Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do CPC, para:
a) condenar a ré a, no prazo de 10 dias, contado da intimação, excluir a negativação lançada, em desfavor da autora, com base no débito de R$23.308,11, bem como se abster de cobrá-lo da demandante, sob pena de multa a ser arbitrada;
b) declarar inexistente, entre as partes deste processo, o contrato que gerou a referida dívida.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso.
Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003162-95.2026.8.13.0079/MG
AUTOR : ALEXANDRA DE PAULA FERREIRA
ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE DUARTE BATISTA SIMÃO (OAB MG100004)
RÉU : TOO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ALEXANDRA DE PAULA FERREIRA ajuizou a presente ação contra TOO SEGUROS S/A. Alegou, em síntese, que seu nome foi negativado pela ré, em razão de débito no valor de R$23.308,11, relativo ao seguro de locação decorrente do contrato de aluguel nº 1004600024814. Afirmou não reconhecer a dívida, pois não celebrou o referido contrato. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a retirada da restrição. Ao final, pediu a declaração de inexistência “de qualquer contrato com a Ré” e de ilegalidade das cobranças, bem como indenização por danos morais.
O pleito antecipatório foi indeferido na decisão de evento 20.
A ré apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que o autor efetuou a contratação de seguro locatício e deixou débitos em aberto (evento 40).
O demandante impugnou a contestação (evento 42).
Realizou-se audiência de conciliação, mas não houve acordo (evento 43). As partes informaram não terem mais provas a produzir.
É o resumo. Fundamento e decido.
No presente caso, a controvérsia deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos de consumidora (por equiparação) e fornecedora, respectivamente, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do referido código.
A parte autora alegou que não celebrou o contrato nem contraiu o débito.
Como se trata de fato negativo, cuja prova seria impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pelo autor, cabia à ré, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, demonstrar que o postulante realizou a contratação.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou, no evento 40, contrato de locação supostamente assinado de forma digital. Contudo, a assinatura não foi realizada por sistema oficial que garanta a segurança, a autoria e a validade jurídica de assinaturas digitais e certificados eletrônicos.
Não há elementos que permitam aferir a validade e autenticidade da assinatura, sobretudo porque esta foi lançada mediante acesso por e-mail, não sendo possível afirmar se foi a autora quem o criou.
Houve impugnação da autora em sede de réplica (evento 42).
A ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 43).
Havendo impugnação de assinatura, o ônus de comprovar a autenticidade cabia à ré, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, por se tratar da parte que produziu o documento cuja assinatura foi impugnada.
A presunção de autenticidade do documento particular deixa de prevalecer diante da impugnação, impondo-se à parte que o apresentou demonstrar sua veracidade por meio dos elementos probatórios adequados.
Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus nem requereu a produção de provas aptas a provar o necessário.
Os demais documentos juntados pela requerida não contêm manifestação de vontade da autora que pudesse provar a contratação que gerou os débitos.
Diante disso, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança, declarado inexistente entre as partes especificamente o contrato discutido e excluída a negativação.
Não é possível a declaração de inexistência de contratos que não foram precisamente discutidos no processo.
No que diz respeito ao dano moral, o art. 5º, X, da Constituição da República, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Em princípio, a inclusão do nome de alguém em cadastro de inadimplentes, por débito que não contraiu, gera considerável lesão à sua honra, nos aspectos objetivo e subjetivo, o que configuraria dano moral.
Por outro lado, de acordo com a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
De acordo com o documento 5 do evento 1, a autora tem diversas restrições em seu nome, inclusive anteriores à discutida neste processo, o que afasta a indenização por dano moral.
Embora alegue que está discutindo judicialmente as outras restrições, a demandante não comprovou que todas elas foram efetivamente declaradas indevidas Pelo Poder Judiciário.
Assim, não é cabível a compensação pretendida.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com base no art. 487, I, do CPC, para:
a) condenar a ré a, no prazo de 10 dias, contado da intimação, excluir a negativação lançada, em desfavor da autora, com base no débito de R$23.308,11, bem como se abster de cobrá-lo da demandante, sob pena de multa a ser arbitrada;
b) declarar inexistente, entre as partes deste processo, o contrato que gerou a referida dívida.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Submeto a análise do requerimento de justiça gratuita à Egrégia Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo nem sendo requerido, arquivem-se os autos.