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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003162-95.2026.8.13.0079

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1003162-95.2026.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do CPC, para:

a) condenar a ré a, no prazo de 10 dias, contado da intimação, excluir a negativação lançada, em desfavor da autora, com base no débito de R$23.308,11, bem como se abster de cobrá-lo da demandante, sob pena de multa a ser arbitrada;

b) declarar inexistente, entre as partes deste processo, o contrato que gerou a referida dívida.

Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso.

Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003162-95.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ALEXANDRA DE PAULA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE DUARTE BATISTA SIMÃO (OAB MG100004) RÉU : TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. ALEXANDRA DE PAULA FERREIRA ajuizou a presente ação contra TOO SEGUROS S/A. Alegou, em síntese, que seu nome foi negativado pela ré, em razão de débito no valor de R$23.308,11, relativo ao seguro de locação decorrente do contrato de aluguel nº 1004600024814. Afirmou não reconhecer a dívida, pois não celebrou o referido contrato. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a retirada da restrição. Ao final, pediu a declaração de inexistência “de qualquer contrato com a Ré” e de ilegalidade das cobranças, bem como indenização por danos morais. O pleito antecipatório foi indeferido na decisão de evento 20. A ré apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que o autor efetuou a contratação de seguro locatício e deixou débitos em aberto (evento 40). O demandante impugnou a contestação (evento 42). Realizou-se audiência de conciliação, mas não houve acordo (evento 43). As partes informaram não terem mais provas a produzir. É o resumo. Fundamento e decido. No presente caso, a controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos de consumidora (por equiparação) e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do referido código. A parte autora alegou que não celebrou o contrato nem contraiu o débito. Como se trata de fato negativo, cuja prova seria impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pelo autor, cabia à ré, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, demonstrar que o postulante realizou a contratação. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou, no evento 40, contrato de locação supostamente assinado de forma digital. Contudo, a assinatura não foi realizada por sistema oficial que garanta a segurança, a autoria e a validade jurídica de assinaturas digitais e certificados eletrônicos. Não há elementos que permitam aferir a validade e autenticidade da assinatura, sobretudo porque esta foi lançada mediante acesso por e-mail, não sendo possível afirmar se foi a autora quem o criou. Houve impugnação da autora em sede de réplica (evento 42). A ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 43). Havendo impugnação de assinatura, o ônus de comprovar a autenticidade cabia à ré, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, por se tratar da parte que produziu o documento cuja assinatura foi impugnada. A presunção de autenticidade do documento particular deixa de prevalecer diante da impugnação, impondo-se à parte que o apresentou demonstrar sua veracidade por meio dos elementos probatórios adequados. Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus nem requereu a produção de provas aptas a provar o necessário. Os demais documentos juntados pela requerida não contêm manifestação de vontade da autora que pudesse provar a contratação que gerou os débitos. Diante disso, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, declarado inexistente entre as partes especificamente o contrato discutido e excluída a negativação. Não é possível a declaração de inexistência de contratos que não foram precisamente discutidos no processo. No que diz respeito ao dano moral, o art. 5º, X, da Constituição da República, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Em princípio, a inclusão do nome de alguém em cadastro de inadimplentes, por débito que não contraiu, gera considerável lesão à sua honra, nos aspectos objetivo e subjetivo, o que configuraria dano moral. Por outro lado, de acordo com a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. De acordo com o documento 5 do evento 1, a autora tem diversas restrições em seu nome, inclusive anteriores à discutida neste processo, o que afasta a indenização por dano moral. Embora alegue que está discutindo judicialmente as outras restrições, a demandante não comprovou que todas elas foram efetivamente declaradas indevidas Pelo Poder Judiciário. Assim, não é cabível a compensação pretendida. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a, no prazo de 10 dias, contado da intimação, excluir a negativação lançada, em desfavor da autora, com base no débito de R$23.308,11, bem como se abster de cobrá-lo da demandante, sob pena de multa a ser arbitrada; b) declarar inexistente, entre as partes deste processo, o contrato que gerou a referida dívida. Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo nem sendo requerido, arquivem-se os autos.