são maiores e capazes e não mais residem no local, e que o autor arca sozinho com as despesas do imóvel, incluindo o IPTU e obras de adequação exigidas pela Prefeitura de Belo Horizonte. Sustenta que a permanência da ré configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e que o condômino privado do uso do bem tem direito à indenização correspondente à sua cota-parte, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do mesmo diploma. Como fundamento jurídico, invoca os dispositivos mencionados, bem como a jurisprudência consolidada sobre o arbitramento de aluguel em situações de uso exclusivo de bem comum após a dissolução do vínculo conjugal. Ao final, requereu: a-) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b-) a citação da ré para contestar; c-) a declaração de desinteresse em audiência de conciliação; d-) o recebimento e processamento da ação; e-) liminarmente, o arbitramento de aluguel no valor de R$ 3.745,00 mensais; f-) a realização de perícia judicial para determinação do valor de mercado do aluguel; g-) a procedência total da ação, com condenação da ré ao pagamento do aluguel fixado conforme laudos e provas produzidos; h-) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi protocolizada em 27 de agosto de 2024 e encontra-se no documento ID 10295564646. Vieram acompanhados os seguintes documentos: certidão de nascimento de Vitória Luísa de Souza Corrêa, ID 10295553252, certificados de registro de veículos, ID 10295554007, certidão de casamento das partes, ID 10295556596, carnê de IPTU do imóvel, ID 10295560297, sentença e acórdão do processo de divórcio, IDs 10295561502 e 10295565583, auto de notificação da Prefeitura de Belo Horizonte e contrato de prestação de serviços para adequação do passeio, ID 10295561508, certidão de nascimento de Matheus de Souza Corrêa, ID 10295564649, declaração de hipossuficiência, ID 10295565178, procuração, ID 10295565785, laudo de avaliação simplificado da Caixa Econômica Federal, ID 10295570591, laudo de avaliação da imobiliária Hélcio Andrade Imóveis Ltda, ID 10295573724, e matrícula do imóvel, ID 10295576814. Por despacho constante do documento ID 10299702584, a parte autora foi intimada a apresentar documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça. Em cumprimento, foram juntados declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidões judiciais e certidão negativa de propriedade do DETRAN/MG, conforme documentos IDs10303846943, 10303846945, 10303847538, 10303848973 e 10303849868. Realizada pesquisa de relacionamento bancário via sistema conveniado, conforme documentos IDs 10318806314 e 10321062260, o autor foi intimado a juntar extratos das contas identificadas, o que fez mediante os documentos IDs 10331600458, 10331603757, 10331604862, 10331606403 e 10331608586. Por decisão constante do documento ID 10338984339, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, conforme documentos IDs 10347419110 e 10347422186. O relator deferiu efeito ativo ao recurso, determinando que o juízo de primeiro grau aguardasse o julgamento final antes de extinguir o processo, conforme decisão monocrática constante do documento ID 10350418218. O juízo de origem manteve a decisão agravada, conforme documento ID 10356100820. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao recurso para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme acórdão constante do documento ID 10439982449, transitado em julgado em 8 de maio de 2025, conforme certidão constante do documento ID 10448203296. Por decisão constante do documento ID 10463098084, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, com determinação de citação da ré para contestar em quinze dias. Expedido o mandado de citação nº 01, a oficial de justiça certificou, em três diligências realizadas nos dias 14, 22 e 28 de julho de 2025, não ter encontrado a pessoa procurada, conforme certidão constante do documento ID 10504756648. Requerida a citação por hora certa, foi deferida por despacho constante do documento ID 10527171607. O mandado nº 02 foi cumprido sem êxito, pois a oficial de justiça realizou as diligências em horários praticamente idênticos, sem observar o procedimento da hora certa, conforme certidão constante do documento ID 10572386548. Por decisão constante do documento ID 10578061309, foi determinado o desentranhamento do mandado para cumprimento nos exatos termos do art. 253, parágrafos 1º ao 4º, do Código de Processo Civil. O mandado nº 02 foi novamente encaminhado à Central de Mandados e, desta feita, a oficial de justiça certificou, em 24 de novembro de 2025, ter citado Valdênia Gonçalves de Souza por hora certa, conforme certidão positiva constante do documento ID 10585925265. Regularmente citada por hora certa, a parte ré apresentou contestação constante do documento ID 10599826987, na qual arguiu, em síntese, que: a-) não há uso exclusivo do imóvel, pois desde a separação do casal os filhos comuns, Vitória e Matheus, mantiveram residência com a genitora, e a filha Vitória, embora maior, continua dependendo economicamente dos pais e recebendo alimentos do autor, conforme acórdão transitado em julgado nos autos da ação de exoneração de alimentos; b-) o autor permitiu tacitamente que a ré utilizasse o imóvel para moradia da família desde a separação, e seu silêncio por mais de dezesseis anos configura autorização tácita e expressa, afastando a tese de posse injusta; c-) é inverídica a afirmação de que a ré reside com seu atual marido, pois não contraiu novas núpcias após o divórcio, conforme certidão de casamento atualizada; d-) o autor arcava com o IPTU como forma de contribuir indiretamente para a moradia e sustento dos filhos, enquanto a ré arcava com as demais despesas de manutenção e conservação; e-) o valor de aluguel pretendido pelo autor está fora da realidade de mercado, sendo o valor adequado de R$ 2.000,00 mensais, conforme laudo de avaliação da empresa GF Imóveis, podendo chegar a R$ 3.000,00 após as reformas necessárias; f-) o termo inicial de eventual aluguel deve ser fixado a partir da prolação da sentença ou, subsidiariamente, da citação. Ao final, requereu a improcedência total da ação, ou, alternativamente, a fixação do aluguel em valor compatível com o estado de conservação do imóvel, com dedução proporcional ao uso pela filha Vitória e à cota-parte da ré, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos, entre os quais laudo de avaliação da GF Imóveis, ID 10599825412, declaração de hipossuficiência, ID 10599825442, certidão de casamento atualizada, ID 10599836652, procuração, ID 10599843780, conta de energia elétrica em nome da ré, ID 10599845532, certidão de nascimento de Vitória Luísa de Souza Corrêa, ID 10599854331, fotos do imóvel, ID 10599831046, acórdão e certidão de trânsito em julgado da ação de exoneração de alimentos, ID 10599807959, comprovante de matrícula e bolsa PROUNI de Vitória na Faculdade Atenas em Sete Lagoas, ID 10626832327 e boleto de plano de saúde da Unimed em nome de Vitória, ID 10599808255. A parte autora apresentou impugnação à contestação constante do documento ID 10626844250, rebatendo as teses defensivas e sustentando que: a-) os filhos maiores e capazes não residem no imóvel, pois Matheus mora com o tio paterno há mais de quatro anos e Vitória reside em Sete Lagoas, onde cursa Medicina em período integral desde fevereiro de 2024; b-) a ré reside no imóvel com seu atual companheiro, Ricardo Silva Guimarães, pai de sua filha Anna Alice, de treze anos, cuja existência foi omitida na contestação; c-) a obrigação alimentar em pecúnia já contempla as despesas de moradia, não havendo fundamento para cessão gratuita do imóvel; d-) a avaliação da GF Imóveis é tecnicamente frágil e não reflete o real valor locatício; e-) o auto de avaliação realizado pela oficial de justiça avaliadora nos autos do cumprimento de sentença do divórcio, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), foi expressamente aceito pela ré, corroborando o valor de aluguel pretendido. Juntou documentos, entre os quais o auto de avaliação e fotos do imóvel produzidos nos autos do cumprimento de sentença, IDs 10626838759 e 10626842066, a petição da ré concordando com o valor avaliado, ID 10626843697 e o acórdão da ação de exoneração de alimentos, ID 10626825919. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova técnica pericial e prova testemunhal, conforme documento ID 10633591978, ao passo que o autor requereu prova testemunhal, documental e depoimento pessoal da ré, conforme documento ID 10636220504. Por decisão de saneamento constante do documento ID 10675249650, foram fixados como pontos controvertidos: a-) a existência de uso exclusivo do imóvel pela requerida ou se este serve de moradia comum à filha das partes; b-) a existência de ajuste verbal entre os ex-cônjuges que autorizasse o uso gratuito do bem; c-) o período exato em que o autor manifestou oposição ao uso exclusivo. Foi indeferida a produção de prova pericial, por ser desnecessária neste momento, com remessa da apuração do quantum à fase de liquidação por arbitramento, caso reconhecido o direito. Foi deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2026. A parte ré apresentou rol de testemunhas constante do documento ID 10679250335. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15 de julho de 2026, conforme termos constantes dos documentos IDs 10714453161 e 10714453310. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte ré e ouvida a testemunha Giovani Agnelo Fuscaldi, arrolada pela ré. As testemunhas Ivonete Maria Martins Felício e Carmelita Pereira do Nascimento foram dispensadas. Foi indeferido requerimento da parte autora para juntada de prova documental consistente em ofício à faculdade FAMINAS. Os debates orais foram substituídos pela apresentação de alegações finais no prazo comum de quinze dias. A parte ré apresentou alegações finais constantes do documento ID 10718170993, reiterando a tese de ausência de uso exclusivo em razão da residência da filha Vitória no imóvel, sustentando a inexistência de oposição prévia do autor e requerendo a improcedência total da ação ou, alternativamente, a fixação do aluguel em valor reduzido, com termo inicial a partir da sentença ou da citação. A parte autora apresentou alegações finais constantes do documento ID 10720280166, sustentando que a prova oral produzida em audiência confirmou que os filhos maiores e capazes não residem no imóvel, que a ré reside com seu companheiro e a filha Anna Alice, e que a oposição do autor ao uso exclusivo remonta ao ajuizamento da ação de cumprimento de sentença do divórcio em 2020. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ajuizada pelo autor em face da ré. Encerrada a fase instrutória, com regular produção das provas admitidas e deferidas na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar: a-) se a ré exerce posse exclusiva do imóvel situado na Rua Diniz, nº 81, Belo Horizonte/MG, ou se o bem serve de moradia comum à filha das partes, Vitória Luísa de Souza Corrêa; b-) se existiu ajuste verbal entre os ex-cônjuges autorizando o uso gratuito do bem; c-) a partir de quando o autor manifestou oposição inequívoca ao uso exclusivo, para fins de fixação do termo inicial da obrigação indenizatória. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Complementarmente, o art. 1.326 do mesmo diploma estabelece que os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. A interpretação desses dispositivos, consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores, conduz ao entendimento de que o condômino que exerce posse exclusiva sobre bem imóvel comum, privando o outro do uso e fruição do bem, deve indenizá-lo pelo equivalente ao aluguel proporcional à sua cota-parte, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que o fundamento do direito ao arbitramento de aluguel em situações de copropriedade pós-dissolução conjugal reside na proteção do direito de propriedade e na vedação ao enriquecimento sem causa. O condômino que não ocupa o bem tem o direito de exigir que o outro, que o utiliza com exclusividade, compense-o pela privação do uso e fruição que lhe é inerente como titular de fração ideal do imóvel. Esse direito, contudo, pressupõe a demonstração do uso exclusivo injustificado, pois, quando o imóvel serve de moradia a filhos menores ou a filhos maiores que ainda dependem economicamente dos pais e residem efetivamente no local, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o uso deixa de ser exclusivo do ex-cônjuge, passando a ser compartilhado com a prole, o que afasta ou mitiga o direito à indenização. A copropriedade do imóvel é fato incontroverso, devidamente comprovado pela matrícula do imóvel constante do documento ID 10295576814, que registra a aquisição do bem por Vitor Corrêa Filho e Valdênia Gonçalves de Souza Corrêa em 14 de fevereiro de 2000, e pela sentença do processo de divórcio constante do documento 10295561502, que determinou a partilha de 43,75% do imóvel na proporção de 50% para cada parte, reconhecendo a sub-rogação de 56,25% em favor do autor. Assim, o autor é titular de 78,12% da fração ideal do imóvel, e a ré é titular de 21,87%. O acórdão proferido nos autos da ação de exoneração de alimentos, constante do documento ID 10599807959, transitado em julgado em 30 de junho de 2025 é peça central para a solução da controvérsia. Referido acórdão, proferido pela 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, exonerou o autor da obrigação alimentar em favor do filho Matheus de Souza Corrêa e reduziu os alimentos devidos à filha Vitória Luísa de Souza Corrêa para 70% do salário mínimo vigente, devidos até a conclusão do curso superior, prevista para o segundo semestre de 2030. O acórdão reconheceu expressamente que Vitória se encontra matriculada no curso de Medicina na Faculdade Atenas, em Sete Lagoas/MG, em período integral, desde o primeiro semestre de 2024, e que não exerce atividade remunerada, dependendo financeiramente dos pais. O comprovante de matrícula e o termo de concessão de bolsa PROUNI de Vitória na Faculdade Atenas, em Sete Lagoas/MG, constantes do documento ID 10626832327, confirmam que o curso é ministrado em período integral naquela cidade, distante aproximadamente 80 quilômetros de Belo Horizonte. O termo de concessão de bolsa PROUNI, em especial, indica como endereço da candidata a Rua Diniz, nº 81, Belo Horizonte/MG e registra a renda mensal da mãe, Valdênia Gonçalves de Souza, no valor de R$ 5.764,77 (cinco mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), bem como a existência de outra filha, Anna Alice de Souza Guimarães, nascida em 26 de fevereiro de 2013. A certidão de casamento atualizada constante do documento ID 10599836652 confirma que o divórcio das partes foi averbado em 23 de junho de 2016, com sentença de 14 de maio de 2014, e que a ré voltou a usar o nome de solteira. Não há registro de novo casamento da ré nessa certidão, o que é consistente com a afirmação de que ela não contraiu novas núpcias após o divórcio. Contudo, a existência de uma filha menor, Anna Alice de Souza Guimarães, de treze anos, fruto de relacionamento posterior ao divórcio, é fato documentalmente comprovado pelo próprio termo de concessão de bolsa PROUNI juntado pela ré. O auto de avaliação realizado pela oficial de justiça avaliadora nos autos do cumprimento de sentença do divórcio, constante do documento ID 10626838759, datado de 24 de novembro de 2025, avaliou o imóvel em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), descrevendo-o como em bom estado de conservação, com marcas de uso e algumas partes danificadas. A petição da ré concordando com esse valor de avaliação, constante do documento ID 10626843697, é elemento relevante para a aferição do valor locatício do bem. O laudo de avaliação simplificado da Caixa Econômica Federal, constante do documento ID 10295570591, datado de 24 de junho de 2024, avaliou o imóvel em R$ 749.000,00 (setecentos e quarente a nove mil reais) e estimou o valor mensal de locação em R$ 3.745,00 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais), equivalente a 0,5% do valor de venda. O laudo da imobiliária Hélcio Andrade Imóveis Ltda, constante do documento ID 10295573724, datado de 25 de junho de 2024, avaliou o imóvel em R$ 789.778,34 (setecentos e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) para venda. O laudo da GF Imóveis, constante do documento ID 10599825412, datado de 16 de dezembro de 2025, avaliou o imóvel em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para venda e estimou o valor de locação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) no estado atual, podendo chegar a R$ 3.000,00 (três mil reais) após as reformas necessárias. Os documentos relativos ao IPTU do imóvel, constantes dos documentos IDs10295560297 e 10295568494, confirmam que o imóvel está cadastrado em nome do autor e que havia débito de IPTU em aberto no exercício de 2024. O auto de notificação da Prefeitura de Belo Horizonte e os comprovantes de pagamento da adequação do passeio, constantes do documento ID 10295561508, demonstram que o autor arcou com as despesas de regularização do passeio exigidas pelo Município, no valor de R$ 5.790,45 (cinco mil setecentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos). As fotos do imóvel juntadas pela ré, constantes do documento ID 10599831046, e as fotos produzidas nos autos do cumprimento de sentença, constantes do documento ID 10626842066, revelam um imóvel com sinais de uso e desgaste, mas sem indicação de deterioração estrutural grave, o que é consistente com a descrição da oficial de justiça avaliadora, que o classificou como em bom estado de conservação com marcas de uso. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de julho de 2026, foi ouvida a testemunha Giovani Agnelo Fuscaldi, vizinho da ré, arrolado pela defesa. Conforme o termo de audiência constante do documento ID 10714453161, a testemunha afirmou residir no bairro desde o ano 2000 e conhecer a família da ré. Declarou que atualmente residem no imóvel a ré, a filha Vitória e a filha mais nova, Ana, de treze anos. Afirmou ver a filha Vitória no imóvel praticamente todos os dias, mas, quando instado a precisar horários, reconheceu não ter disponibilidade para acompanhar a rotina da residência, pois também trabalha. Ao ser questionado sobre se Vitória dorme no imóvel, respondeu que acredita que sim, sem afirmar com certeza. Quanto ao filho Matheus, confirmou que não reside mais no imóvel há aproximadamente dois ou três anos. Quanto ao companheiro da ré, afirmou inicialmente não conhecer o Sr. Ricardo Silva Guimarães, mas, quando confrontado com a informação de que ele teria residido no imóvel por anos, reconheceu que uma pessoa diferente do marido anterior da ré havia morado no local, identificando-a, após insistência, como o pai da filha mais nova da ré. O depoimento da testemunha, analisado em conjunto com os demais elementos probatórios, apresenta inconsistências relevantes. A afirmação de que vê Vitória no imóvel praticamente todos os dias é incompatível com a realidade documentalmente comprovada de que ela cursa Medicina em período integral na Faculdade Atenas, em Sete Lagoas/MG, cidade distante aproximadamente 80 quilômetros de Belo Horizonte. A testemunha não conseguiu precisar horários de entrada ou saída de Vitória, não confirmou com certeza que ela pernoita no imóvel e reconheceu não ter condições de acompanhar a rotina da residência. Ademais, a testemunha demonstrou conhecimento fragmentado e contraditório sobre as pessoas que residem ou residiram no imóvel, afirmando inicialmente não conhecer o companheiro da ré e o pai de Anna Alice, para depois reconhecer que uma mesma pessoa havia morado no local. A parte ré prestou depoimento pessoal em audiência, conforme registrado no termo constante do documento ID 10714453161. A ré confirmou que o filho Matheus não reside mais no imóvel há aproximadamente dois anos, que possui renda própria, e que a filha Vitória estuda medicina em período integral. Ao ser questionada sobre a cidade onde Vitória estuda, a ré afirmou ser Belo Horizonte, o que contraria o comprovante de matrícula na Faculdade Atenas, em Sete Lagoas/MG, juntado pela própria ré. A ré confirmou que atualmente residem no imóvel ela, a filha Vitória e a filha Ana Alice. Ao ser questionada sobre o Sr. Ricardo Silva Guimarães, identificou-o como o pai de Anna Alice, sem esclarecer se ele reside ou não no imóvel. Confirmou que o autor possui livre acesso ao imóvel, mas não possui chave, afirmando que ele não quer tê-la. Confirmou ter ciência da ação de cumprimento de sentença do divórcio que postula a desocupação do imóvel. Primeiro ponto controvertido: existência de uso exclusivo do imóvel pela requerida ou se este serve de moradia comum à filha das partes. A análise deste ponto exige a distinção entre dois cenários distintos: o período anterior a fevereiro de 2024, quando Vitória ainda não havia ingressado no curso de Medicina em Sete Lagoas, e o período posterior, quando ela passou a estudar em outra cidade em regime integral. Quanto ao período anterior a fevereiro de 2024, é incontroverso que Vitória residia no imóvel com a ré. O filho Matheus também residia no local até aproximadamente 2022 ou 2023, conforme confirmado pela testemunha e pela própria ré. Nesse período, o imóvel servia de moradia não apenas à ré, mas também aos filhos comuns do ex-casal, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a caracterização de uso exclusivo injustificado, pois o uso era compartilhado com a prole, ainda que os filhos fossem maiores. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a presença de filhos comuns no imóvel, mesmo após a maioridade, quando ainda dependentes economicamente dos pais, afasta a exclusividade da posse e, por consequência, o direito ao arbitramento de aluguel pelo período correspondente. Quanto ao período posterior a fevereiro de 2024, a situação se altera substancialmente. A prova documental demonstra, de forma inequívoca, que Vitória passou a cursar Medicina em período integral na Faculdade Atenas, em Sete Lagoas/MG, a partir do primeiro semestre de 2024. A carga horária integral do curso, que se estende da manhã até a noite conforme confirmado pela própria ré em depoimento e a distância de aproximadamente 80 quilômetros entre Sete Lagoas e Belo Horizonte tornam humanamente inviável que Vitória realize o deslocamento diário entre as duas cidades. A afirmação da ré de que Vitória estuda em Belo Horizonte contraria o comprovante de matrícula por ela própria juntado aos autos, o que fragiliza sua credibilidade quanto a esse ponto específico. O depoimento da testemunha, que afirmou ver Vitória no imóvel praticamente todos os dias, é igualmente incompatível com a realidade acadêmica documentalmente comprovada, revelando que a testemunha ou não tem conhecimento preciso da rotina de Vitória, ou está descrevendo visitas esporádicas como se fossem residência habitual. A distinção entre residência habitual e visitas esporádicas é juridicamente relevante. O endereço constante do comprovante de matrícula e do termo de concessão de bolsa PROUNI pode refletir o domicílio legal de Vitória, que é o imóvel da Rua Diniz, sem que isso signifique que ela ali reside habitualmente. A realidade fática, demonstrada pela prova documental, é que Vitória, desde fevereiro de 2024, tem sua vida acadêmica e, presumivelmente, sua residência habitual em Sete Lagoas, retornando ao imóvel da ré apenas eventualmente, em finais de semana ou períodos de recesso. Essa situação não configura moradia comum no imóvel, mas sim visitas à residência materna, o que não afasta a caracterização de uso exclusivo pela ré. Ademais, a existência de Anna Alice de Souza Guimarães, filha da ré com terceiro, de treze anos, residindo no imóvel, é fato documentalmente comprovado e confirmado pela própria ré em depoimento. Essa criança não é filha do autor, e sua presença no imóvel reforça a caracterização do uso exclusivo pela ré e por sua família atual, sem qualquer relação com os filhos comuns do ex-casal. A questão do companheiro da ré, Ricardo Silva Guimarães, pai de Anna Alice, merece análise cuidadosa. A ré não confirmou expressamente que ele reside no imóvel, mas a testemunha reconheceu que uma pessoa diferente do marido anterior havia morado no local, identificando-a como o pai da filha mais nova da ré. A existência de uma filha de treze anos, nascida em 2013, indica que esse relacionamento se iniciou durante ou logo após o fim do casamento das partes, e que o companheiro pode ter residido no imóvel por período considerável. Contudo, não há prova documental direta e inequívoca de que ele atualmente reside no imóvel, razão pela qual esse fato não será considerado como elemento determinante para a decisão, embora seja relevante para contextualizar a situação de uso do bem. Conclui-se, portanto, que: a-) no período compreendido entre a decretação do divórcio, em 14 de maio de 2014, e o início do curso de Medicina de Vitória em Sete Lagoas, em fevereiro de 2024, o imóvel servia de moradia à ré e aos filhos comuns do ex-casal, o que afasta a caracterização de uso exclusivo injustificado pela ré; b-) a partir de fevereiro de 2024, com a mudança de Vitória para Sete Lagoas, o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente pela ré e por sua família atual, configurando uso exclusivo injustificado que gera o dever de indenizar o autor. Segundo ponto controvertido: existência de ajuste verbal entre os ex-cônjuges autorizando o uso gratuito do bem. A ré sustenta que o autor permitiu tacitamente que ela utilizasse o imóvel para moradia da família desde a separação, e que seu silêncio por mais de dezesseis anos configura autorização tácita. O autor nega a existência de qualquer ajuste. A análise deste ponto deve ser feita à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. É fato incontroverso que, desde a separação de fato em março de 2009 e ao longo de todo o processo de divórcio, o autor não exigiu o pagamento de aluguel pela ré. Essa conduta, mantida por anos, pode ser interpretada como tolerância ao uso do imóvel pela ré e pelos filhos comuns, especialmente considerando que os filhos eram menores à época da separação e que a guarda foi deferida à ré. Contudo, a tolerância não equivale a renúncia ao direito patrimonial, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização pelo uso exclusivo passa a ser devida a partir do momento em que o condômino manifesta inequivocamente sua oposição ao uso gratuito. Não há prova documental de qualquer ajuste verbal formal entre as partes autorizando o uso gratuito do imóvel por prazo indeterminado. A sentença do divórcio e o acórdão que a reformou parcialmente não contêm qualquer disposição nesse sentido. A fixação de alimentos em pecúnia, sem menção a alimentos in natura na forma de moradia, reforça a ausência de acordo específico sobre o uso do imóvel. Terceiro ponto controvertido: o período exato em que o autor manifestou oposição ao uso exclusivo. A ré confirmou em depoimento ter ciência da ação de cumprimento de sentença do divórcio, que postula a desocupação do imóvel. Essa ação foi distribuída em 30 de outubro de 2020, conforme informação constante do documento ID 10626838759. O ajuizamento dessa ação constitui manifestação inequívoca da oposição do autor ao uso gratuito do imóvel pela ré, pois nela o autor postula expressamente a desocupação do bem. A partir desse momento, a ré não pode alegar desconhecimento da discordância do autor quanto à sua permanência no imóvel. Contudo, como já analisado, no período compreendido entre outubro de 2020 e fevereiro de 2024, o imóvel servia de moradia à ré e aos filhos comuns do ex-casal, o que afasta a caracterização de uso exclusivo injustificado. Portanto, o marco temporal relevante para o início da obrigação indenizatória é fevereiro de 2024, quando Vitória passou a residir em Sete Lagoas para cursar Medicina, momento a partir do qual o uso do imóvel passou a ser exclusivo da ré e de sua família atual, com a oposição do autor já manifestada desde outubro de 2020. Diante da análise probatória realizada, conclui-se que o autor tem direito ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela ré, com termo inicial em fevereiro de 2024, data em que Vitória passou a residir em Sete Lagoas para cursar Medicina em período integral, configurando-se, a partir de então, o uso exclusivo injustificado do bem pela ré. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação ora adotada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o condômino que exerce posse exclusiva sobre bem imóvel comum, privando o outro do uso e fruição, deve indenizá-lo pelo equivalente ao aluguel proporcional à sua cota-parte, sendo o marco inicial da obrigação a data da ciência inequívoca da oposição do condômino ao uso exclusivo. Quando o imóvel serve de moradia a filhos comuns que nele efetivamente residem, ainda que maiores, o uso não é exclusivo do ex-cônjuge, afastando-se o direito à indenização pelo período correspondente. Contudo, quando os filhos deixam de residir habitualmente no imóvel, o uso passa a ser exclusivo do ex-cônjuge que nele permanece, gerando o dever de indenizar o outro condômino. Quanto ao valor do aluguel, a decisão de saneamento determinou que o quantum será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa determinação é adequada e deve ser mantida, pois os laudos de avaliação apresentados pelas partes divergem significativamente quanto ao valor locatício do imóvel, e a apuração do valor exato requer análise técnica especializada que considere o estado de conservação do bem, sua localização, as características do mercado imobiliário local e o período de referência. Para fins de orientação da liquidação, registra-se que os laudos apresentados pelo autor estimam o valor de locação em R$ 3.745,00 (três mil setecentos e quarenta e cinco mil reais) mensais, enquanto o laudo apresentado pela ré estima o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) no estado atual, podendo chegar a R$ 3.000,00 (três mil reais) após reformas. O auto de avaliação da oficial de justiça avaliadora, aceito pela própria ré, avaliou o imóvel em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) o que, aplicando-se o percentual de 0,5% usualmente adotado pelo mercado, resultaria em valor de locação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. A liquidação deverá considerar esses elementos, bem como o estado de conservação do imóvel no período de referência. O aluguel devido pelo uso exclusivo deve ser calculado proporcionalmente à cota-parte do autor no imóvel, que corresponde a 78,12% da fração ideal. Sobre o valor total do aluguel apurado em liquidação, incidirá o percentual de 78,12%, correspondente à fração ideal do autor, deduzido o percentual de 21,87%, correspondente à fração ideal da ré, resultando em obrigação de pagar ao autor o equivalente a 78,12% do valor total do aluguel apurado, uma vez que a ré, como condômina, tem direito ao uso do bem na proporção de sua cota-parte, não devendo pagar aluguel sobre a parcela que lhe pertence. Quanto ao pedido de improcedência formulado pela ré com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta o arbitramento de aluguel quando o imóvel serve de moradia a filhos comuns, esse argumento foi acolhido apenas parcialmente, para o período anterior a fevereiro de 2024. A partir dessa data, como demonstrado, Vitória não mais reside habitualmente no imóvel, e o uso passou a ser exclusivo da ré, o que afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial invocado pela defesa. O pedido alternativo da ré de que o termo inicial seja fixado a partir da prolação da sentença não encontra amparo legal ou jurisprudencial. A obrigação indenizatória pelo uso exclusivo de bem comum nasce com a configuração do uso exclusivo injustificado e a ciência da oposição do condômino, não com a prolação da sentença que a reconhece. A sentença tem natureza declaratória quanto ao direito e condenatória quanto à obrigação de pagar, retroagindo seus efeitos ao momento em que o direito surgiu. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a-) RECONHECER o direito do autor ao arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua Diniz, nº 81, lote 21, quadra 01, do Parque Vaz de Melo, Belo Horizonte/MG, a partir de fevereiro de 2024, data em que a filha comum das partes, Vitória Luísa de Souza Corrêa, passou a residir em Sete Lagoas/MG para cursar Medicina em período integral, configurando-se, a partir de então, o uso exclusivo injustificado do bem pela ré; b-) CONDENAR a ré Valdênia Gonçalves de Souza ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente a 78,12% do valor total do aluguel de mercado do bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento mensal, contado desde fevereiro de 2024 até a efetiva desocupação do imóvel ou até a realização da partilha que ponha fim ao condomínio; c-) REJEITAR o pedido de fixação liminar do aluguel no valor de R$ 3.745,00 (três mil, setecentos e quarenta e cinco mil reais), por ser matéria a ser apurada em liquidação de sentença, conforme determinado na decisão de saneamento; d-) REJEITAR o pedido de arbitramento de aluguel pelo período anterior a fevereiro de 2024, pois nesse período o imóvel servia de moradia à ré e aos filhos comuns do ex-casal, afastando a caracterização de uso exclusivo injustificado. Havendo sucumbência recíproca, pois o autor obteve procedência parcial do pedido, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença para a parte ré, e em 10% sobre o valor da condenação para a parte autora, observado o art. 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas a ambas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte