Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000821-75.2026.8.13.0183/MG
RÉU : GIOVANNI DOS SANTOS DAVILA
ADVOGADO(A) : GILBERTO CARLOS DA SILVA (OAB MG140669)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Processo em ordem.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a requerente, devidamente qualificada nos autos, almeja a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos débitos referentes a contas de água e energia elétrica, bem como de móveis que teriam sido vendidos ao requerido.
Narra a inicial que a autora é proprietária do imóvel situado na Rua Duque de Caxias, n° 2.531, bairro Chapada, nesta Comarca, o qual foi objeto de contrato de locação celebrado com o requerido em 02/10/2025, pelo prazo de 01 (um) ano. Alega que, ao término da relação, o requerido teria deixado de adimplir contas de água e energia elétrica, além de não ter efetuado o pagamento de móveis que, segundo afirma, teriam sido vendidos à parte requerida.
O requerido, em contestação, afirmou que os aluguéis foram integralmente quitados e que não adquiriu os móveis relacionados pela autora, sustentando que os bens permaneceram no imóvel. Aduziu, ainda, que a autora teria promovido a rescisão antecipada da locação, mediante retirada dos ocupantes do imóvel, sem observância das disposições legais e contratuais. Formulou pedido contraposto de condenação da autora ao pagamento de multa pela rescisão antecipada do contrato, além de indenização por danos morais
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório sucinto, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades ou de nulidades a serem sanadas na presente fase processual, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do requerido pelo pagamento dos móveis que a autora afirma terem sido vendidos, bem como das contas de água e energia elétrica vencidas durante o período da locação. De outro lado, cumpre analisar os pedidos contrapostos formulados pelo requerido, relativos à aplicação de multa pela rescisão antecipada do contrato de locação e à indenização por danos morais.
Inicialmente, quanto à alegada venda dos móveis, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que fundamentaria a pretendida condenação.
Com efeito, embora a requerente tenha apresentado documento contendo a relação dos móveis e respectivos valores, referido documento consiste apenas em uma folha de caderno com anotações, desacompanhada de assinatura do requerido ou de qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os bens efetivamente foram vendidos à parte ré pelos valores indicados.
Além disso, a alegação foi expressamente impugnada pelo requerido em sua contestação, que afirmou que os móveis permaneceram no imóvel e que não houve a negociação narrada pela autora.
Nesse contexto, competia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a efetiva celebração do negócio de compra e venda dos móveis e o inadimplemento da obrigação correspondente.
Todavia, não há nos autos contrato, recibo, comprovante de pagamento parcial, mensagens, testemunhos ou qualquer outro elemento probatório que permita concluir, com segurança, que os móveis foram efetivamente vendidos ao requerido.
Assim, ausente prova mínima da própria existência da obrigação alegada, não há como acolher o pedido de condenação do requerido ao pagamento dos valores atribuídos aos bens.
No que se refere às contas de água e energia elétrica, verifica-se que permanecem pendentes 02 (duas) contas da CEMIG, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, e 02 (duas) contas da COPASA, igualmente referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, cujo valor totaliza R$ 404,03.
Embora o requerido tenha contestado os demais pedidos formulados pela autora, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento das referidas contas, tais como recibos, comprovantes bancários ou outros documentos aptos a demonstrar a quitação dos débitos.
Assim, considerando que as contas se referem ao período em que o requerido ocupava o imóvel e que não houve comprovação de seu adimplemento, mostra-se devida a condenação ao respectivo pagamento, no valor total de R$404,03.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido autoral nesse particular, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$404,03, correspondente às contas de água e energia elétrica não quitadas.
Sob outro enfoque, quanto ao pleito indenizatório formulado pela requerente a título de danos morais, sabe-se que estes têm origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como:
A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. p. 74)
Chancelando a mencionada definição de dano moral, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA nos ensina que:
O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. (" Responsabilidade civil ", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54)
Nessa quadra, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por PAULO LUIZ NETTO LÔBO, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais:
A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe:
‘X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;’
(...)
Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção.
O mencionado jurista ainda nos lembra, na mesma lição, que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto.
No caso concreto, entretanto, não restou demonstrado que a requerente tenha sofrido qualquer abalo em sua esfera personalíssima decorrente dos fatos narrados na inicial.
Com efeito, a controvérsia dos autos está relacionada, essencialmente, ao inadimplemento de contas de água e energia elétrica e à alegada aquisição de móveis pelo requerido, cuja venda, conforme já fundamentado, sequer restou comprovada. Trata-se, portanto, de questão de natureza eminentemente patrimonial e contratual, não havendo elementos que demonstrem que os fatos tenham ultrapassado a esfera dos meros aborrecimentos ou contrariedades inerentes à relação estabelecida entre as partes.
A requerente não comprovou qualquer circunstância excepcional capaz de evidenciar efetiva violação à sua honra, dignidade, imagem, integridade psicológica ou a qualquer outro direito da personalidade. Tampouco há nos autos elementos que permitam concluir que o inadimplemento das contas tenha lhe causado repercussão extrapatrimonial relevante.
Nesse contexto, embora seja reconhecida a existência de débito referente às contas de água e energia elétrica, tal circunstância, por si só, não enseja indenização por danos morais, especialmente porque não demonstrada qualquer consequência extraordinária decorrente do inadimplemento.
Destarte, ausente prova de que os fatos narrados tenham ocasionado à requerente abalo que ultrapasse os meros dissabores decorrentes da relação contratual, deve ser afastada a pretensão indenizatória no tocante aos alegados danos morais.
Passo à análise do pedido contraposto.
O requerido pretende a condenação da autora ao pagamento de multa decorrente da rescisão antecipada do contrato de locação, sustentando que teria sido retirado do imóvel antes do término do prazo contratual.
Para tanto, invoca a Lei nº 12.744/2012 e sustenta que seria aplicável multa correspondente a 30% sobre o período restante da locação ou, alternativamente, o equivalente a três meses de aluguel.
Todavia, a fundamentação apresentada pelo requerido não ampara a pretensão formulada.
Com efeito, o art. 4º da Lei nº 8.245/91 estabelece disciplina específica acerca da devolução do imóvel durante o prazo estipulado, dispondo acerca da multa devida pelo locatário quando este devolve o imóvel antes do término do prazo contratual, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
No caso em exame, contudo, o pedido contraposto pretende justamente a aplicação de multa à locadora, sob o argumento de que esta teria promovido a rescisão antecipada do contrato.
Assim, não se mostra possível aplicar, de forma automática, a disposição legal invocada pelo requerido para estabelecer a multa pretendida, sobretudo porque a norma indicada não estabelece o percentual de 30% sobre os meses restantes da locação, tampouco prevê, na forma sustentada na contestação, a condenação automática do locador ao pagamento de três meses de aluguel.
Além disso, embora o requerido alegue que teria sido retirado do imóvel de forma arbitrária e antes do término do contrato, não há elementos suficientes nos autos que permitam reconhecer, nos exatos termos postulados, a existência de obrigação líquida e exigível da autora correspondente à multa pretendida.
Dessa forma, ausente fundamento contratual ou legal suficiente para a condenação pretendida, o pedido de pagamento de multa pela rescisão antecipada deve ser julgado improcedente.
Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerido.
Embora o requerido tenha narrado situações que reputa indevidas, tais como a suposta entrada da autora no imóvel, a retirada de chaves e a exigência de desocupação do bem, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, prova suficiente de que tais circunstâncias tenham ocasionado efetiva lesão a direitos da personalidade em intensidade capaz de justificar a reparação pretendida.
Ressalte-se que o Boletim de Ocorrência apresentado pelo requerido não é suficiente, por si só, para comprovar os fatos nele narrados, por se tratar de documento produzido unilateralmente, a partir das declarações prestadas pelo próprio interessado, não constituindo prova autônoma dos acontecimentos relatados.
Assim, ausentes outros elementos probatórios aptos a corroborar as alegações do requerido e demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Incumbia ao requerido, na condição de autor do pedido contraposto, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual também não se desincumbiu.
Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios formulado pelo requerido, uma vez que se trata de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela autora CLARA LUCIA PACHECO GOMES, para CONDENAR o requerido GIOVANNI DOS SANTOS DAVILA ao pagamento da quantia de R$ 404,03 (quatrocentos e quatro reais e três centavos), referente às contas de água e energia elétrica vencidas. Correção monetária pelo índice da CGJ/TJMG, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pelo requerido GIOVANNI DOS SANTOS DAVILA, para afastar a pretensão de condenação da autora ao pagamento de multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro à parte Autora a gratuidade de justiça, todavia com seus efeitos restritos exclusivamente ao primeiro grau de jurisdição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos do art. 314, §§1º e 2º do Provimento 355/2018/CGJ, ficam as partes cientificadas: (I) a se manifestarem caso tenham interesse em obter a guarda dos documentos físicos já juntados de forma digitalizada aos autos, bem como acerca dos que vierem a ser juntados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a efetivação de sua juntada; (II) e que após esse prazo os documentos serão descartados.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Fica ciente a parte credora que, após o trânsito em julgado, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sendo advertida, ainda, que o desarquivamento ficará condicionado ao recolhimento da respectiva taxa, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença, reative-se/retifiquem-se o processo, as partes e o valor da causa, procedendo-se à atualização do débito nos feitos de parte sem assistência de advogado(a).
Intime-se o(a) Executado(a), pessoalmente ou por seu procurador, se constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer/não-fazer/entregar, sob pena da incidência da multa prevista pelo seu descumprimento; e/ou efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado e com seus encargos legais, até a data do adimplemento, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC.
Deverá o(a) Executado(a) ser cientificado(a) ainda de que transcorrido o prazo abonado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o(a) Exequente para que, caso queira, apresente sua resposta, fixado o prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para que atualize o débito e indique bens de propriedade daquele(a) à penhora, fixado o prazo de 05 (cinco) dias.