Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 10715099268 e ID 10715102060) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme estipulado no acordo. As partes renunciaram ao prazo recursal, portanto, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a intimação. Após, cumpridas as diligências, arquivem-se com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5003677-95.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Mútuo] AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CPF: 00.436.923/0001-90 RÉU: MARCOS VASCONCELOS VITORIO CPF: 832.994.915-04 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de MARCOS VASCONCELOS VITORIO, visando à cobrança de obrigação decorrente de contrato de mútuo. A parte autora alegou o inadimplemento da obrigação e requereu a constituição de título executivo judicial, inicialmente no valor de R$ 92.199,65. Custas recolhidas no ID 10661709085. No ID 10690929741 foi expedida carta de citação do réu. Após, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, firmado em 11/06/2026, requerendo sua homologação e a extinção do processo com resolução do mérito, conforme petição de ID 10715099268 e instrumento de transação de ID 10715102060. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a avença prevê o pagamento do valor total de R$ 97.491,62, em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.031,08, além do pagamento de honorários advocatícios convencionais no valor de R$ 9.749,16, em parcela única, no prazo de 15 dias após a homologação. As partes também convencionaram que eventual quitação será outorgada somente após o pagamento integral da obrigação, bem como estabeleceram encargos para o inadimplemento, incluindo juros de mora, atualização monetária, multa e vencimento antecipado. O pedido preenche os requisitos legais para sua homologação. As partes são capazes e o objeto é lícito. A forma do ato também se mostra regular, visto que o instrumento foi firmado pela parte autora, por meio de seu procurador, e pela parte ré, que apôs sua assinatura eletrônica através da plataforma gov.br, o que comprova a livre e inequívoca manifestação de vontade de ambas as partes em transigir. Indefiro eventual pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, uma vez que a homologação da transação, na fase de conhecimento da ação monitória, resolve o mérito e extingue o processo, formando título executivo judicial autônomo para eventual cobrança das parcelas inadimplidas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a inaplicabilidade do art. 922 do CPC à fase cognitiva da ação monitória, assentando que a homologação do acordo parcelado conduz à extinção do processo com resolução do mérito. Em caso de inadimplemento, a parte credora poderá promover o cumprimento da presente sentença, observados os termos e limites do acordo homologado, inclusive quanto aos encargos, vencimento antecipado e demais consequências convencionadas. Assim, não havendo qualquer vício que macule o acordo e estando resguardados os direitos do interessado incapaz, a homologação da transação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 10715099268 e ID 10715102060) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme estipulado no acordo. As partes renunciaram ao prazo recursal, portanto, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a intimação. Após, cumpridas as diligências, arquivem-se com as devidas baixas. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro