Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5001436-16.2020.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: FABRISLEY CANDIDA RESENDE CPF: 074.746.246-13 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FABRISLEY CÂNDIDA RESENDE move a presente ação em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, pretendendo a condenação do ente público ao pagamento de valores relativos ao FGTS e Adicional de Local de Trabalho. Nos termos da inicial, a parte autora foi contratada para exercer a função de Assistente Executivo de Defesa Social/Auxiliar Administrativo. Alegou a ilegalidade do vínculo e o direito de receber valores relativos ao FGTS. Aduziu, também o direito ao recebimento do Adicional de Local de Trabalho. Em contestação, o ESTADO DE MINAS GERAIS impugnou preliminarmente os pedidos de justiça gratuita formulados pela autora; suscitou a incompetência do juízo, apontando cláusula de eleição de foro estipulada no contrato e a prescrição da pretensão autoral. Quanto ao mérito, defendeu que o contrato firmado com a parte autora não seria nulo em razão da modulação dos efeitos proferida nos embargos de declaração nº 1.000.16.074933-9/001 e 1.0000.16.074933-9/002, na ação que decidiu sobre a constitucionalidade da Lei nº 18.185/2009. Defendeu que o TJMG decidiu pela convalidação dos contratos celebrados até 26.04.2017, pelo prazo máximo de 03 anos, a partir da publicação do julgamento do recurso. Defendeu que os contratados de forma precária pela administração pública somente fazem jus ao salário correspondente ao serviço efetivamente prestado e ao recebimento de valores a título de FGTS, não comportando o recebimento de outras verbas. Finalizada a fase postulatória, a questão submetida a julgamento é apenas de direito, sendo certo que nos autos constam informações suficientes à formação do convencimento jurisdicional. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Sendo assim, DECIDO. PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA – FORO DE ELEIÇÃO Em sede preliminar, o ente estadual arguiu a incompetência relativa do juízo, diante de cláusula de eleição de foro que elegeu a comarca de Belo Horizonte-MG, para eventuais discussões do contrato temporário. De fato, conforme o contrato acostado aos autos em ID nº 106331971, as partes teriam eleito o foro da comarca de Belo Horizonte-MG, a fim de dirimir quaisquer dúvidas emanadas da execução do contrato. Sobre a condição, o art. 63, do Código de Processo Civil que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações; § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.” No entanto, no caso, o foro de eleição não corresponde ao domicílio do contratado ou mesmo o local de prestação de serviços, revelando-se como um mecanismo dificultador do acesso à Justiça. Valendo também salientar a hipossuficiência do autor frente ao Estado, sendo igualmente relevante destacar que a concentração de todas as ações na capital do Estado representaria um entrave para a resposta jurisdicional. Nessas condições, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou inválida cláusula dessa natureza: Agravo de instrumento - Empresarial - Contrato de franquia - Cláusula de eleição de foro - Hipossuficiência financeira e técnica da franqueada - Declaração de nulidade da cláusula - Recurso ao qual se dá provimento. Deve ser declarada inválida a cláusula contratual de eleição de foro quando verificada hipossuficiência de uma das partes ou dificuldade de acesso à justiça. (Des. MR) (TJMG. Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.274325-4/001 Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho DJ 14/06/2023). Portanto, concluo pela ilegalidade da cláusula contratual que estabelece foro de eleição, reconhecendo a competência deste juízo para o julgamento da causa. DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO O Estado de Minas Gerais alegou prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cuja transcrição segue: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). No caso em tela, a pretensão autoral abrange pedido meramente declaratório e também condenatório. Em relação à pretensão para declarar a nulidade do vínculo administrativo, tratando-se de pedido meramente declaratório, tal pretensão se mostra imprescritível. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - SERVIDORA EFETIVA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA - IMPRESCRITÍVEL - EXTINÇÃO DO CARGO - APROVEITAMENTO OU DISPONIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VINCULO POR MEIO DE CONTRATO TEMPORÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DA SERVIDORA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A pretensão meramente declaratória de existência de relação jurídica não se sujeita a prazo prescricional, porquanto imprescritível. - A extinção de cargos na Administração Pública encontra fundamento na Constituição Federal, em seu art. 48, X, e 84, VI, b, que permitem que o Chefe do Executivo, mediante lei, promova a extinção de cargos, ainda, que providos por servidores. Diante da extinção do cargo, o servidor poderá ser aproveitado ou colocado em disponibilidade. - O vínculo jurídico existente entre a servidora e o ente municipal deve ser reconhecido, a fim de que o ente municipal promova o devido aproveitamento da servidora, no cargo de odontólogo que foi restabelecido, como efetiva, adequando a sua situação funcional. - Sentença reformada. Recurso provido. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.24.102937-0/001 Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixoto DJ 30/08/2024). Quanto à pretensão condenatória, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932, que deve ser contado do nascimento do direito. No que se refere ao direito envolvendo o depósito do FGTS, as sucessivas contratações representam uma unicidade de vínculo, contando-se o prazo a partir de quanto é interrompida essa sucessão de vínculos. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE - FGTS - DECRETO N. 20.910/32 - NORMA ESPECIAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO PARADIGMA DE TRIBUNAL SUPERIOR (ARE N. 709.212/DF) - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o colendo STF fixou a tese de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal". Proposta a ação quando transcorridos mais de cinco anos do término do vínculo contratual mantido entre as partes, tem-se por configurada a prescrição do fundo de direito com consequente extinção da ação na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Não há falar em juízo de retratação quando o julgamento proferido no acórdão impugnado está em consonância com a decisão paradigma do colendo STF, submetida ao regime da Repercussão Geral. (TJMG. Apelação nº 1.0024.13.042464-1/001 Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes DJ 26/10/2021). No caso, a contratação inicial ocorreu em 27.05.2013, tendo sido prorrogada sucessivamente até 01.03.2018, portanto, no que se refere ao pedido condenatório correspondente ao depósito do FGTS, ajuizada a presente ação em 28.02.2020, não há que se falar em prescrição. Com relação aos outros pedidos condenatórios, envolvendo pagamentos de adicional de local de trabalho, conta-se a prescrição do momento em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, estando preservado o direito correspondente às parcelas que antecedem cinco anos da propositura da ação. Portanto, proposta a ação em 28.02.2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a fevereiro de 2015. No caso, há de se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas no período de junho de 2013 a janeiro de 2015, e contidas na planilha de ID nº 126029313. JUSTIÇA GRATUITA Formulado pedido de JUSTIÇA GRATUITA pela parte autora, foram juntados documentos comprobatórios. Considerando que os contracheques juntados aos autos em ID nº 2133819962, evidenciam que a autora receberia remuneração inferior à média brasileira, concluo pela hipossuficiência financeira. Ressalte-se ainda que a remuneração recebida não se sobrepõe ao valor estipulado pelo art. 3º da Deliberação nº 025/2015, da Defensoria Pública, para fins de concluir pela hipossuficiência econômica. Desse modo, DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA formulado pela parte autora. MÉRITO Versa a demanda sobre obrigação de depositar o FGTS correspondente ao tempo de prestação de serviço, cuja pretensão é fundamentada em vínculo contratual com o Estado de Minas Gerais e na nulidade desse vínculo. SOBRE O CONTRATO No caso, é incontroverso que a parte autora atuou como servidora pública contratada, no exercício da função de Assistente Executivo de Defesa Social. A respeito do vínculo, a contratação teria ocorrido sob a égide da Lei Estadual nº 18.185/2009. DOS ASPECTOS LEGAIS DO CONTRATO – Assistente Executivo de Defesa Social. O contrato temporário para a função administrativa tem o seu fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, que assim estabelece: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Com esse fundamento, no julgamento do RE nº 765.320/MG (TEMA 916), O Supremo Tribunal Federal proclamou que o contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal seria nulo e geraria apenas direito à percepção do salário e levantamento do depósito de FGTS. In verbis: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No caso, houve a contratação com fundamento na Lei nº 18.185/2009, cujo art. 2º, V, estabeleceu: “Art. 2º - Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: V – número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente”; Dispõe ainda o art. 4º, da Lei nº 18.185/2009 que: “As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: ...IV - três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente”. No entanto, o art. 2º, V, da Lei nº 18.185/2009, no julgamento proferido nos autos de nº 0749339-88.2016.8.13.0000, foi declarado inconstitucional, cuja declaração foi estendida ao art. 4º, III, IV, §1º, III e IV da Lei nº 18.185/09, os quais previam o prazo máximo das contratações. In verbis: “Saliento que, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º, incisos IV, V, VI, alíneas a, b, c, d e §1º, a declaração deve se estender também ao art. 4º, incisos III, IV e §1º, III e IV, todos da Lei Estadual nº 18.185/09, tendo em vista que apresentam com aqueles uma relação de conexão ou de interdependência”. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.074933-9/000, Des. Auebert Delage). A respeito da declaratória de inconstitucionalidade, houve a modulação dos efeitos, no sentido de convalidar os contratos celebrados até 26/04/2017, pelo prazo máximo de 3 anos, a partir da publicação do acórdão – 23/03/2018. No caso, analisando os contratos juntados aos autos, observa-se que a primeira contratação teria ocorrido em 27.05.2013, tendo sido prorrogada até 01.03.2018. Cabe aduzir que as prorrogações sucessivas indicam uma continuidade e perpetuação do vínculo no tempo, gerando único contrato firmado entre as partes. Desse modo, as sucessivas contratações sem os requisitos da temporariedade e da excepcionalidade, violam o art. 37, inciso IX da Constituição Federal e evidenciam a ilegalidade do vínculo. Ressalte-se ainda que o vínculo regido pela Lei nº 18.185/2009 não respeitou o prazo previsto em lei, motivo pelo qual não está contemplado pela modulação dos efeitos do julgamento da declaratória de inconstitucionalidade. DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS Reconhecida a ilegalidade do vínculo, o direito do contratado fica limitado à remuneração pelo serviço prestado e ao depósito do FGTS, conforme tese já sedimentada pelos tribunais superiores. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - DESIGNAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM CARGO VAGO - ARTS. 231 E 232 DA LEI 2.610 DE 1962 -VIOLAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE DO VÍNCULO RECONHECIDA - APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE 765.320/MG - FGTS - PAGAMENTO DEVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 85, §3º, I DO CPC1. No RE 658.026, o STF, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a tese de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; ii) o prazo de contratação seja predeterminado; iii) a necessidade seja temporária; iv) o interesse público seja excepcional; v) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.2. A Suprema Corte, no RE 765.320/MG, reconheceu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.3. Os arts. 231 e 232 da Lei 2.610 de 1962 dispõem sobre designações para o exercício de função pública para cargos vagos de professor e especialista em educação, sem observar, contudo, os requisitos da temporariedade e excepcionalidade da contratação sem concurso público, violando, portanto,o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.4. Na ADI 5267, aplicável analogicamente ao caso em tela, o STF declarou a inconstitucionalidade das designações para exercício de função pública para os cargos de professor, especialista em educação, serviçal, auxiliares de justiça e serventuários, regidas pelo art. 10 da Lei estadual 10.254/1990, por configurar autorização abrangente e genérica, que exorbita o alcance do artigo 37, IX, da Constituição Federal.5. Verificada a irregularidade do vínculo firmado entre a parte autora e a Administração Pública, deve ser reconhecido o direito ao pagamento de FGTS.6. A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, 'como regra, a condenação deve ser líquida'. Inteligência dos arts. 491 e 509, §2º, do CPC/2015.7. Se diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação é possível concluir que esta será muito inferior ao patamar de 200 salários mínimos, afigura-se plenamente cabível a fixação dos honorários advocatícios segundo os percentuais previstos no art. 85, §3º, I do CPC.8. Recurso desprovido. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.23.120929-7/001 Rel. Des. Áurea Brasil DJ 03/08/2023). Verificado o direito ao depósito do FGTS, é importante ressaltar que o fundo tem o objetivo de formar uma reserva financeira para proteger os trabalhadores, cujo levantamento somente pode ocorrer nas hipóteses legais. Sobre o depósito, o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 estabelece: “Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962”. Assim, para efeito do que é devido ao autor, o depósito do FGTS deve corresponder a 8% da remuneração recebida. No caso, a apuração do que é devido levará em consideração as informações contidas na planilha juntada pelo autor em ID nº 126029306, uma vez que descreve a remuneração específica no período de junho de 2013 a março de 2018. DO DIREITO AO ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO EM RELAÇÃO A PRETENSÃO RELATIVA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO, conforme aduzido, o contrato teria sido prorrogado em mais de uma oportunidade, ultrapassando o prazo previsto em lei e gerando a nulidade do vínculo administrativo. Portanto, o contrato não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção do recebimento do salário e dos valores referentes ao FGTS, razão pela qual a pretensão ao recebimento do adicional de Local de Trabalho é improcedente. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FUNDO DE GARANTIA Sobre a atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, pelo STF, fixou o entendimento de que a remuneração do FGTS não pode ficar abaixo da inflação, sob pena de violar a Constituição Federal e resultar em perda para os trabalhadores. Fundamentado nesse entendimento, proclamou que se a remuneração do FGTS pela TR mais juros de 3% ao ano ficar abaixo da inflação, o Fundo deve compensar os trabalhadores, de modo que a remuneração atinja o índice oficial de inflação (IPCA), determinando que esse entendimento seja aplicado a partir da publicação do julgamento. In verbis: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. DJ 09/10/2024”. Nesse sentido, de acordo com o art. 13 da Lei nº 8.036/1990, a quantia a ser depositada deve ser corrigida desde a data em que deveria ter sido realizado o depósito, pela incidência da TR + juros de 3% ao ano, sendo que a partir de 09/10/2024 ( data da publicação do julgamento pelo STF) deve também incidir eventual compensação determinada pelo Conselho Curador do Fundo. Para efeito de satisfação da obrigação, incumbe ao Estado depositar o valor em conta vinculada ao trabalhador, perante a Caixa Econômica Federal, vedado o pagamento direto à parte autora, porquanto o depósito obrigatório somente poderá ser levantado nas hipóteses especificamente autorizadas e não abordadas nesta ação. DIANTE DO EXPOSTO, declaro prescritas as parcelas requeridas a título de adicional de local de trabalho, no período de junho de 2013 a janeiro de 2015, julgando extinto o processo, nos termos do Art. 487, II do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FABRISLEY CANDIDA RESENDE para declarar a nulidade do contrato celebrado entre a autora e o Estado de Minas Gerais, objeto desta ação, que vigorou durante o período de junho de 2013 a março de 2018. CONDENAR O ESTADO DE MINAS GERAIS em obrigação de depositar na conta da parte autora, vinculada ao FGTS, perante a Caixa Econômica Federal, o correspondente a 8% sobre os vencimentos recebidos, junho de 2013 a março de 2018, cujo cálculo terá como base as informações contidas em demonstrativos de pagamento correspondentes ao período e na planilha de cálculos de ID nº 126029306. Sobre cada parcela a ser depositada a título de FGTS deve incidir TR + juros de 3% ao ano, desde a data em que deveria ter ocorrido o depósito, levando-se também em consideração eventual compensação determinada pelo Conselho Curador do Fundo, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com a fundamentação. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, embora em sede de Juizado Especial, não haja condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É dispensado o reexame necessário, conforme os termos do artigo 11 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, será aguardado o prazo de 30 dias. Findo esse prazo e nada sendo requerido, os autos deverão ser arquivados. Disponibilize-se no RUPE, intimem-se, registre-se e cumpra-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas