Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência do interesse de agir da parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5004419-31.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA CPF: 184.824.576-91 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. I. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por José Pereira da Silva em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP, ambos devidamente qualificados. Devidamente intimada para emendar a petição inicial, demonstrando que esgotou as vias administrativas de solução do problema diretamente com o INSS antes de buscar a tutela judicial, a parte autora informou que a providência determinada se mostra desnecessária no caso concreto, ID n. 10686569143. É o relato. Decido. A Instrução Normativa n. 162, de 2024, que estabelece os critérios e procedimentos atinentes à celebração, operacionalização e acompanhamento dos Acordos de Cooperação Técnica referentes aos descontos de mensalidades associativas, garante expressamente ao aposentado e ao pensionista, entre outros serviços e direitos correlatos, a prerrogativa de solicitar a exclusão do desconto da mensalidade associativa diretamente por meio dos canais remotos de atendimento disponibilizados, conforme preconiza o artigo 9°, § 2º, de seu texto. A referida instrução normativa apresenta as formas pelas quais o aposentado ou pensionista pode solicitar a exclusão dos descontos. Vejamos: Art. 28. A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev. Pois bem. O não cumprimento da solicitação administrativa prévia, conforme preconiza a Instrução Normativa n. 162/2024, acarreta a extinção do processo por indeferimento da inicial devido à ausência de interesse de agir. O interesse processual, condição da ação essencial para a postulação em juízo (artigo 17 do Código de Processo Civil), pressupõe a necessidade e a utilidade da intervenção judicial. Havendo uma via administrativa expressa e eficaz para a solução da controvérsia: a solicitação direta de exclusão dos descontos junto à entidade associativa ou ao INSS; a pretensão judicial carece da necessária utilidade imediata. Assim, a falta de comprovação de um prévio requerimento administrativo ou da justificativa para sua impossibilidade enseja o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual (artigo 330, III, c/c artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil), por faltar a demonstração de resistência administrativa do INSS ou da Associação que justifique a provocação do Poder Judiciário. Vale mencionar que a relevância da via administrativa para a resolução de casos como o presente se tornou ainda mais notória após a deflagração da “OPERAÇÃO SEM DESCONTO” pela Polícia Federal. Tal operação impulsionou o Governo Federal e o INSS a anunciarem publicamente a restituição dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas afetados, consolidando a via administrativa como meio eficaz e prioritário para a reparação desses prejuízos antes da judicialização. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. II. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência do interesse de agir da parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá