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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Inventário 1007390-57.2026.8.13.0518

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1007390-57.2026.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

omo meeira Maura Vicente Jerônimo (inventariante) e os herdeiros Andréia Cristina Jerônimo, Rogério Fernando Vicente Jerônimo E Jaddy Jerônimo Santos.

Nomeada, a inventariante juntou aos autos as primeiras declarações, os documentos pessoais dos herdeiros, a relação dos bens, as certidões fiscais, a certidão de inexistência de testamento e a certidão de regularidade do ITCMD, atendendo às determinações judiciais.

O plano de partilha juntado aos autos encontra-se em condições de homologação.

Fundamento e decido.

Homologo o plano de partilha apresentado e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito.

Remetam-se os autos ao Cartório Contador para apuração de custas eventualmente devidas.

Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas eventualmente apuradas, expeça-se formal de partilha nos termos propostos no plano respectivo, passando este último a integrar o presente julgamento.

Como não há interesse recursal, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e o cumprimento dos comandos desta sentença.

Depois de realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

INVENTÁRIO Nº 1007390-57.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE : MAURA VICENTE JERONIMO ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA FRANCISCO (OAB MG229928) SENTENÇA Vistos. Nos presentes autos foi processado o inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Edwaldo Vicente Jerônimo, falecido em 27 de abril de 2026, que deixou como meeira Maura Vicente Jerônimo (inventariante) e os herdeiros Andréia Cristina Jerônimo, Rogério Fernando Vicente Jerônimo E Jaddy Jerônimo Santos. Nomeada, a inventariante juntou aos autos as primeiras declarações, os documentos pessoais dos herdeiros, a relação dos bens, as certidões fiscais, a certidão de inexistência de testamento e a certidão de regularidade do ITCMD, atendendo às determinações judiciais. O plano de partilha juntado aos autos encontra-se em condições de homologação. Fundamento e decido. Homologo o plano de partilha apresentado e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito. Remetam-se os autos ao Cartório Contador para apuração de custas eventualmente devidas. Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas eventualmente apuradas, expeça-se formal de partilha nos termos propostos no plano respectivo, passando este último a integrar o presente julgamento. Como não há interesse recursal, determino a imediata certificação do trânsito em julgado e o cumprimento dos comandos desta sentença. Depois de realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.