Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE EM ESTÁGIO TERMINAL. EXCLUSÃO DA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) APÓS AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO Nº 3.298/1999. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LEI Nº 13.146/2015) E COM A CONCEPÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DE DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 16.779/2018. EQUIPARAÇÃO DO PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. REABERTURA DE PRAZO PARA ENVIO DE TÍTULOS. NECESSIDADE DE ISONOMIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à anulação de ato administrativo que excluiu candidato da lista de pessoas com deficiência em concurso público. O controle jurisdicional em matéria de concurso público limita-se, em regra, à verificação da legalidade do ato administrativo e da observância das regras editalícias, sendo excepcional a intervenção judicial quando evidenciada manifesta ilegalidade. A exclusão do candidato, portador de nefropatia crônica em estágio terminal, submetido a tratamento contínuo de hemodiálise, fundada em interpretação estritamente literal do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, revela-se incompatível com o conceito biopsicossocial de deficiência consagrado pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). A avaliação biopsicossocial que desconsidera as limitações funcionais e as barreiras impostas pela condição clínica do candidato incorre em excesso de formalismo, afastando-se dos parâmetros normativos de inclusão e acessibilidade. A Lei estadual nº 16.779/2018, ao equiparar os portadores de doença renal crônica às pessoas com deficiência para fins de reserva de vagas, reforça a plausibilidade do enquadramento do agravante como PcD. Configurada a flagrante desproporcionalidade da conduta administrativa, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do prosseguimento do certame, impõe-se a concessão da tutela de urgência. A concessão de prazo exíguo (24 horas) para apresentação de títulos, após determinação judicial de reinclusão do candidato, viola o princípio da isonomia, sendo necessária a reabertura do prazo em condições equivalentes às previstas no edital. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão agravada, confirmar a tutela de urgência recursal, determinar a reinclusão do agravante nas vagas destinadas às pessoas com deficiência e assegurar prazo proporcional para apresentação de títulos. Agravo interno prejudicado.