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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5030690-12.2024.8.13.0433

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
5030690-12.2024.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação principal, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 5.490,00 (cinco mil quatrocentos e noventa reais) a título de indenização por danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo, em ambos os casos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação por danos materiais, a correção monetária incidirá a partir da data do desembolso e do orçamento, pelo índice ICGJ/INPC até o mês de agosto de 2024 e, a partir de setembro de 2024, mediante incidência do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação até o mês de agosto de 2024, passando a incidir, a partir de setembro de 2024, a taxa legal correspondente à Selic descontado o IPCA, conforme dispõe a Lei nº 14.905/2024. Sobre o valor da condenação por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento pelo IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação até o mês de agosto de 2024, passando a incidir, a partir de setembro de 2024, a taxa legal correspondente à Selic descontado o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu, suspendendo, portanto, a exigibilidade das custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Arquive-se com o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030690-12.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO RUBENS FERREIRA DA SILVA NETO CPF: 019.262.486-51 RÉU: PEDRO HENRIQUE ASSUNCAO FERREIRA CPF: 130.945.556-24 SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO RUBENS FERREIRA DA SILVA NETO ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos em desfavor de PEDRO HENRIQUE ASSUNÇÃO FERREIRA, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. O autor narra que, no dia 08 de maio de 2024, transitava regularmente com seu veículo FIAT/SIENA, placa JOY-3229, pela Rua Andradita, no sentido Bairro de Lourdes/Monte Carmelo, quando foi surpreendido pelo veículo VW/GOL, placa KDQ-6E21, conduzido pelo réu, que transitava pela Avenida Joel Guimarães de Souza, sentido Vera Cruz/Cintra. Sustentou que a colisão ocorreu no cruzamento das referidas vias porque o réu desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, após o que evadiu-se a pé do local do acidente. Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.490,00 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção no ID 10410418591. Em relação à ação principal, sustentou que trafegava regularmente pela via e que foi surpreendido pelo autor em alta velocidade, em local de baixa iluminação. Em sede de reconvenção, alega ter sofrido prejuízos materiais pela perda total de seu veículo, avaliado em R$ 16.000,00 pela Tabela FIPE, além de abalo moral e psicológico. Pretende a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de R$ 16.000,00 por danos materiais e no valor não inferior a R$ 6.000,00 a título de danos morais. Resposta do requerente no ID 10471514738. Após especificação de provas, AIJ e alegações finais na forma de memoriais, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem declaradas, passo ao exame do mérito da ação principal e da reconvenção. A controvérsia cinge-se a apurar a responsabilidade civil pelo acidente automobilístico ocorrido no dia 08 de maio de 2024, no cruzamento da Rua Andradita com a Avenida Joel Guimarães de Souza, bem como a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados por ambas as partes. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva e exige a comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente, do dano experimentado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O Boletim de Ocorrência (REDS nº 2024-017021832-001) demonstra que o cruzamento entre as vias possuía sinalização de parada obrigatória na Avenida Joel Guimarães de Souza, via pela qual transitava o réu. Por outro lado, o autor trafegava pela Rua Andradita, via preferencial. Conforme dispõe o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência. Ademais, o avanço de sinalização de parada obrigatória configura infração gravíssima (art. 208 do CTB) e presunção de culpa do condutor infrator. A prova documental constante dos autos corrobora a dinâmica do acidente e desconstitui as alegações da defesa. Especificamente quanto ao ponto de impacto e às avarias nos automóveis, constata-se que o veículo do autor (FIAT/SIENA) sofreu danos concentrados na parte frontal e lateral esquerda, enquanto o veículo do réu (VW/GOL) sofreu avarias na parte frontal e lateral direita. Essa disposição demonstra que o autor já havia iniciado a travessia do cruzamento no momento da colisão, quando teve sua trajetória interceptada pelo réu, que avançou a via preferencial sem respeitar a sinalização de parada obrigatória. Caso o autor tivesse abalroado o réu repentinamente no início do cruzamento, o ponto de impacto no veículo do autor seria estritamente frontal e o do réu seria na lateral esquerda, o que não corresponde ao que revelam as fotografias. Assim, resta evidente que a causa determinante do sinistro foi a imprudência do réu, que deixou de observar a sinalização de parada obrigatória e invadiu a via preferencial em momento em que o autor já efetuava a travessia. Outrossim, as alegações de excesso de velocidade do autor e de má iluminação no local não foram comprovadas por nenhum meio de prova. A única testemunha ouvida em juízo, André Ladeia Almeida, declarou expressamente que não presenciou o acidente, tendo chegado ao local horas após o fato. Reconhecida a culpa exclusiva do réu pelo acidente, passo à análise dos danos relatados. O dano material exige a demonstração do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima. O autor comprovou satisfatoriamente as despesas relativas ao conserto do veículo e à sua remoção, mediante a juntada de orçamentos e notas fiscais nos autos, os quais totalizam o montante de R$ 5.490,00, discriminados em: R$ 4.250,00 referentes aos serviços de lanternagem, pintura e peças da estrutura dianteira do veículo; R$ 380,00 referentes às despesas com remoção por guincho; R$ 860,00 referentes à aquisição de peças sobressalentes. O dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia e abalo psíquico que superam os meros aborrecimentos do cotidiano. Na espécie, o acidente provocado pela conduta imprudente do réu resultou em lesões corporais leves no autor, devendo-se considerar também o fato de o réu ter evadido do local. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, mas não são graves a ponto de ensejarem reparação vultosa. Nesse viés, atentando-me aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às condições econômica das partes, fixo a compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com o reconhecimento da culpa exclusiva do réu reconvinte pela ocorrência do acidente de trânsito, a improcedência dos pedidos formulados é consequência lógica. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação principal, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 5.490,00 (cinco mil quatrocentos e noventa reais) a título de indenização por danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, extinguindo o processo, em ambos os casos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação por danos materiais, a correção monetária incidirá a partir da data do desembolso e do orçamento, pelo índice ICGJ/INPC até o mês de agosto de 2024 e, a partir de setembro de 2024, mediante incidência do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação até o mês de agosto de 2024, passando a incidir, a partir de setembro de 2024, a taxa legal correspondente à Selic descontado o IPCA, conforme dispõe a Lei nº 14.905/2024. Sobre o valor da condenação por danos morais, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento pelo IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação até o mês de agosto de 2024, passando a incidir, a partir de setembro de 2024, a taxa legal correspondente à Selic descontado o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu, suspendendo, portanto, a exigibilidade das custas e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Arquive-se com o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito