Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001010-04.2025.4.03.6109 AUTOR: MARIA CECILIA LIETH MACHADO BONACELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria Cecilia Lieth Machado Bonacelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 190.608.514-2, DIB em 17/01/2019). A parte autora sustenta, em síntese: (a) que, no cálculo da renda mensal inicial, o INSS deixou de somar os salários de contribuição decorrentes do exercício de atividades concomitantes, em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070; (b) que parte das remunerações relativas ao vínculo mantido junto ao Município de Piracicaba, submetido a regime próprio de previdência social, foi indevidamente desconsiderada no cálculo do benefício, embora certificada para fins de contagem recíproca; e (c) que faz jus à reafirmação da DER, para obtenção do benefício mais vantajoso. Ao final, requer a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com o recálculo da renda mensal mediante a soma das contribuições vertidas em atividades concomitantes, a consideração das remunerações relativas ao período certificado pelo regime próprio e a reafirmação da DER, com o pagamento das diferenças devidas. Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Em seguida, o Juízo determinou que a autora esclarecesse a prevenção apontada em certidão, o que foi posteriormente regularizado, prosseguindo-se o feito. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo quanto aos pedidos revisionais formulados. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que não é possível a revisão pretendida nos termos defendidos pela autora, bem como que inexistem elementos aptos a justificar a inclusão das contribuições relativas ao regime próprio de previdência no cálculo do benefício. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os fundamentos deduzidos na petição inicial, requerendo o acolhimento dos pedidos formulados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante: (a) a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070; (b) a consideração das remunerações relativas ao período certificado pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piracicaba; e (c) a reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Embora o INSS sustente inexistir prévio requerimento administrativo específico para a revisão postulada, verifica-se que a autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que a autarquia procedeu ao exame de todo o histórico contributivo e definiu os critérios de cálculo da renda mensal inicial. Assim, a revisão pretendida decorre diretamente do ato administrativo concessório, não sendo exigível novo requerimento administrativo para discussão dos critérios jurídicos empregados no cálculo do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 (Tema 350). No tocante às atividades concomitantes, assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.070, fixou a tese de que, após a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário de benefício deve ser calculado mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, respeitado o limite máximo do salário de contribuição, sendo inaplicável a sistemática anteriormente prevista no art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. No caso concreto, a memória de cálculo do benefício evidencia que o INSS desconsiderou remunerações decorrentes do exercício de atividades concomitantes no cálculo da renda mensal inicial. Entretanto, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070, tais salários de contribuição devem ser somados para fins de apuração do salário de benefício, respeitado o teto previdenciário vigente em cada competência. Verifica-se, ainda, do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora efetivamente exerceu vínculos concomitantes junto a diferentes empregadores, havendo recolhimentos previdenciários nas competências apontadas, circunstância suficiente para atrair a incidência da tese firmada pelo STJ. Dessa forma, impõe-se a revisão da renda mensal inicial do benefício para que sejam considerados, no período básico de cálculo, os salários de contribuição decorrentes das atividades concomitantes, observando-se o teto previdenciário vigente em cada competência. Quanto ao pedido de consideração das remunerações relativas ao vínculo estatutário mantido com o Município de Piracicaba, também assiste razão à parte autora. A Certidão de Tempo de Contribuição nº 250/2016 comprova que a autora exerceu cargo efetivo junto ao Município de Piracicaba entre 28/09/1992 e 06/02/2006, certificando 4.417 dias de tempo de contribuição, equivalentes a 12 anos, 1 mês e 7 dias, para fins de contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social. A própria certidão evidencia que o período de 02/06/2003 a 01/09/2004 não foi computado como tempo de contribuição, por corresponder a licença sem vencimentos para trato de interesses particulares, razão pela qual não integra o tempo certificado. (ID 354502685, págs. 67-69) O CNIS confirma referido vínculo, registrando-o sob o indicador PRPPS, bem como evidencia as remunerações correspondentes ao período certificado. A circunstância de parte das contribuições previdenciárias ter sido vertida ao Regime Próprio de Previdência Social não impede a consideração das respectivas remunerações no cálculo do salário de benefício, desde que o período tenha sido regularmente certificado para fins de contagem recíproca, não tenha sido utilizado para a concessão de benefício no regime de origem e seja observada a compensação financeira entre os regimes previdenciários. Inexistindo demonstração de qualquer irregularidade na Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo ente público, nem impugnação específica quanto à autenticidade ou validade das remunerações nela constantes, devem tais remunerações ser consideradas pelo INSS no recálculo da renda mensal inicial, observado o tempo efetivamente certificado, excluído o intervalo de licença sem vencimentos compreendido entre 02/06/2003 e 01/09/2004 e desde que o respectivo período não tenha sido utilizado para a concessão de benefício no Regime Próprio de Previdência Social. Por fim, quanto ao pedido de reafirmação da DER, verifica-se que a autora pretende a fixação da data de entrada do requerimento em 20/08/2019, sustentando que, nessa ocasião, teria implementado os requisitos necessários à concessão de benefício mais vantajoso, sem incidência do fator previdenciário. Nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, ainda que no curso do processo. Assim, o INSS deverá proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da autora, observando a soma dos salários de contribuição decorrentes das atividades concomitantes, a consideração das remunerações constantes da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Município de Piracicaba, limitada ao tempo efetivamente certificado, bem como verificar, por ocasião da revisão, a eventual concessão de benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER para 20/08/2019, caso implementados os respectivos requisitos. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) reconhecer o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 190.608.514-2), mediante a soma dos salários de contribuição decorrentes das atividades concomitantes, na forma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.070; b) determinar ao INSS que considere, no recálculo da renda mensal inicial, as remunerações constantes da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Município de Piracicaba, observando-se o tempo efetivamente certificado, excluído o intervalo de licença sem vencimentos compreendido entre 02/06/2003 e 01/09/2004, desde que referido período e as respectivas contribuições não tenham sido utilizados para a concessão de benefício no Regime Próprio de Previdência Social; c) determinar ao INSS que proceda à reafirmação da DER para 20/08/2019, caso, após o recálculo da renda mensal inicial e a verificação do preenchimento dos requisitos legais, resulte benefício mais vantajoso à parte autora, observando-se, em qualquer hipótese, a renda mensal inicial mais favorável; d) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, pagando as diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, se houver, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem custas, diante da isenção legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. PIRACICABA, 6 de julho de 2026. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto